Processo: 0004013-43.2022.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.085,35 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação condenatória manejada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre destacar que a presente demanda fora ajuizada junto à 1ª Vara de Fazenda Pública, anteriormente à alteração societária de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Em evento 48.1 fora declinada a competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível, pelas razões lá expostas.
DECIDO. Não obstante o d. entendimento daquele Juízo Fazendário, destaco que a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Explico. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis decorrem da extinção da vara originária ou da superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC.
Sobre o tema, aliás, cediço que houve mudança relevante no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. Na hipótese em comento, não se verifica presente nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil vigente, visto que não houve qualquer supressão da Vara Fazendária de origem, tampouco verificada a alteração da competência daquele juízo.
Em verdade, ocorreu apenas a mudança da natureza jurídica da parte, sendo certo que tal hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais atualmente vigentes. Repise-se: não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira situação, a saber, a alteração da competência da Vara, autorizaria a mudança da distribuição inicial por competência. JÁ a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte não autoriza legalmente a redistribuição em razão da verificação da perpetuação da jurisdição, conforme as regras de distribuição originária, mercê de burla e violação, inclusive, ao princípio do juiz natural.
Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias verificou-se em 11 de agosto de 2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a presente lide fora aforada em 28 de junho de 2022 (evento 1.0), ou seja, fora distribuída em data anterior à alteração estatutária da parte às Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência à época do ajuizamento.
O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve anterior decisão sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o
V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente.
1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública.
Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] DÁ-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente.
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
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63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Neste mesmo sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL.
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso.
2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes.
A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada.
3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes.
A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des.
Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO.
ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR –
CC - 0001178-72.2024.8.16.0017 - 4ª Câmara Cível - Rel.: Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 15.04.2024) “(...) Diante da recente alteração societária da COPEL, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba entendeu não mais ser competente para o julgamento das Ações envolvendo a Companhia. Observa-se, inicialmente, que a Vara da Fazenda Pública é a competente para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;”. Mesmo diante da recente alteração societária, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A permanece prestando serviço de interesse público e o ESTADO DO PARANÁ segue no controle acionário da Companhia, com poder de veto, conforme a Lei Estadual nº 21.272/2022.
Então, a alteração societária não retira a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da Companhia segue sendo a prestação de serviço público. Assim dispõe a Resolução nº 93/2013, acerca das varas judiciais e suas competências: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça” Portanto, até que a solução seja definida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, referida alteração não implica a redistribuição dos processos.
O art. 43 do CPC, ainda, determina que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não alteram a competência inicial, com base no princípio da “perpetuatio jurisdictionis”. (...) (TJPR – CC nº 0012765-42.2024.8.16.0001, Rel. Leonel Cunha. Data do julgamento e publicação 06/05/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076576-39.2021.8.16.0014.
Rel.: SUBSTITUTO Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 29.11.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA QUE PERMANECE SENDO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI Nº 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002037-54.2024.8.16.0190 Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 21.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE CONCESSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONTRATO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA N. 297 DO STJ – DISTINGUISHING – INAPLICABILIDADE DO CDC QUANDO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE INSUMO (OU SEJA, QUANDO O CONTRATO BANCÁRIO É CELEBRADO DE MODO A FOMENTAR A ATIVIDADE DO INTERESSADO) – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008865-54.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2024) JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MAS PERMANECEU COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel). (TJPR – CC nº 0007583-78.2024.8.16.0194. 5ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça em substituição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima. Data do julgamento 29/05/2024). JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ.
PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso.
2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes.
A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada.
3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes.
A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des.
Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) “(...) As Varas da Fazenda Pública são competentes para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal de Justiça: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;(...)” (destaquei). Ainda que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A tenha passado por recente alteração societária, a Concessionária de Energia Elétrica segue prestando serviço de interesse público, de modo que o ESTADO DO PARANÁ permanece no controle acionário da Concessionária de Energia, com poder de veto, com fundamento na Lei Estadual nº 21.272/2022.
Ademais, a alteração do quadro societário da COPEL não afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da COPEL segue sendo a prestação de serviço público. (...) Logo, cabe a manutenção das ações junto às Varas das Fazendas Públicas. Diante da prevenção do Juízo Originário, cumpre reconhecer que a Ação Originária deverá ser redistribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é competente para o processamento e julgamento dos autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 6º, artigo 64, parágrafo 1º, e do artigo 66, todos do CPC: a) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação Originária; e b) determino, também de ofício, a redistribuição da Ação Originária ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é prevento e competente para o processamento e julgamento da Ação Originária (autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179). (...)” (TJPR – CC nº 0018129-92.2024.8.16.0001.
Decisão monocrática. Rel. Des. Leonel Moura. Data do julgamento 08/06/2024). Destarte, não vislumbro qualquer possibilidade de redistribuição do feito já em andamento, com violação à perpetuatio jurisdictionis e burla ao princípio do juiz natural, notadamente em função de as Varas Fazendárias já terem praticado diversos atos no feito, tais como a prolação da decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual sem a devida justificação razoável.
Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitante) e a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime(m)-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto