PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004028-29.2014.8.16.0089 Processo: 0004028-29.2014.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ELIZANE FRANCIELE DOS SANTOS Executado(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI Município de Ibaiti/PR
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciado por ELIZANE FRANCIELE DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI e do MUNICÍPIO DE IBAITI, visando ao pagamento do valor de R$ 48.770,72 (quarenta e oito mil, setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos), referente a diferenças de equiparação salarial reconhecidas em título executivo judicial (mov. 137.1). O processo tramitava originalmente na Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Em decisão de mov. 160.1, o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no reconhecimento da competência absoluta deste juízo especializado pelo Tribunal (mov. 122.2). Após a redistribuição, a Fundação Hospitalar manifestou-se (mov. 164.1), requerendo a reanálise dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, com base no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside nas impugnações apresentadas pela Fundação Hospitalar (mov. 147.1 e 157.1) e pelo Município de Ibaiti (mov. 158.1) ao valor executado. Os executados defendem a necessidade de retenção de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda sobre o crédito da exequente e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente, por sua vez, contesta as impugnações, argumentando pela inaplicabilidade dos descontos pretendidos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Análise dos Atos Praticados pelo Juízo Incompetente A Fundação Hospitalar, em sua petição de mov. 164.1, postula a reavaliação de todos os atos decisórios praticados pela Vara da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, salvo decisão judicial em contrário, os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida pelo juízo competente.
A norma prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais, evitando a repetição desnecessária e garantindo a celeridade processual. No caso em análise, as decisões proferidas pelo juízo anterior se limitaram a impulsionar o feito na fase de cumprimento de sentença, sem caráter decisório complexo que pudesse gerar prejuízo às partes ou violar as normas do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A própria controvérsia sobre os cálculos está pendente de análise. Portanto, em observância ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, ratifico todos os atos processuais praticados até a declinação de competência, pois não se vislumbra nulidade ou prejuízo que justifique sua anulação. 2.2. Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A exequente alega que a impugnação da Fundação Hospitalar seria inadmissível por não apresentar o valor que entende correto, descumprindo o previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 157.1).
A exigência de indicar o valor correto e apresentar a memória de cálculo aplica-se especificamente à hipótese em que o único fundamento da impugnação é o excesso de execução. No entanto, a defesa da executada não se limita a um simples excesso de cálculo, mas discute a própria incidência de encargos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda), que são matérias de ordem pública. Questões relativas à legalidade da incidência de tributos e contribuições obrigatórias podem e devem ser conhecidas pelo juízo, inclusive de ofício, por se tratarem de normas cogentes que não se submetem à livre disposição das partes.
Assim, a ausência de uma planilha detalhada não impede a análise do mérito da impugnação quanto a estes pontos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e passo à análise do mérito da impugnação. 2.3. Da impugnação as contribuições A controvérsia central reside na obrigatoriedade dos descontos de contribuição previdenciária e Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos à exequente.
A Fundação Hospitalar e o Município de Ibaiti defendem a retenção da contribuição previdenciária à alíquota de 14%, com base na legislação municipal que rege o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) (mov. 147.1 e 158.1). A exequente, por sua vez, afirma ser celetista e, portanto, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Independentemente do regime jurídico aplicável (RPPS ou RGPS), a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza salarial pagas em decorrência de decisão judicial é obrigatória.
O título executivo reconheceu o direito da exequente a verbas de "equiparação salarial", as quais possuem nítida natureza remuneratória e, por isso, compõem o salário de contribuição. A Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, determina expressamente que as contribuições sociais incidem sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Conforme o § 2º do seu artigo 43, o fato gerador da contribuição é a prestação do serviço, e o cálculo deve ser feito mês a mês.
Portanto, assiste razão aos executados quanto à necessidade do desconto. A alíquota e o regime a serem observados (se RPPS, conforme a Lei Municipal nº 1001/2020 e a Lei nº 1159/2023, ou se RGPS) devem ser apurados pela Contadoria Judicial, que deverá verificar o regime jurídico da servidora à época dos fatos geradores. Os executados defendem a retenção de Imposto de Renda sobre as verbas devidas à exequente, que alega isenção por não atingir o teto mensal (mov. 157.1 e 158.1).
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. As verbas de equiparação salarial configuram acréscimo patrimonial e, portanto, estão sujeitas à tributação. O recebimento acumulado de rendimentos por força de decisão judicial não altera a forma de cálculo do imposto.
A apuração deve ser feita com base nas tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias a que se referem os pagamentos, ou seja, mês a mês. Este é o entendimento consolidado para evitar que o contribuinte seja prejudicado pela mora do devedor, o que resultaria em uma alíquota indevidamente majorada pelo acúmulo dos valores. Dessa forma, o Imposto de Renda deve incidir sobre o valor a ser pago, mas o cálculo deve ser realizado de forma mensal, considerando-se os valores devidos em cada competência.
Por fim, a Fundação Hospitalar sustenta a necessidade de retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência (mov. 157.1). A patrona da exequente argumenta pela não incidência, com base no artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992. A jurisprudência e a legislação tributária são claras no sentido de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, constituem rendimento do trabalho e, como tal, são tributáveis pelo Imposto de Renda.
O artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 estabelece que o IR incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte. O parágrafo primeiro, invocado pela exequente, apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota, mas não isenta os honorários da tributação. Ou seja, a retenção deve ocorrer de forma isolada sobre o valor dos honorários. Portanto, é devida a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para: 3.1. RATIFICAR os atos processuais praticados perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.2. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novo cálculo do débito, observando os seguintes parâmetros: a) Sobre o crédito principal da exequente, deverá incidir contribuição previdenciária, apurada mês a mês, conforme o regime jurídico (RGPS ou RPPS) e as alíquotas vigentes à época de cada competência; b) Sobre o crédito principal da exequente, deverá incidir Imposto de Renda, cujo cálculo deve ser feito mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes nas respectivas épocas em que os valores eram devidos; c) Sobre a verba honorária de sucumbência, deverá incidir Imposto de Renda, a ser retido na fonte.
4. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, após conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta