PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004032-74.2008.8.16.0025 Processo: 0004032-74.2008.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): EDER ALMEIDA DA SILVA Réu(s): Município de Araucária/PR
SENTENÇA
1. Relatório EDER ALMEIDA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, aduzindo, em síntese, que é guarda municipal desde setembro de 2003 e que a partir de dezembro do mesmo ano, em decorrência do pequeno contingente, passou a trabalhar em regime intensivo, conforme escala de revezamento. Afirmou que durante todo o período de trabalho não foram corretamente computadas e pagas as horas extraordinárias realizadas, diante da utilização do divisor incorreto para o cálculo e limitação indevida do número de horas pagas.
Disse que jamais gozou de intervalo intrajornada e que suas horas de trabalho noturnas não foram corretamente contabilizadas ou pagas. Apontou que a base de cálculo de seus adicionais e benefícios está equivocada, repercutindo na redução dos valores pagos. Postulou pela reimplantação do abono e aumento do adicional de risco, bem como pela prestação de assistência previdenciária e de saúde. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade de artigos das Leis Municipais nº 1703/2006 e 1704/2006.
Pugnou, ao final, que sejam declaradas devidas as verbas discutidas, com repercussão nos valores pagos desde o quinquênio que antecedeu a propositura do processo. O Município apresentou contestação no mov. 1.24/1.27, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão. No mérito, afirmou que todos os pagamentos foram feitos de maneira correta e de acordo com as disposições legais.
Impugnou os pedidos de declaração de inconstitucionalidade das leis municipais e, ao final, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor se manifestou em réplica no mov. 1.33. Pela decisão de mov. 1.34, o processo foi saneado, afastando-se a preliminar de inépcia da inicial. Na decisão de mov. 1.40, foi deferido o pedido de produção de prova oral e pericial contábil, cujo laudo se encontra encartado à seq. 41.1 e 46.1.
No mov.50.1, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Foi prolatada sentença (oportunidade em que foi revogada a decisão que deferiu a produção de prova oral), essa que restou anulada em sede recursal para a produção de prova oral (mov. 71). Realizada a audiência de instrução, foi tomado depoimento pessoal do autor e ouvidos dois informantes (mov.111.1/4). As partes apresentaram alegações finais (mov. 117, 118).
Foi determinada a suspensão do feito até o encerramento da instrução dos demais autos em apenso (seq.175.1).
2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do Município requerido ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas ou pagas a menor, bem como a declaração de inconstitucionalidade §3º, art. 63, da Lei 663/85, do parágrafo único, do art. 74 e do art. 77, da Lei Municipal nº 1.703/2006. Inicialmente, registra-se que este processo, sentenciado originalmente no ano de 2017, teve a decisão anulada pelo E.
Tribunal de Justiça para viabilizar a produção de prova oral. A instrução probatória, entretanto, não alterou as conclusões obtidas naquela oportunidade. Nesse contexto, tendo em vista que parte substancial da fundamentação anteriormente adotada permanece pertinente ao novo julgamento, por razões de brevidade e racionalidade na prestação jurisdicional, comporta aproveitamento na presente oportunidade. a) Preliminares de mérito - Inépcia da inicial O Município requerido sustentou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de supostas diferenças de horas extras, adicionais e reflexos não recebidos pelo autor.
Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, além da petição inicial ter cumprido todos os requisitos previstos na legislação processual, da leitura da peça decorre logicamente seus pedidos, não havendo que se falar em inépcia. Ademais, a inicial, da maneira em que fora apresentada pelo autor, em nada prejudicou a defesa do Município demandado, o qual impugnou especificamente os fatos narrados na exordial.
Por estas razões, rejeita-se a preliminar deduzida. - Prescrição quinquenal A prescrição quinquenal, arguida pelo réu em contestação, limitará a condenação à eventuais verbas devidas e vencidas em até 5 anos antes da propositura da demanda, o que deverá ser observado na liquidação da sentença. Não havendo outras preliminares pendentes, passa-se à análise do mérito. b) Mérito Conforme narrado na inicial, o autor ingressou no serviço público municipal em setembro de 2003, passou por curso de formação e iniciou seu trabalho como guarda municipal em dezembro daquele ano.
Antes da edição das Leis Municipais 1.703 e 1.704/2006, aplicava-se aos direitos reclamados pelo demandante a Lei Municipal 663/85, razão pela qual a análise dos pedidos será dividida em tópicos e, quando necessário, em dois períodos, sendo o primeiro compreendido entre os cincos anos que precederam o ajuizamento da ação (ante o reconhecimento da prescrição quinquenal) até janeiro de 2007 e o segundo compreendido de janeiro de 2007 até os dias atuais, já considerando o reenquadramento dos servidores.
Sem prejuízo, será observada a limitação temporal quanto aos artigos alterados pela Lei Municipal n° 4.122/2023. - Divisor para o cálculo da hora trabalhada - Primeiro período: vigência da Lei nº 663/1985 O requerente insurge-se contra o divisor aplicado para o cálculo do valor da hora trabalhada, sustentando que deveria ter sido aplicado o divisor de 200 horas e não 240, conforme procedeu o Município.
Não havia na Lei nº 663/1985 disposição expressa a respeito de como calcular o valor da hora normal de trabalho, elemento necessário para a apuração do valor da hora extraordinária. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre a matéria em caso análogo, firmou entendimento no sentido de que: “Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por
30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art.7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais’, aproximadamente” (REsp 419.558 /PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006). O referido entendimento foi acompanhado por este Tribunal de Justiça em diferentes oportunidades ao julgar casos idênticos ao aqui analisado.
São exemplos: TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1366808-
5 – Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 09.06.2015; TJPR - 3ª C.Cível - 0010483-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008359-37.2023.8.16.0025 [0005559-61.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.11.2023. Dessa maneira, para o período de vigência da Lei Municipal nº 663/1985 o divisor a ser utilizado para o cômputo das horas extraordinárias laboradas e pagas ao autor é o 200.
Isto porque, considerando que a jornada de trabalho deste era de 40 horas semanais, deve ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, no caso 06 dias, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (art. 7º, inc. XV), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, resultando em 200. Nesse sentido, conforme se constatou no laudo pericial, o valor das horas extras já pagas ao autor devem ser complementadas, vez que o cálculo realizado pelo Município para apurar o valor devido à época se baseava no divisor 220 (anexo VIII, seq. 41.2).
Frise-se que, nesta primeira parte do pedido, o que se busca é o valor das horas extras já pagas e, portanto, reconhecidas pelo Município como efetivamente devidas, em nada influenciando as alegações do regime de revezamento formuladas pelas partes. - Segundo período: vigência das Leis nº 1.703/2006 E 1.704/2006 Inobstante o autor tenha sustentado a inconstitucionalidade do art. 74, da Lei 1.703 /2006, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou o entendimento de que o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I, da CF) e organizar os serviços públicos de interesse local (art. 30, inc. V, da CF), de acordo com a competência e autonomia que lhe é conferida pela Constituição Federal. Nesse sentido, reafirmou recentemente que “não há que se falar em inconstitucionalidade do referido comando legal, pois não há qualquer afronta ao art. 34, inciso VII, da Constituição Estadual.
Primeiro porque não há alteração do máximo de horas semanais trabalhadas (40 horas), segundo, porque a Constituição Federal prevê autonomia dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos e terceiro porque a forma de cálculo determinada no dispositivo se apresenta correta e em consonância com a jurisprudência do STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008405-26.2023.8.16.0025 [0005549-17.2008.8.16.0025/1] - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.04.2024).
Assim, no caso em espécie, considerando que a jornada de trabalho do requerente é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsão legal (item 2, F, do anexo IV da Lei Municipal nº 1.704/2006), e que há previsão de trabalho semanal em 6 dias úteis, deverá ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (art. 7º, inc.
XV) e, também, na Lei n° 1.703/2006 (art. 74, I e 45-A), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, conforme previsão legal (art. 74, parágrafo único da Lei n° 1.706/2003), e, por consequência, se chegará ao resultado do divisor 200. Quanto aos valores vencidos após a Lei Municipal n° 4.122/2023, sequer há controvérsia, uma vez que a nova lei alterou o previsto no art. 74, § 1º, da Lei n° 1.703/2006 para que passasse a estabelecer que “para apuração do valor da hora normal, deverá ser aplicado o divisor 200 para jornada de 40 horas semanais; 150 para jornada de 30 horas semanais e 100 para jornada de 20 horas semanais, sobre o valor da remuneração mensal.".
Em suma, na etapa de liquidação de sentença, os valores pagos durante todo o período exigido deverão ser apurados por simples cálculos para verificar se existem valores devidos pelo Município, considerando para o cálculo da hora trabalhada o divisor 200, com a compensação dos valores já pagos. A incidência do divisor deverá ser estendida aos valores que o requerente faz jus a título de férias e terço de férias (art. 78 da Lei 1.703/2006), descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno (art. 7º, inc.
IX, da CF) e gratificação natalina (art. 78 da Lei 1.703/2006), a ser apurado em liquidação de sentença. - Hora extraordinária De acordo com o delineado na petição inicial, a jornada de trabalho do autor é exercida conforme revezamento estipulado pelo Município de Araucária. Destarte, em que pesem os argumentos sustentados pelo requerente, a escala de revezamento não dá direito ao pagamento de horas extras caso haja a extrapolação da oitava hora diária ou quadragésima hora semanal, tampouco ao pagamento extra quando a escala normal de trabalho recair em domingo ou feriado e nem direito a hora extra pela redução da hora noturna, vez que, no regime de revezamento, os horários se compensam entre os dias e as semanas.
Neste viés: TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000942- 03.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025. Com a vigência da Lei n° 4.122/2023, no mesmo sentido, ficou expressamente previsto que as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas no banco de horas, não sendo remuneradas como serviço extraordinário. - Intervalo intrajornada Conforme também já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado, no regime de compensação de horas, tal como o caso em apreço, não há falar em intervalo intrajornada, porquanto se presume compensado o intervalo com o período subsequente de repouso.
Ademais, a Lei Municipal 1.703/2006 nada dispõe a esse respeito, de modo que a ausência de previsão legal impede o pagamento da pecúnia perquirida, em estrita observação ao princípio da legalidade. Ressalta-se que o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - que prevê o pagamento de remuneração extra para o caso de não ser concedido o intervalo para descanso ou alimentação (intrajornada) -, aplica-se somente às relações tipicamente trabalhistas, o que não é o caso dos autos, em razão do vínculo estatutário dos servidores.
Por fim, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Na mesma linha: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AUXILIAR OPERACIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1992 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA) VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE ASSEGURE INTERVALO INTRAJORNADA. REGRAS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA INAPLICÁVEIS. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001402- 28.2004.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025). Diante disto, o pedido referente ao recebimento de horas extras por intervalo intrajornada não merece guarida. - Hora noturna diferenciada e adicional noturno Consoante dispõe o art. 7º, inc.
IX, da Constituição Federal, o trabalhador faz jus ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, fato que reflete também no pagamento do labor extraordinário. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Nesse sentido, conforme se depreende da resposta ao quesito 7, formulado pela parte requerida, o perito consignou que a redução da hora noturna foi observada na apuração das horas extras pelo Município (mov.46.1).
Assim, salvo a diferença decorrente da utilização do divisor incorreto no que tange ao primeiro período analisado, nada é devido ao autor a título de hora noturna diferenciada ou adicional noturno. - Abono Em relação ao pedido de reimplantação de abono mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não assiste razão ao requerente, tendo em vista que tal abono não consta na Lei 1.703 /2006.
Frise-se que o pagamento do abono se tratava de liberalidade da administração pública e não obrigatoriedade, contrariando o que pretende o requerente. - Previdência e assistência Não merece acolhimento a pretensão quanto à implementação dos benefícios de previdência e assistência à saúde. Conforme consignado na contestação apresentada pelo Município, a administração pública sempre assegurou regime próprio de previdência a seus servidores, arcando regularmente com aposentadorias, licenças para tratamento de saúde e demais benefícios previdenciários, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida judicialmente.
No que se refere à assistência à saúde, ainda que haja previsão legal para sua instituição, o benefício carece de regulamentação específica, não sendo possível exigir do ente público prestação ainda não implementada de forma válida e eficaz. Ademais, inexiste prova de qualquer contribuição do requerente para o custeio de eventual sistema assistencial, circunstância que reforça a ausência de direito à contraprestação ora postulada. - Gratificação de risco de vida O requerente sustenta o direito de recebimento da gratificação de risco de vida, conforme art. 62 da Lei Municipal 663/85, art. 217 da Lei Municipal 1703/2006, e art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993.
Contudo, da análise das mencionadas legislações, verifica-se que as funções desenvolvidas pelo demandante não se enquadram nos chamados “trabalhos de natureza especial” (art. 62 da Lei Municipal 663/85) ou nas denominadas “atividades ou operações perigosas” (art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993). Veja-se que, conforme dispõe o art. 5º do referido diploma legal, “são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado”.
Evidente, portanto, que a atividade desenvolvida pelo requerente, que é guarda municipal, não se enquadra no dispositivo legal por ele mencionado para embasar o recebimento de gratificação por risco de vida no importe de 30%. Saliente-se, ainda, que o autor, na condição de servidor público, segue regime estatutário, cuja política salarial é determinada unilateralmente pela Administração Pública, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade.
Por isso, aliás, a análise acerca do risco de vida na atividade desenvolvida pelo servidor não cabe ao Judiciário, mas apenas à Administração Pública, podendo a ampliação, restrição ou até supressão de gratificação ocorrer a qualquer momento, sem configurar violação aos direitos daqueles que a percebiam. Neste sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos.
Assim também já decidiu o E. TJPR: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA – LEI MUNICIPAL N. 2.966/2017 – REDUÇÃO DA VANTAGEM EM 10% – PEDIDO INDENIZATÓRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS (ART. 37, INC . XV, DA CF)– VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso do reclamado conhecido e provido.(TJ-PR 0000343-98.2022 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023). Dessa forma, imperiosa se faz a improcedência do pedido formulado pelo requerente acerca da gratificação de risco de vida. - Laudo pericial Embora o perito tenha apurado o valor da diferença que deveria ser paga ao requerente a título de horas extras laboradas até a promulgação das Leis Municipais 1.703 e 1.704/2006 (anexos I e III, mov. 41.2), não houve a correta aplicação da correção monetária e juros de mora sobre os valores, razão pela qual a quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, juntamente com os demais reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno e gratificação natalina, ainda que se tenha o laudo de mov. 41.1 como ponto de partida do cálculo a ser realizado.
Desta forma, portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim condenar o Município de Araucária ao pagamento da diferença remuneratória decorrente da implementação do divisor 200 horas, com os reflexos nas férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Os juros e a correção do valor devem ser realizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021. Pela sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao rateio, em partes iguais, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (50% para cada), ora fixados sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, a ser rateado nas mesmas proporções das custas.
Posterga-se, porém, a definição do percentual de honorários para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito