Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO, RODRIGO DEMETRIO LECZMANN SANTOS
- Advogados
- JULLYANE INGRIT ABDALA (OAB 52426/PR), NYCHELLEN CYRIA ABDALA (OAB 54947/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004040-71.2010.8.16.0028 Processo: 0004040-71.2010.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/04/2010 Autor(s): Ministério Público Réu(s): Rodrigo Demetrio Leczmann Santos Rodrigo Demetrio Leczmann Santos, qualificado nos autos supra, foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em virtude de fato supostamente praticado em abril de 2010.
A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2010 (decisão de mov. 1.11). Em virtude da não localização do réu para citação pessoal, na data de 02 de agosto de 2012, decretou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 5.0). Em maio de 2021 foi levantada a suspensão (mov. 10.1) e o acusado constituiu procurador nos autos (mov. 14.1). O réu foi pessoalmente citado após indicado seu endereço atualizado pelo defensor (mov. 29.2).
Em resposta à acusação (mov. 35.1), o réu alegou que inexistem preliminares a serem arguidas, e que somente se manifestará acerca do mérito no decorrer da instrução processual e em sede de alegações finais. Apresentou mesmo rol de testemunhas do Ministério Público e requereu a produção de todas as provas em direito admitidas. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Da análise dos autos depreende-se que inexiste interesse processual que justifique a prolação de sentença, eis que eventual pena que venha a ser imposta estará nitidamente fulminada pela prescrição. O delito em questão possui pena mínima de 02 anos e pena máxima de 04 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2010, sendo declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 02 de agosto de 2012 (mov. 5.0).
Em observância ao regramento previsto na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pela regra do do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. No presente caso, o prazo prescricional voltou a ocorrer, portanto, quando decorrido o prazo de 08 anos da suspensão decretada, ou seja, agosto de 2020, em conformidade com o , do Código Penal.
