MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MIZAEL LUCAS COSTA DA SILVA
Advogado
FRANCIELI CARLOH (OAB 82384/PR)
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SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Processo nº: 0004046-35.2020.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MIZAEL LUCAS COSTA DA SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra MIZAEL LUCAS COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no artigo 24-A c/c artigos 5° e 7º, todos da Lei 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (item 28.1): “No dia 17 de setembro de 2020, por volta das 11h15min, na residência localizada na Rua Vereador Manoel Estevão Camargo Júnior, nº 730, Bairro Lagoão, neste município e Comarca de Palmas/PR, o denunciado, MIZAEL LUCAS COSTA DA SILVA, com representação e vontade para a prática do ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no mov. 12.1 dos autos nº 0002335-92.2020.8.16.0123 que tramitam neste Juízo – da qual ele foi intimado via editalícia no dia 09 de julho de 2020, conforme mov. 34.1 daqueles autos –, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da vítima Maria de Lourdes Costa Zanini, sua genitora, na medida em que se aproximou da vítima e adentrou na sua residência e com ela mantendo contato, conforme Termo de Declaração de mov. 1.10”.
Pela prática desse fato, o acusado foi preso em flagrante delito (item 1.2), sendo a prisão convertida em segregação preventiva (item 14.1). A denúncia foi recebida em 02.10.2020 (item 31.1). Devidamente citado (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (item 50.2). Realizada audiência de instrução, foi revogada a prisão preventiva do réu, com a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas (item 70.1).
Ainda na fase de instrução, foi realizada a oitiva da vítima, duas testemunhas, e realizado o interrogatório do réu (itens 74.2/74.4 e 91.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia (item 91.2). A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no axioma in dubio pro reo, em razão da insuficiência de provas (item 98.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputado ao réu a prática do crime previsto 24-A da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de item 28.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque passo, desde logo, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Inicialmente, destaco que foram deferidas à vítima medidas protetivas de urgência nos autos n° 0002335-92.2020.8.16.0123, consistentes em: a) afastamento do lar conjugal, consoante previsão do art. 22, II, da Lei 11.340/2006, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, que deverão ser regulamentados pelas partes em ações próprias; b) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, III, “a”, da Lei 11.340/2006; e c) proibição de contato com a ofendida e com seus familiares, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, III, “b”, da Lei 11.340/2006.
Contudo, o réu foi intimado acerca das cautelares deferidas, por edital, conforme se extrai do mov. 34.1 dos autos 0002335-92.2020.8.16.0123. Assim, no caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante do registro do boletim de ocorrência pela vítima (item 1.4), pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, pelo comprovante de intimação editalícia do réu acerca das medidas deferidas, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. Não obstante, em que pese demonstradas a materialidade e autoria delitiva, deflui do exame minucioso dos elementos carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão acusatória deduzida na denúncia. Com efeito, o réu Mizael Lucas Costa da Silva, quando interrogado, confessou a prática delitiva, aduzindo que quando voltou de Curitiba/PR teve uma recaída e vendeu alguns bens da residência de sua genitora para adquirir bebida alcoólica e drogas (item 74.2): “... que não nego o que eu fiz; que tive uma recaída e vendi algumas coisas para ingerir álcool e droga; (...) que eu não tinha noção dessa medida protetiva e do porque ela fez; (...) que voltei a morar com ela; que um dia saí dar umas voltas e voltei para casa; que mora eu, ela e meu irmão mais velho; que cheguei em casa e meu irmão estava bêbado, embriagado, incomodando ela; (...) que entrei em luta corporal com meu irmão; (...) que ela atropelou nós de casa; que fui posar na casa da minha irmã; que no outro dia saí e tive uma recaída; que voltando para casa de noite não encontrei ninguém; que abri uma janela da casa e entrei; que estava embriagado; que peguei uns negócios que tinha lá e vendi; (...) que no outro dia chegou a minha mãe e a minha irmã e perguntaram o que eu tinha vendido; que falei que não queria conversar; (...) que quando vi elas saíram e voltaram com a polícia; (...) – negritei.
No mesmo sentido foram as declarações da vítima Maria de Lourdes Costa Zanini, em Juízo, a qual declarou (item 91.3): “... que pedi medida protetiva dele; (...) que o Mizael não sabia; que ele estava em Curitiba; que quando ele veio de lá eu fiz a medida protetiva dele porque ele bebida e fumava droga; (...) que quando ele voltou de Curitiba ele não sabia que tinha medida protetiva; que ele ficou lá em casa; que não contava porque ele ia lá em casa e saía; que ele ia só de vez em quando lá em casa e não dava tempo de contar; que o dia que chamou a polícia que ele ficou sabendo; (...) que ele sofre de ataque epilético; (...) que só falou uma vez para ele da medida protetiva e que ele estava bêbado e drogado (...)” – negritei.
Não bastasse isso, o policial militar Willian Zanini declarou em juízo (item 74.4): “... que nós fomos acionados pela nossa central – COPON, na cidade de Palmas; que estava cumprindo reforço nesse dia; que fomos acionados; que nunca residência uma mãe pedia ajuda para a Polícia Militar; que seu filho estava na casa e ela tinha uma medida protetiva; (...) que chegando na casa ela nos recebeu e mostrou onde ele estava; que ele estava deitado num colchão; que foi conversado com o Mizael; que Mizael colaborou com a equipe; que Mizael disse que era dependente químico e tinha acabado de sair de uma clínica; que estava na casa da mãe dele; que o desejo da vítima era que o filho saísse dali porque ele além de usuário estava vendendo os objetos da casa; (...) – negritei.
Como se verifica pela prova testemunhal colhida, os elementos probatórios acostados aos autos comprovam, estreme de dúvidas, que o acusado realmente se aproximou da vítima e descumpriu decisão que fixou medidas protetivas de urgência de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato. Todavia, quanto à tipicidade penal, entendo que não restou devidamente demonstrado o elemento subjetivo do delito em questão (dolo), ainda que para a sua configuração não se exija especial fim de agir.
Com efeito, o acusado foi firme em afirmar que desconhecia a existência de medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor. Ou seja, não restou demonstrado que o acusado tinha a real intenção de descumprir a decisão. Ademais, cumpre mencionar que o acusado foi intimado da decisão judicial deferindo as medidas protetivas por edital. Logo, demonstrada a ausência de dolo, entendo que não há como penalizar o acusado pelo delito imputado, em razão da ausência de demonstração inequívoca do elemento subjetivo.
Relembre-se que a prolação de decreto condenatório demanda certeza acerca da prática do crime e da real intenção do agente em praticá-lo, não sendo suficiente a alta probabilidade da conduta delitiva ou simples ilações. Nesse sentido ainda é o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante julgado que ora colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMASIADAMENTE FRÁGIL PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0024475-79.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 15.11.2020).
Assim, impossível sustentar um decreto condenatório em face do réu, diante da não demonstração concreta de que tivesse dolo na conduta, circunstância que conduz, inequivocamente, à aplicação do princípio in dubio pro réu, até porque o ônus da defesa e do réu não é o de fazer prova inconteste, mas de gerar dúvida fundada e razoável, o que ocorre no caso em análise. Destarte, é cediço que o princípio do in dubio pro reo garante o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste a presunção de inocência, uma vez que a tipicidade e ilicitude penal devem restar inequivocamente comprovadas.
Desse modo, a absolvição do acusado em relação ao delito imputado é medida impositiva.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado Mizael Lucas Costa da Silva do crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Considerando a nomeação da defensora dativa Dra. Francieli Carloh (OAB/PR n.º 82.384), mormente ante a falta de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios.
Para tanto, fixo o valor da verba honorária em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com fulcro na resolução conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. Serve a presente como certidão de honorários dativo. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a vítima da presente decisão. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências e comunicações necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito