TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004049-97.2022.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. AGRAVANTE: KARINE PEREIRA DA SILVA. AGRAVADO: ALANE CRISTINE DA SILVA. RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Regime de Colaboração)
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINE PEREIRA DA SILVA, em face de decisão (19.1) proferida nos autos de Ação de Despejo, sob nº 0001378-59.2022.8.16.0014, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de despejo, sob os seguintes termos: “(...) Não há como se acolher o pleito de desocupação. Em 03.06.2021, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar pleito cautelar em ação de descumprimento de preceito fundamental nº. 828, determinou a suspensão, por seis meses, a possibilidade de concessão de despejo liminar, sem a audiência da parte contrária, nos casos de locatário em situação de vulnerabilidade.
O que foi renovado até 31.03.2022, por decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal, no bojo da mesma ação de descumprimento de preceito fundamental. Tem-se, in casu, que o valor contrato foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Segundo tabela FipeZap, publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, o valor de aluguel médio, para imóvel de 65 metros quadrados, perfaz R$ 1.855,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) (Aluguel de "imóvel padrão" sobe e sai por, em média, R$ 1.855 no Brasil - Notícias - R7 Economia).
A quantia é R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) acima do aluguel atualizado, o que sugere se tratar de família em situação vulnerável. Nesta toada, não há como se acolher, neste momento, o pleito. Indefiro, pois, a tutela pretendida. Citem-se os réus para:
1. evitarem o despejo, purgando a mora no prazo de 15 dias, contados da citação, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Para esta hipótese, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
2. ou, apresentar contestação no mesmo prazo, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior.” 19.1 – projudi Inconformada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, narrando, em síntese, que a ação de origem trata de ação de despejo, em que narra que é proprietária de imóvel, objeto do contrato de locação que firmou com a agravada.
Salientou que a parte ré deixou de pagar os aluguéis desde outubro, desrespeitando a previsão legal e contratual. Em sequência, a garantia locatícia que era fiança prestada pela Credpago Serviços de Cobrança S/A se exonerou da fiança em setembro, de modo que, o contrato firmado ficou desprovido de garantias. Aduziu que o caso em hipótese preenche todos os requisitos legais estabelecidos na lei do inquilinato, motivo pelo qual, deve ser reformada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de despejo, além do fato de que o inadimplemento da parte não tem conexão com a pandemia, não havendo justificativa ou sequer requerimento da parte acerca da possibilidade de isenção ou redução de aluguel por este motivo.
Enfatizou que diante da ausência de previsão legal em sentido contrário e considerando a taxatividade dos requisitos legais, não há razão para a negativa do pedido liminar, pleiteando, portanto, pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão atacada. Ressaltou que o entendimento citado pelo juízo a quo não se aplica ao caso em hipótese, já que o legislador estipulou que a suspensão do despejo será apenas sobre contratos com aluguel que não seja superior a R$600,00 para locação residencial, em contrapartida, o contrato estabelecido entre as partes prevê o valor mensal de aluguel de R$1.000,00.
No final, requereu seja concedido liminarmente suspensivo ativo à decisão agravada para que o despejo aconteça, e ao final, reformar a decisão, confirmando definitivamente a tutela concedida anteriormente.
É o relatório.
II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo. De pronto cumpre consignar que a concessão do efeito suspensivo, exige a demonstração simultânea da probabilidade do provimento do agravo interposto e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do CPC, parágrafo único do CPC.
Em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase, vislumbra-se a probabilidade do provimento do agravo. De fato, conforme salientou o juízo a quo, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão, por seis meses, da possibilidade de despejo liminar, nos casos de locatário em situação de vulnerabilidade, renovando os efeitos do entendimento até 31/03/2022. Ocorre, todavia, que ao analisar detidamente a fundamentação do Ministro Roberto Barroso, há menção expressa no sentido de estender os efeitos da Lei n° 14.216/21 até o prazo supracitado, veja-se: “(...) (iii) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei n° 14.216/2021 (arts. 1°; 2°; 4° e 5°), tendo em vista o cenário da pandemia; (iv) Caso não venha a ser deliberada a prorrogação até o período de recesso parlamentar, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei n° 14.216/2021 sigam vigentes até 31 de março de 2022.” A referida lei, por sua vez, em seu parágrafo único do art. 4° estabelece que o disposto no caput, prevendo a impossibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo, se aplica apenas a contratos cujo valor mensal não seja superior a R$600,00 em caso de locação de imóvel residencial, como é o caso dos autos.
Deste modo, não há aplicação da determinação do Supremo Tribunal Federal no caso em comento, já que o aluguel disposto no contrato é de R$1.000,00, demonstrando a verossimilhança das alegações da agravante, devendo ser analisado o pedido de despejo com fulcro no art. 59, §1°, IX, da Lei n° 8.245/91. Tendo em vista o inadimplemento da parte e a exoneração da garantia (1.6), tornando o contrato de locação firmado entre as partes desprovido de garantia, demonstra-se possível a concessão do efeito ativo almejado pela recorrente.
Ademais, verifica-se a existência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o indeferimento do pedido de despejo liminar ensejará na demora processual e obstará a proprietária de usufruir e tomar posse de seu imóvel, tendo em vista que a situação relatada traz diversos prejuízos financeiros à parte agravante. Nesses termos, é de rigor o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
Por fim, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC definiu a necessidade de procedimento especial a fim de realizar as sessões de conciliação/mediação para as partes que demonstrem interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação. Desse modo, vislumbrando os princípios processuais que definem a necessidade da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, conforme Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); arts. 3º, 165 e seguintes do CPC, e, por fim, art. 95, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de.
Jurisdição, diante da possibilidade de conciliação.
III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
IV–
Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. /
V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
VI –
Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau