Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Documento
Expedição de documento
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.693,97 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ANTONIO BRAZ AUGUSTO DA SILVA Decisão:
1. Diante da informação contida na certidão de mov. 91.1, bem como que houve a extinção da execução (mov. 34.1), promova-se o levantamento da penhora realizada através do sistema Bacenjud (seq. 21).
2. Sendo necessário, expeça-se alvará de transferência em favor do executado.
3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2020
Arquivamento
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
2019
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
2018
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Remessa
Documento
2017
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2016
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
deferimento
Petição
2015
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
2014
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2013
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0004050-15.2013.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.693,97 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ANTONIO BRAZ AUGUSTO DA SILVA
DESPACHO
1. Considerando o retorno de AR negativo (mov.95.1), ressalvados os casos em que as custas para a intimação e levantamento dos valores sejam maior do que o valor depositado, promovam-se buscas de endereço nos sistemas disponíveis (art. 4º, Decreto nº 626/2018).
2. Localizado endereço diverso daquele que se buscou a intimação, expeça-se nova carta de intimação.
3. Frustradas a busca de endereços e a tentativa de intimação, salvo se os valores depositados forem inferiores ao das custas da diligência, expeça-se edital, observando o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 626/2018, com prazo de espera de 20 dias, para que a parte adote as providências para levantamento dos valores depositados no processo, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Mantendo-se a inércia, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
deferimento
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento