ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB 78213/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-39.2023.8.16.0129
1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA em face de AIG Seguros Brasil S.A. No mov. 40.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, a ser realizada mediante análise dos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles apresentados com a inicial, bem como por meio de visita in loco.
Na mesma oportunidade, foi nomeado o perito Arthur Vinícius Bouth Costa, engenheiro naval. Após a referida nomeação, a requerida AIG Seguros Brasil S.A. apresentou impugnação à especialidade do perito, sustentando que a controvérsia demanda conhecimentos de engenharia civil, especialmente em estruturas portuárias, obras de aprofundamento, contenção de solo-cimento e danos em edificação portuária. A parte autora, APPA, igualmente requereu a reconsideração da nomeação, postulando a substituição do profissional por engenheiro civil, preferencialmente com expertise comprovada em obras de infraestrutura portuária.
Na sequência, o perito inicialmente nomeado apresentou proposta de honorários, mas, intimado para se manifestar sobre as impugnações das partes, permaneceu inerte, conforme certificado no mov.
57. Em razão disso, foi proferida decisão no mov. 59.1, por meio da qual foi acolhida a necessidade de nomeação de engenheiro civil, com a consequente destituição do perito nomeado no saneador e a nomeação de André de Barros Lombardi. Portanto, a impugnação dirigida ao perito nomeado no saneador, Arthur Vinícius Bouth Costa, já foi solucionada no mov. 59.1, não subsistindo pendência quanto à sua substituição.
Ocorre que, posteriormente, a requerida AIG Seguros Brasil S.A. impugnou a nomeação do perito André de Barros Lombardi, argumentando que, embora se trate de engenheiro civil, o profissional possuiria especialização em obras hospitalares, área diversa da matéria controvertida nestes autos, que envolve danos estruturais em berço portuário, vazamento de aterro contido, contenção de solo-cimento, obras de aprofundamento e recuperação de estruturas portuárias.
Diante dessa impugnação, foi determinado, no mov. 71.1, que o perito André de Barros Lombardi comprovasse sua especialização na matéria objeto dos autos, no prazo de 15 dias. A intimação foi confirmada, mas o prazo decorreu sem manifestação do profissional, conforme certificado no mov. 76.0. Em seguida, a requerida reiterou a impugnação no mov. 77.0. É o necessário.
Decido.
2. Nos termos do art. 465 do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Por sua vez, o art. 468, I, do CPC autoriza a substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. No caso, a controvérsia técnica não se limita à análise securitária abstrata, nem a tema próprio de engenharia naval pura. O objeto da perícia envolve, sobretudo, apuração da causa do sinistro ocorrido no berço 208 do Porto de Paranaguá, análise de estruturas de cais, contenção de solo-cimento, cortina de contenção, fundações, embrechamento, obras de aprofundamento, vazamento de material de aterro, danos estruturais e eventual recuperação de estrutura portuária.
Assim, diante da complexidade técnica da matéria, mostra-se adequada a nomeação de profissional com formação e experiência compatíveis com engenharia civil aplicada a obras portuárias, estruturas, geotecnia, contenções ou áreas correlatas. No caso específico do perito André de Barros Lombardi, embora tenha sido oportunizada a comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia, houve inércia.
Desse modo, a fim de assegurar que a prova técnica seja realizada por profissional efetivamente adequado à natureza da controvérsia, impõe-se sua substituição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 465 e 468, I, do CPC, destituo o perito André de Barros Lombardi do encargo anteriormente atribuído. Em substituição, nomeio como perito judicial Fernando Borges Pinto, CPF nº 079.***.***-11, e-mail [email protected], celular (11) 9337-08670, com endereço na Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, nº 4400, 2B 98, Cidade Industrial, CEP 81280-350, Curitiba/PR, o qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, observadas as regras de habilitação/cadastro aplicáveis ao CAJU.
Destaco que a presente nomeação observou rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379 do CNFJ-CGJ.
Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado ou documentação comprobatória de sua formação e experiência técnica compatível com o objeto da perícia, especialmente em engenharia civil, obras portuárias, estruturas, geotecnia, contenções, recuperação estrutural ou áreas correlatas; c) contatos profissionais atualizados, especialmente endereço eletrônico para intimações.
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo.
Intime-se o perito destituído para ciência. Diligências necessárias.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Advogados
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB 78213/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB 78213/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004083-39.2023.8.16.0129
1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA em face de AIG Seguros Brasil S/A. Deferida a produção de prova pericial na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 43). Ambas as partes impugnaram a especialização do expert, sob o argumento de que a perícia deve ser realizada por engenheiro civil (mov. 45 e 47).
Intimado, o perito não se manifestou (mov. 57).
DECIDO.
2. Defiro o pedido de nomeação de engenheiro(a) civil para realização da perícia, mediante a análise dos documentos juntados no presente feito, especialmente com a inicial, bem assim, por meio de visita in loco. Consequentemente, destituo o perito outrora nomeado (mov. 40). Sendo assim, com fulcro no artigo 465 do CPC, DETERMINO a nomeação do perito (engenheiro(a) civil), Andre de Barros Lombardi, inscrito no CREA/PR sob o n.º 182979/D; telefone (43)99919-4086; e-mail [email protected]; residente na Rua Prefeito Hugo Cabral, n.º 250, ap. 1102, Centro, CEP 86.020-110, Londrina/PR, o(a) qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial.
Destaco que a presente nomeação observou rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379 do CNFJ-CGJ. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Na sequência, oficie-se ao(à) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC).
Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC).
3.
Intime-se o perito nomeado no mov. 40 para que tenha conhecimento de sua destituição.
4.
Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB 78213/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-39.2023.8.16.0129
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
1- Síntese da lide: Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, em face de AIG SEGUROS BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Em suma, a autora aduziu que: em 26/09/2020 a empresa contratada pela APPA (DTA Engenharia) realizava a drenagem do Cais Comercial do Porto de Paranaguá (cabeço
48 - berço 208), com a draga “clamshell”, quando notou a retirada de material diferente do comum, bem como a ausência de ganho de profundidade com a escavação; a equipe de fiscalização da APPA suspeitou de possível vazamento de material de aterro contido do cais e informaram a DIOPORT – Diretoria de Operações Portuárias e a DEMANT – Diretoria de Engenharia e Manutenção; ainda em 26/09/2020 foi realizada vistoria subaquática às 15 horas, por meio da qual constatou-se que a água estava turva e que havia diversas avarias na obra de aprofundamento realizada em 2016, nos trechos compreendidos entre os cabeços 45 a 48 e com vazamentos pontuais nos cabeços 46 e 48; na vistoria realizada em caráter de urgência, observou-se a existência de diversas anomalias na contenção de solo-cimento realizado na obra de reforço para aprofundamento (2016), cuja altura variava de 1,5m a 3,0m nos trechos compreendidos entre os cabeços 45 ao 48; em função das avarias apontadas, houve a exposição de trechos das juntas da cortina de contenção sem o necessário embrechamento; em 30/09/2020, o requerido confirmou o registro do sinistro em sua base de dados (protocolo n. 16.936.941-0); o requerido solicitou, em 01/12/2020, esclarecimentos sobre eventuais danos nas cortinas de contenção do cais e informações acerca da realização ou não de embrechamento externo do contrato n. 065/2019; a despeito de todas as dúvidas do requerido terem sido sanadas, não houve resposta, pelo que a APPA expediu o ofício n. 677/2021, através do qual pediu a conclusão do sinistro n. 202.***.***-79; em 13/04/2022, ainda em razão da inércia do requerido, a APPA expediu o ofício n. 262/2022, no qual reiterou o pedido de conclusão do sinistro; em 12/05/2022, por meio da Carta n. 077/2022, o requerido apresentou carta de encerramento da regulação de sinistro, na qual informou que o “sinistro ora em apreço careceria de cobertura securitária” e seria encerrado sem o pagamento da indenização respectiva; segundo a seguradora requerida, o vazamento de material contido no cais do berço 208 decorreu de (i) erosão/degradação da parede de solo injetado com nata e (ii) falhas durante o processo executivo, ou seja, durante as obras de ampliação e remodelação do cais que foram objetos do contrato n. 079/2010 e abrangeram o espaço compreendido entre os berços 202 a 214; o contrato de seguro foi celebrado entre as partes em 03/01/2018 (contrato n. 001/2018) e possuía como objeto a “contratação de Seguro Compreensivo de Operador Portuário (Autoridade Portuária), para garantia das Responsabilidade Civil e Bens Patrimoniais da APPA, conforme especificações técnicas dispostas no Edital do Pregão Presencial n. 105/2017 [...]” (sic); ao contrário do que o requerido aduziu, não ocorreu qualquer hipótese de exclusão do sinistro da cláusula geral de cobertura.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
40)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), RODRIGO DI PIERO MENDES (OAB 37873/PR), MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS (OAB 112592/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-39.2023.8.16.0129
Cumpra-se o artigo 104 da Portaria nº 02/2021. Sem prejuízo, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a documentação de mov. 21.6 de forma legível, nos termos do artigo 199 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Parana¹. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito ¹ Art. 199.
Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, a secretaria providenciará a intimação da respectiva parte para regularização.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
RODRIGO DI PIERO MENDES (OAB 37873/PR), MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS (OAB 112592/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-39.2023.8.16.0129 Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos para tanto. Cite-se a parte Requerida para contestar no prazo legal, com os avisos acerca de eventual revelia.
Após, com ou sem a Contestação, diga a Autora em dez dias. Na sequência, venham conclusos. Dispenso a audiência de conciliação ante o pedido da parte Autora, bem como, ser possível o acordo no decorrer do feito. Dil. Paranaguá, 31 de julho de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 13.678.946,66, correspondente aos serviços de elaboração de laudo sobre causa e projeto de recuperação (R$ 89.900,00), bem como especialmente à efetiva execução das obras de recuperação do local sinistrado (R$ 13.589.046,57). Juntou documentos (1.2 a 1.23). Citado, o requerido apresentou contestação (21), por meio da qual argumentou, em resumo, que: a rejeição da cobertura securitária se deu com respaldo em cláusulas previstas na apólice que excluem a indenização para incidentes decorrentes de (i) desgaste pelo uso e deterioração gradativa, (ii) defeito de fabricação, de material ou de mão-de-obra, defeito e/ou erro de projeto, (iii) mão-de-obra defeituosa; a reiterada negligência na manutenção do Porto de Paranaguá revelou conduta incompatível com o que se espera de um segurado prudente, o que agravou os riscos cobertos e revelou que o questionário de risco assinado com a proposta de seguro foi preenchido com inexatidão pela autora; evidências trazidas demonstram que o sinistro decorreu da existência de danos às colunas de solo-cimento em razão de falhas verificadas nas obras de aprofundamento realizadas em 2015/2016 – incidindo nas excludentes de cobertura previstas na apólice; além das excludentes de responsabilidade securitária, a autora agravou o risco pois, além de ter executado um projeto ineficiente e com produtos de baixa qualidade, já possuía ciência, ao menos desde 2016, das falhas na execução do projeto; os problemas de aprofundamento das colunas de contenção não foram previamente informados no momento de contratação da apólice e, ainda, a autora apresentou informações inverídicas sobre a manutenção do Porto; não houve descumprimento da apólice ou do contrato n. 001-2018-APPA/EP, pois o direito à indenização securitária nunca é absoluto, de modo que o sinistro deve estar de acordo com as disposições contratuais para ser passível de indenização; houve um sinistro anterior no Porto de Paranaguá, registrado em seu sistema sob o n. 201.***.***-53 e que tratou de evento ocorrido em 11/12/2019, quando placas de concreto localizadas nas proximidades dos berços 205 e 206 afundaram e começaram a ceder; nas inspeções realizadas na avaliação daquele sinistro anterior, constatou-se que os danos resultaram de falhas e falta de embrechamento entre as estacas localizadas sob o píer.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, que o valor da condenação seja limitado ao efetivo custo de reparo, à franquia de 10% dos prejuízos indenizáveis (mínimo de R$ 500.000,00) ou pelos valores efetivamente despendidos pela APPA. Juntou documentos (21.2 a 21.11). Apresentada impugnação à contestação (25). Determinada a intimação do requerido para que juntasse a documentação de mov. 21.6 de forma legível (27).
Ambas as partes requereram a produção de prova pericial (engenharia especializada) (33 e 34). O Ministério Público deixou de intervir no feito (37). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
2- Questões processuais: Não há outras questões processuais pendentes de análise. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado.
3- Pontos fáticos controvertidos: (i) qual a causa do sinistro constatado pela autora em 26/09/2020 (protocolado perante à requerida sob o n. 16.936.941-0); (ii) se existe relação entre o sinistro de 26/09/2020 e aquele ocorrido em 11/12/2019; (iii) se houve agravamento de risco causado pela autora, especialmente no que concerne à eficiência e qualidade do projeto por ela executado, bem assim da mão-de-obra e matéria-prima utilizadas; (iv) se os problemas ocorridos nas obras de aprofundamento das colunas de contenção foram previamente informados à requerida quando da contratação e das respectivas renovações firmadas; (vi) se a autora informou fatos inverídicos acerca da manutenção do Porto de Paranaguá no momento da contratação do seguro e das renovações; (vii) a influência ou não das falhas verificadas nas obras de aprofundamento realizadas em 2015/2016 no sinistro ocorrido em 2020 objeto desta demanda.
4- Questões de direito relevantes: (i) se é lícita ou não a recusa do pagamento da indenização securitária (contrato n. 001/2018) pela requerida à autora; (ii) se houve descumprimento da apólice securitária por alguma das partes; (iii) a existência ou não de alguma exclusão de responsabilidade contratual; (iv) o valor a ser pago a título de indenização securitária a autora, se a resposta ao item (i) for negativa.
5- Deferimento de provas: 5.1- DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, a ser realizada mediante a análise dos documentos juntados no presente feito, especialmente com a inicial, bem assim, por meio de visita in loco. Sendo assim, com fulcro no artigo 465, do CPC, DETERMINO a nomeação de perito (engenheiro(a) naval), Arthur Vinícius Bouth Costa (CREA nº 1520590989 PA), endereço eletrônico [email protected], telefone (91) 9836-6717, residente na Avenida América, nº 5010, Premier Residence, Zona 1, CEP 87209-010, Cianorte/PR, qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial.
Destaco que a presente nomeação deverá observar rigorosamente a lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), conforme art. 379, do CNFJ-CGJ. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Na sequência, oficie-se ao(à) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC).
Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). 5.2- DETERMINO a intimação da parte autora para que junte nos autos os documentos constantes do link informado na petição inicial (fls. 13), porquanto a página da internet encontra-se inacessível para este Juízo. 5.3- DETERMINO a intimação do requerido para que cumpra o despacho de mov. 27, sob pena de não serem analisadas os documentos ilegíveis de mov. 21.6.
6- Diligências necessárias.
7-
Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Advogados
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR), LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB 78213/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Advogados
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO (OAB 78213/PR), MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES (OAB 80640/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
40)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.