PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004085-57.2019.8.16.0029
I. Determino à Secretaria que junte aos autos o Oráculo atualizado da denunciada, nos termos requeridos no item III da Cota Ministerial anexa à denúncia (evento 58, página 3).
II. Após, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar eventual proposta de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal ou do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. Se necessário e requerido pelo Ministério Público (por exemplo, faltando o requisito da confissão), intime-se previamente a denunciada para se manifestar através de defensor(a) constituído(a), observado, no tocante à nomeação de defensor(a) dativo(a), os termos dos itens III e
IV. III. Apresentada a proposta, cite-se e intime-se a denunciada para apresentar resposta à acusação e se manifestar sobre o acordou ou o benefício da suspensão condicional do processo, por intermédio de defensor(a) constituído(a), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe de que, em caso de impossibilidade de constituição de defensor(a), ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Consigne-se no respectivo mandado a necessidade de o senhor Oficial de Justiça indagar e fazer constar na certidão os dados para contato telefônico com a denunciada, de modo a viabilizar/facilitar futuras intimações.
IV. Efetivada a citação, e caso decorra o prazo concedido no item III sem manifestação, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) em conformidade com a lista disponibilizada pela OAB/PR e promova-se a indicação dos contatos telefônicos do(a) defensor(a) à parte denunciada para possibilitar prévia entrevista reservada, a fim de viabilizar o exercício da defesa dativa, certificando-se. Após, intime-se o(a) defensor(a) dativo(a) para os fins determinados no item
III. Consigno que, ante a possibilidade de não realização de audiência, deverá o(a) defensor(a) nomeado(a), em caso de aceitação do benefício, juntar aos autos documento pessoal da denunciada e demonstrar a aceitação expressa das condições por parte dele, tal como através de conversa por aplicativo de celular, e-mail, declaração manuscrita ou assinada etc.