COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ROGÉRIO DUARTE, ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA LAZARIN DUARTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE representado(a) por Terezinha Lazarin Duarte Decisão Diante do pedido formulado no mov. 252.1, e não tendo havido ainda a suspensão do feito, defiro a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC.
A suspensão se dará pelo período de um ano, prazo pelo qual também ficará suspensa a prescrição intercorrente. Superado o período de um ano de suspensão, não tendo havido provocação do exequente indicando ter encontrado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com fundamento no § 2º do art. 921 do CPC. . Dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA LAZARIN DUARTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE representado(a) por Terezinha Lazarin Duarte
DECISÃO
1. Considerando o pedido de alteração do polo passivo formulado pela parte exequente, bem como o fato de incumbir a ela o impulso da execução, cabe-lhe o pagamento das custas relativas às diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento das custas de mov. 231.1, referentes à anotação de alteração do polo passivo. 1.2.
Quanto à intimação de mov.238.1 não há o que se falar em cobrança de custas para expedição de intimação, considerando o comparecimento espontâneo da inventariante aos autos (mov.225.1 a 225.3).
2. No que se refere ao pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que o único bem passível de penhora encontra-se em discussão nos autos nº 0001913-34.2023.8.16.0052, os quais já possuem sentença e se encontram em sede recursal, bem como considerando que a parte exequente não indicou a existência de outros bens penhoráveis, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à parte exequente comunicar eventual julgamento proferido naqueles autos.
3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE ALFREDO DUARTE
Advogado
LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROGÉRIO DUARTE
Advogado
LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 219) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ALFREDO DUARTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC), LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
1. Cuida-se de pedido de sucessão processual do executado ALFREDO DUARTE, formulado pela exequente, ante o seu falecimento. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." No presente caso, tem-se que o falecimento do executado ocorreu recentemente, não há informações acerca de testamento e ainda não procedida a partilha de eventuais bens deixados pelo de cujus.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a retificação do polo passivo, a fim de constar o Espólio de Alfredo Duarte, representado pela herdeira/inventariante Terezinha Lazarin Duarte.
2. Proceda-se as retificações necessárias e remetam-se os autos ao distribuidor para as anotações pertinentes.
3. CITE-SE o Espólio, na pessoa da herdeira/inventariante, para pagamento do débito perseguido nos autos.
4. Oportunamente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto HRL
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ALFREDO DUARTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC), LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB 26648/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
DECISÃO
1. Defiro o pleito de mov. 209.1.
2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente realize as diligências necessárias para o andamento do feito.
3. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente.
4. Oportunamente, conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela exequente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por considerar que as razões do recurso não são suficientes para alterar o decisum. Oportunamente, comunique-se.
2. Conforme decisão de mov. 9.1 dos autos n° 0058043-69.2024.8.16.0000 AI, houve a concessão de antecipação da tutela recursal para os fins de manter a penhora sobre o imóvel discutido nos autos. Eventualmente, anote-se.
3. Considerando que a decisão recorrida determinou a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n° 14.091 do CRI de Barracão/PR, tendo sido mantida somente a penhora pela MMª Relatora, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
4. Oportunamente, façam-se conclusos os autos.
5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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1. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente em face da decisão interlocutória de mérito proferida ao mov. 181.1, sob a argumentação de que houve omissão na referida decisão ao não reconhecer a má-fé do executado e fraude à execução pela venda do imóvel de matrícula n° 14.091. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 189.1) Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, diante da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida. Consta na decisão atacada (mov. 181.1): No caso sub judice, não houve, até o presente momento, o registro da penhora do imóvel, vale dizer, por desídia da parte exequente. A decisão de mov. 32.1, que deferiu a penhora sobre o imóvel em debate, determinou a expedição de termo de penhora, ficou consignado que: “ c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do Código de Processo Civil.” Ocorre que, o termo de penhora foi expedido logo em seguida (mov. 36.1), mas sequer houve a averbação no registro do imóvel pelo exequente, vindo a se manifestar acerca do cumprimento somente quando intimado para tanto, oportunidade em que, só aí, teve ciência de que o imóvel já não pertencia ao executado.
Mas não é só. Não há como atribuir má-fé ao executado, haja vista que, embora tenha sido citado nos presentes autos, não tomou ciência da penhora do imóvel antes da transmissão da propriedade, muito menos ao terceiro adquirente. Veja-se que a penhora foi deferida em março de 2020 (mov. 32.1), a avaliação do imóvel se deu em junho de 2021 (mov. 78.2), mas somente em 29/06/2022 o executado foi intimado da penhora e avaliação do bem (mov. 112.1).
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ALFREDO DUARTE
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1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste em face de Alfredo Duarte. O réu foi citado em 27/04/2018 (mov. 14.1). Decorrido o prazo para pagamento voluntário do valor perseguido, o mandado monitório foi convertido em executivo, determinando a penhora de bens do devedor (mov. 20.1). Juntou-se minuta do Bacenjud (mov. 25.1).
O exequente indicou um imóvel e um veículo a penhora (mov. 30.1-3). Deferida a realização de penhora sobre o imóvel (mov. 32.1). Lavrou-se termo de penhora em 19/06/2020 (mov. 36.1). Juntou-se laudo de avaliação do imóvel, realizado em 15/06/2021 (mov. 78.2). O executado foi intimado da penhora e da avaliação do imóvel em 29/06/2022 (mov. 112.1). A avaliação foi homologada pelo Juízo, determinando-se a intimação do exequente para comprovar a averbação da penhora no registro do imóvel (mov. 122.1).
O exequente informou a existência de averbação de transmissão do imóvel, alegando presunção de fraude à execução. Requereu a inclusão de indisponibilidade sobre a matrícula n° 14.091 do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão, bem como a declaração de fraude à execução com anulação da venda do imóvel. Ainda, requereu o prosseguimento dos atos do leilão judicial do bem (mov. 133.1). O executado foi intimado pessoalmente para se manifestar (mov. 144.2).
Em seguida, apresentou pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel, argumentando ser bem de família. Ainda, aduz que vendeu o imóvel ao seu irmão, em razão das dívidas existentes, ficando este responsável pelo pagamento das dívidas das Hipotecas que recaem sobre o imóvel (mov. 147.1-11). Intimado o terceiro adquirente, este deixou escoar o prazo sem manifestação nos autos (mov. 167.1). Vieram os autos conclusos.
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a intimação pessoal do executado Alfredo Duarte seq.142.1. Sendo assim, à Secretaria para que cumpra a decisão de mov.136.1, em seus exatos termos, intimando pessoalmente o terceiro adquirente, Rogério Duarte.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada para se manifestar em quinze dias sobre a petição de mov. 133.
2.
Intime-se o terceiro adquirente, Rogério Duarte, pessoalmente, para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias (art. 792, § 4º, do CPC).
3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
2022
3 eventos
Setembro 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ALFREDO DUARTE
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SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
DECISÃO
1. À mingua de impugnação, homologo a avaliação de mov.
78. 2.
Intime-se o exequente para comprovar a realização da diligência determinada no mov.32, item ‘‘3 ‘c’, em 5 (cinco) dias. 2.1. Certifique-se o decurso do prazo concedido ao executado para manifestar-se quanto â penhora e avaliação do imóvel, conforme mandado juntado ao mov. 112 e, em caso positivo, prossiga-se na forma dos itens abaixo.
3. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. SADI LUIZ SIMON (e-mail: [email protected]; telefones: (46) 3225-2268 e (46) 98419-2166) para proceder o leilão e/ou praceamento dos bens penhorados, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887 do CPC. Seus honorários deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1.
Intime-se o nomeado para, em aceitando o encargo, manifestar-se nos autos.
4. Estabeleço como preço mínimo o valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada, nas duas tentativas de arrematação dos bens penhorados, sob pena de ser considerado vil (art. 891 do CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (artigo 885 do CPC/2015).
5. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o do Código de Processo Civil. Atente-se que a matrícula do imóvel (mov.30.2) consta hipoteca em primeiro grau em favor de Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo sul) hipoteca de 1º grau (nc. V, do CPC)
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
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E, em 01/09/2021, foi averbada a compra e venda do imóvel de matrícula n° 14.091 (mov. 133.2). Nesse ponto, entendo que a parte busca revisitar a substância da controvérsia, uma vez que o questionamento já foi abordado na decisão anteriormente proferida. Não há razão para considerar os supostos defeitos alegados pela parte que opôs os embargos, especialmente porque, diante do trecho acima, não se vislumbra o equívoco apontado.
Note-se que a recorrente pretende a nítida alteração do julgado, concedendo efeitos infringentes à decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, senão em situação excepcionais, o que não é o caso dos autos, eis que a irresignação apresentada pelo embargante se trata de mero inconformismo com o teor da decisão embargada, rebatendo argumentos já levantados, que foram analisados e não acolhidos, não existindo, deste modo, omissão, contradição ou obscuridade por parte do Juízo.
Nesse sentido, colha-se o entendimento dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A
DECISÃO
IMPUGNADA. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou prequestionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJSC – ED nº 0001813-92.2011.8.24.0047 – Segunda Câmara de Direito Público – Rel.
Des. Francisco Oliveira Neto – Publicado em 17/07/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. A adoção de uma linha de raciocínio no acórdão não implica em omissão quanto aos demais argumentos trazidos pelas partes, e afasta qualquer vício passível de saneamento pelo manejo de embargos de declaração. (TJPR – ED 1335845-5/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – DJ 09/07/2015). Dessa forma, deve o embargante, querendo, manejar sua pretensão de modificação da decisão pela via adequada, por meio de recurso próprio, no prazo e modo devidos.
Por fim, cumpre observar que, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos alegados pela parte, mas aqueles que forem necessários para o deslinde da controvérsia (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021), o que ocorreu no caso presente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão de mov. 181.1, por seus próprios fundamentos.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
É o relatório.
DECIDO.
2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de fraude à execução na alienação do lote de terras de matrícula n° 14.091 do CRI desta Comarca. A suposta fraude levantada diz respeito ao fato de que o executado, devidamente citado nos presentes autos, por ocasião da ação monitória, proceder a transmissão da propriedade do imóvel a terceiro. Inicialmente, registra-se a existência de embargos de terceiro ajuizada pelo adquirente do imóvel, objeto de discussão, conforme aba Processos Dependentes (autos n° 0001913-34.2023.8.16.0052).
Além disso, até o presente momento, não houve pedido liminar naqueles autos, sequer decisão interlocutória de mérito. Sobre a alegada tese da fraude à execução, dispõe o art. 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. – Grifo nosso. O art. 828, §4º, do Código de Processo Civil, prevê, ainda, que há presunção de fraude à execução quando a alienação de bens for efetuada após a averbação: “Art. 828. (...) § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.” Adicionalmente, nos termos do posicionamento sumulado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente” (Súmula n. 375). Portanto, conforme entendimento acima, para a configuração de fraude à execução, faz-se necessário a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
No caso sub judice, não houve, até o presente momento, o registro da penhora do imóvel, vale dizer, por desídia da própria parte exequente. A decisão de mov. 32.1, que deferiu a penhora sobre o imóvel em debate, determinou a expedição de termo de penhora, ficou consignado que: “c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do Código de Processo Civil.” O termo de penhora foi expedido logo em seguida (mov. 36.1), mas não houve a averbação no registro do imóvel pelo exequente, vindo a se manifestar acerca do cumprimento somente quando intimado para tanto, oportunidade em que, só aí, teve ciência de que o imóvel já não pertencia ao executado.
Mas não é só. Não há como atribuir má-fé ao executado, haja vista que, embora tenha sido citado nos presentes autos, não tomou ciência da penhora do imóvel antes da transmissão da propriedade, muito menos ao terceiro adquirente. Veja-se que a penhora foi deferida em março de 2020 (mov. 32.1), a avaliação do imóvel se deu em junho de 2021 (mov. 78.2), mas somente em 29/06/2022 o executado foi intimado da penhora e avaliação do bem (mov. 112.1).
Em contrapartida, em 01/09/2021, foi averbada a compra e venda do imóvel de matrícula n° 14.091 (mov. 133.2). Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS NA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE – ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO – PROVA DE MÁ-FÉ DA APELADA NÃO VERIFICADA – COMPRA E VENDA DO CAMINHÃO QUE OCORREU QUASE 01 (UM) ANO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXEQUENTE/EMBARGADO QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS QUE RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA – SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, assim, não ocorrendo nenhuma das situações descritas no caso em análise, é eficaz o negócio jurídico, porquanto a alienação do caminhão ocorreu quase 01 (um) ano antes do início do cumprimento de sentença e não se vislumbra a má-fé da embargante.
2. Em atenção ao princípio da causalidade, impõe-se ao exequente/embargado arcar com o ônus de sucumbência dos embargos de terceiro, em atenção ao disposto na súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR 00012785120218160043 Antonina, Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 19/06/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) – Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCONFORMISMO DA EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
ULTRA PETITA – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – VEÍCULO ALIENADO AO EMBARGANTE APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL - CITAÇÃO FICAT QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - VEÍCULO QUE FOI ALIENADO ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – FATO INSCONTRVRSO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA QUANDO DA VENDA DO AUTOMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - SÚMULA 375 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA, PORÉM, MANTIDO O RESULTADO DE PROCEDÊNCIA DO JULGAMENTO DA DEMANDA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00023814820198160113 Marialva, Relator: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 29/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) – Grifo nosso. Não se verifica, portanto, quaisquer das hipóteses definidas como fraude à execução, estabelecidas no artigo 792 do Código de Processo Civil, de modo que INDEFIRO os pedidos formulado pelo exequente.
3. Quanto ao pedido de impenhorabilidade do imóvel formulado pelo executado (mov. 147.11), entendo que resta PREJUDICADO, uma vez que o imóvel já não está em sua propriedade e teve a oportunidade de se manifestar por ocasião da intimação da penhora, o que não o fez.
4. Ainda, havendo presunção de que o terceiro adquiriu o imóvel de boa-fé, pendente decisão os embargos de terceiro ajuizada por este, DETERMINO a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula n° 14.091 do CRI de Barracão/PR.
5.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
6. Translade-se cópia da presente decisão nos autos de Embargos de Terceiro em apenso.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
artigo 804
art. 889, i
6. Fixada a data do leilão pelo leiloeiro, expeça-se edital de leilão, observando-se as formalidades do art. 886 do CPC. 6.1. O edital deverá ser afixado e publicado no local de costume e publicado em jornal de circulação, pelo menos uma vez (art. 887, § 3º do CPC). 6.2. Os ônus reais incidentes sobre os bens deverão, necessariamente, constar do edital.
7. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889 do CPC/2015, com a advertência à executada quanto à validade dessa intimação por intermédio de eventual patrono constituído por ela nestes autos.
8. Requisite-se, caso necessário, os documentos previstos no artigo 392 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e na Portaria n. 3/2018. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada.
9. As custas e despesas do processo e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante.
10. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes.
11. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP-DI).
12. Ademais, à parte exequente deverá ser dada ciência sobre a designação da hasta pública, bem como deverá ser intimada a apresentar o saldo atualizado do débito.
13. Findo o leilão sem licitantes, intime-se o credor para que informe se pretende adjudicar o bem penhorado.
14. Após, conclusos.
15. Essa decisão serve de ofício/certidão para os devidos fins.
16. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ALFREDO DUARTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
DECISÃO
1. Considerando o comprovante de restituição das custas do Oficial de Justiça pelo FUNJUS, expeça-se ofício de transferência em favor do Oficial de Justiça Ad Hoc nomeado no presente feito, em razão do cumprimento do mandado expedido nos autos. Para tanto, observe-se os dados bancários informados junto ao Sistema Uniformizado.
2. No mais, cumpram-se as determinações contidas no presente feito.
3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, ALFREDO DUARTE
Advogados
SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB 29601/SC), RAFAEL NIENOW (OAB 19218/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-25.2017.8.16.0052 Processo: 0004100-25.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.128,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s): ALFREDO DUARTE
DECISÃO
1. De acordo com o parágrafo único do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, Foro Judicial, é autorizada a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, de forma excepcional e justificada, mediante compromisso específico nos processos Pois bem. Atualmente, a Comarca de Barracão/PR possui um acervo de 7.949 (sete mil, novecentos e quarenta e nove) processos em tramitação, conforme dados do Projudi e do SEEU, e conta apenas com um Técnico Judiciário Cumpridor de Mandados, que vem atuando sozinho desde o início da pandemia, enquanto que a Comarca demanda a atuação de três Oficiais de Justiça/Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandados, conforme estudo do eg.
TJPR. Além disso, de acordo com informações prestadas pela Servidora responsável pela Central de Mandados, há aproximadamente 438 mandados já distribuídos e 553 aguardando distribuição pela Central de Mandados a esse único Técnico Judiciário. Portanto, considerando a situação vivenciada pela Comarca de Barracão, nomeio para cumprimento do mandado expedido no presente feito, de forma excepcional, como Oficial de Justiça ad hoc, o Sr.
Carlos Alberto de Oliveira, em conformidade com o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, Foro Judicial. 1.1. Lavre-se o Termo de Compromisso.
2. No mais, cumpra-se as determinações contidas no presente feito.
3. Intimações e diligencias necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto