PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0004100-27.2016.8.16.0192 Processo: 0004100-27.2016.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Durval Boerer Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no mov. 83.3, diante da anuência expressa da parte autora (mov. 86.1).
2. REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de quinze dias.
3. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. Inexistindo impugnação, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pequeno Valor/Precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares), observadas as cautelas legais.
4. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, INTIME-SE a parte autora para que indique conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores para a conta a ser indicada pela autora.
5. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito.
6. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito