PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-28.2014.8.16.0182 Processo: 0004100-28.2014.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.850,67 Exequente(s): DOMINGA HOPFNER Executado(s): JEAN PAULO AMADOR 1.Trata-se de Embargos de Declaração (movs. 316.1), opostos pela parte exequente, em face da decisão de mov. 313.1.
Recebo os Embargos, eis que tempestivos. 1.1.Conforme o artigo 48, da Lei 9.099/95: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” JÁ o CPC, no artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. 1.2.Alega a parte exequente, ora embargante, omissão e contradição na decisão. Aduz que “A decisão é omissa, senão contraditória, vez que o crédito decorrente de reclamatória trabalhista, não se enquadra no conceito de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, de que trata o art. 833, IV, do CPC, porquanto não decorrem dos ganhos habituais e periódicos do executado, indispensáveis à sua subsistência.
Na verdade, a reclamatória trabalhista se trata de uma expectativa de direito no recebimento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, perdendo a natureza salarial nos moldes protegidos pelo legislador. O bojo da decisão embargada trouxe julgado esclarecedor neste sentido ao apontar que “A verba executada na Reclamatória Trabalhista não se refere aos ganhos ordinários e periódicos do executado, necessários à manutenção mensal de suas necessidades básicas, de sorte que o montante obtido do exercício do direito de ação não possui natureza alimentar, nos moldes em que o legislador dispôs, porquanto revestido de verdadeiro aspecto indenizatório.” Ainda que se admita que os créditos decorrentes de reclamatórias trabalhistas tem natureza salarial e, portanto, gozariam dos mesmos privilégios e proteções conferidas às verbas alimentares, mormente no que concerne à impenhorabilidade na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, tem que, em recente decisão, a Corte Superior do STJ firmou entendimento do sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 30.03.2020) . No caso dos autos a execução se estende por longos anos, sem que se tenha logrado êxito em atingir e localizar patrimônio do devedor para pagamento do débito, de modo que esse quadro, impõe-se, até mesmo reconhecer a relativização da impenhorabilidade dos créditos trabalhistas como medida salutar.”. E requer: “Nestes termos, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para efeito de afastar a impenhorabilidade no rosto dos autos da reclamatória trabalhista". 1.3.Entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
Por meio da decisão embargada foi apreciado o pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista (mov. 311.1). Entendeu este Juízo que o pedido não merecia acolhimento, ante a impenhorabilidade de verbas desta natureza, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC, com exceções previstas no § 2º, não sendo o caso dos autos, ante a natureza do crédito exequendo e do valor cobrado naquela ação. Foram colacionados julgados no mesmo sentido, ou seja, a respeito da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade apenas na hipótese do § 2º, do artigo 833, do CPC, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
A parte embargante aponta omissão e contradição relativa ao julgado colacionado, porque nele se esclareceria acerca da natureza não salarial da verba executada em ação trabalhista. Todavia, para além da referida digressão entende-se que a penhora só é possível na hipótese da exceção já mencionada, não havendo razão para a modificação da decisão. 1.4.Ante ao exposto, conheço e deixo de acolher os Embargos de Declaração.
Sem custas e honorários, conforme preceituam os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.Sobre o pedido alternativo, de penhora de percentual do valor, manifeste-se a parte executada no prazo de 5 dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito