PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2018.8.16.0104 Processo: 0004100-29.2018.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 25/09/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE VIEIRA Réu(s): WAGNER DE LIMA SIEBRE
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu WAGNER DE LIMA SIEBRE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG sob n° 1.082.269-3/PR, nascido em 07 de setembro de 1989, com 28 anos de idade na época dos fatos, filho de Tereza de Lima e Pedro Siebre, residente e domiciliado na Localidade Locassentinho, interior, Município de Rio Bonito do Iguaçu, Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, como incurso nas penas dos artigos 129, parágrafo 9º, e artigo 140, parágrafo 3º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei Maria da Penha, pela prática do seguinte fato: FATO 01 No dia 24 de setembro de 2017, em horário não especificado, mas precisamente na Localidade Locassentinho, interior, Município de Rio Bonito do Iguaçu e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado WAGNER DE LIMA SIEBRE, agindo com consciência e vontade, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Eliane Vieira, sua ex-convivente, desferindo-lhe socos no peito e na orelha direita, o que gerou as seguintes lesões descritas no laudo de Lesão Corporal: “dor importante à palpitação profunda no 1/3 proximal da clavícula direita, sem sinais logísticos aparentes locais.
Lesão cortrosa lineal de aproximadamente 1,5 cm na cara posterior e outra de aproximadamente 5 mm na cara anterior do lóbulo da orelha direita. Equimose lineal de 4cm cara anterior, 1/3 distal do braço direito” (conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1123293 de fl. 04/07, termo de declaração da vítima de fls. 08/10 e Laudo de Lesão Corporal fl. 11). FATO 02 Em ato contínuo, o denunciado WAGNER DE LIMA SIEBRE, agindo de forma libre, com consciência e vontade, injuriou a vítima Elaine Vieira, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando-se de elementos referentes a sua raça e cor, agindo assim, o denunciado, por palavras, proferiu os seguintes termos racistas: “negra” “macaca”( conforme Boletim de Ocorrência n. 2017/1123293 de fl. 04/07, termo de declaração da vítima de fls. 08/10 e Laudo de Lesão Corporal fl. 11).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 21 de outubro de 2019, sendo devidamente recebida por este juízo em 07 de novembro de 2019 (seq. 11.1). Citado (seq. 28.1), o réu apresentou resposta à acusação na seq. 33.1, por meio de defensor nomeado, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução processual, deixando de arrolar testemunhas. Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 35.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 60.1). Finda a instrução, em alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal veiculada na inicial acusatória, para o fim de condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/2006 e absolvê-lo da conduta descrita no artigo 140, §3º do Código Penal (seq. 60.5).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais na seq. 63.1, pugnando pela absolvição do réu, ante a insuficiência probatória. Requereu a improcedência do pedido de reparação de danos. Com essas razões, pediu: 3.1 - a ABSOLVIÇÃO do acusado WAGNER DE LIMA SIEBRE, com base nos art. 386, I e VII do Código de Processo Penal e pelo princípio do in dubio pro reo, quanto aos crimes dos artigos 140, § 3 e 129, § 9º ambos do Código Penal, tendo em vista a prova da não ocorrência do crime de injuria e a insuficiência de prova para uma condenação quanto ao crime de lesão; 3.2 - Não sendo este Vosso entendimento, Requer em caso de condenação, o que não se espera, seja a pena aplicada em seu mínimo legal e pleiteá-se o direito de recorrer em liberdade, requerendo ainda se condenado for o afastamento da condenação do valor mínimo a título de reparação dos danos; 3.3 - Por fim, requer o arbitramento dos honorários dativos a esta Advogada nomeada, com a emissão de certidão de honorários dativos no valor estipulado pela tabela da OAB/PR, haja vista a ausência de defensoria nesta Comarca.
Os antecedentes do réu foram atualizados na seq. 64.1. Vieram-me conclusos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, nos termos do artigo 100, § 1º, do Código Penal, promovida pelo Ministério Público em face de WAGNER DE LIMA SIEBRE, a quem se imputa a conduta delituosa descrita nos artigos 129, parágrafo 9º, e artigo 140, parágrafo 3º, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei Maria da Penha. Preliminarmente, registro que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tenso sido alegado pelas partes neste sentido.
3. MÉRITO A existência dos fatos ficou patente nos autos através dos elementos de convicção: portaria instaurada pela autoridade policial (seq. 5.2), boletim de ocorrência sob n°. 2017/123293 (seq. 5.3), laudo de lesões corporais (seq. 5.5), bem como pelos depoimentos prestados tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo. Quanto à autoria do fato, além dos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, cabe analisar a prova oral produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
De início, destaca-se, conforme ressaltado pelo Ministério Público, o segundo fato descrito na denúncia não ficou comprovado. Observa-se que a vítima compareceu perante a autoridade policial e contou que na data de 24/09/2017 por volta das 23h seu companheiro, Wagner de Lima Siebre RG:10822693, desferiu socos no peito e na sua orelha direita deixando algumas marcas, além de proferir xingamentos contra a mesma, como puta, biscate, vagabunda e termos racistas como negra e macaca, relata ainda que já tinha sido agredida em um episódio anterior, há aproximadamente 5 anos e faz 6 anos que são casados.
Desde a primeira agressão o autor disse para a declarante que iria matá-la e que iria amarrar a declarante na sela do cavalo e arrastá-la pelo chão até o alagado (lugar próximo de sua casa). Consta que terminaram o relacionamento no domingo dia 24/09/2017devido esta situação de agressão e humilhação. Ela ainda consignou que saiu de sua residência devido as ameaças de seu marido que e não esta abandonando o lar, que esta saindo de sua residência no Assentinho em Rio Bonito do Iguaçu e esta indo morar temporariamente no Porto Santana com seu pai, o senhor Sebastião Pacheco Vieira.
A declarante mostrou interesse na representação (seq. 5.4). Em Juízo, por sua vez, a vítima não confirmou que sofreu injúria racial, destacando que as palavras ofensivas foram direcionadas ao seu genitor, em virtude de sua cor. A vítima ELIANE VIEIRA, em Juízo, informou (seq. 60.1, mídias colacionadas a seq. 60.2): A vítima era casada com o réu. Casaram na data de 23 de dezembro de 2011, bem como a separação ocorreu na data de 23 de setembro de 2017.
Na data dos fatos, a vítima estava em casa com seus 02 (dois) filhos e o réu estava na residência de seu genitor, como de costume, levantava 06:00hs e ia para residência do pai, posteriormente saía e voltava 15:00hs. No dia, o réu chegou em casa por volta das 22:00hs e então a vítima questionou porque ele não parava em casa, falou que estava faltando as coisas dentro de casa, bem como o réu não aguentou ouvir a verdade e agrediu a vítima.
Ele só não lhe machucou mais porque o seu filho de 01 (um) ano e 08 (meses) pegou o chinelinho e bateu nas pernas do réu, se não ele tinha agredido muito mais. Os fatos aconteceram na localidade do “assentinho”, município de Rio Bonito do Iguaçu. Estava apenas os 04 (quatro) dentro da residência. As agressões que sofreu foi frente a presença das 02 (duas) crianças. A vítima não recorda se foi um tapa ou soco, mas cortou a sua orelha do lado direito e machucou seu ombro.
Após os fatos, a vítima tentou ligar na polícia de Rio Bonito, mas ninguém atendeu, bem como não tinha como sair à noite. No dia seguinte, a vítima foi de ônibus até o destacamento da polícia e até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Realizou o laudo de lesão corporal. Posterior as agressões, o réu não saiu de casa. O réu ameaçava a vítima. O réu proferiu palavras de injuria racial referente ao genitor da vítima, pois a ela falou que nem na casa dele, o réu não queria ir mais e então respondeu “o que que eu vou fazer na casa daquele macaco, negro”.
A vítima esconde tudo de seu pai, pois ele já teve 03 (três) AVC. A vítima tem certeza que ninguém visualizou/ouviu os fatos, talvez a irmã do réu que era vizinha, chamada Vanessa. Desse modo, muito embora houvesse suporte probatório para o oferecimento da inicial acusatória, com relação ao crime de injúria racial,durante a instrução processual os fatos foram esclarecidos, oportunidade em que o segundo fato não foi comprovado, na medida em que teriam sido proferidas as ofensas contra outra pessoa.
De outro lado, as provas produzidas durante a instrução processual, cabalmente demonstram que naquela data, o acusado chegou em sua residência e após uma discussão mantida pelo ex-casal, agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesão Corporal. Além disso, infere-se que o fato foi presenciado pelas duas crianças do casal, as quais possuíam naquela época tenra idade, inclusive, conforme se extrai do depoimento da vítima, a criança de um ano tentou defende-la, fazendo com que o réu cessasse as agressões.
O réu, por sua vez, apresentou versão incoerente dos fatos, destacando que as agressões teriam sido iniciadas pela própria vítima, negando a prática de qualquer ato. O réu WAGNER DE LIMA SIEBRE, em Juízo, contou (seq. 60.1, mídias colacionadas a seq. 60.4): Na data dos fatos, a vítima chegou xingando o réu, pulou nele. A única coisa que o réu fez foi dar um empurrão nela, mas ela ficou discutindo, então o réu desceu para a residência de sua mãe.
No dia seguinte, a vítima foi embora para o pai dela. O réu nega as acusações referente a injúria, nunca chamou de negra. O genitor da vítima sempre vai na casa do réu, se dão bem. É importante destacar que nos crimes praticados mediante violência doméstica, muitas vezes ocorridos às escondidas, a palavra da vítima assume extrema importância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos, como é o caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL IMPORTÂNCIA, ASSOCIADA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1416668-8 - Araucária - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 19.11.2015) Nesse passo, muito embora o réu negue a prática da conduta, as duas versões prestadas pela vítima, aliadas ao conteúdo do laudo de lesão corporal, demonstram que os fatos não ocorreram na forma noticiada pelo acusado. Registro, por oportuno, que está plenamente demonstrado que as ameaças ocorrem no âmbito da unidade doméstica e em relação íntima de afeto, nos termos do artigo 5º, inciso I e III da Lei nº 11.340/06.
Ante o exposto, constate-se que o réu foi o autor do primeiro fato descrito na denúncia. O Ministério Público pugna pela condenação do réu na pena prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Conforme já exposto, o conjunto probatório é robusto, indicando a prática da conduta indicada acima pelo réu.
Destaca-se que no dia dos fatos, a vítima não conseguiu acionar a polícia, pois não foi atendida via telefone, entretanto no dia seguinte se direcionou a autoridade policial e procedeu o registro da ocorrência. Observa-se que transcorreu o prazo de cinco anos desde a prática do crime de lesão corporal e, apesar desse período a vítima, apresentou declaração coerente e harmônica com os demais elementos de provas dos presentes nos autos.
Não é demais ressaltar, neste particular, que “Nos crimes do âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1290850-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 16.04.2015), de modo que, tendo a vítima prestado dois depoimentos harmônicos e coerentes, não há como se afastar a autoria. O laudo de lesões corporais, juntado na seq. 5.5, confirma a agressão noticiada pela vítima, veja-se: No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de ofender a integridade corporal de sua convivente, com socos se amolda com exatidão ao tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal.
14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324). E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de ofender a integridade corporal de sua convivente. De outro vértice, e como acima exposto, na medida em que a vítima confirmou as lesões causadas, aliado ao contido no laudo de lesões corporais, não há como se acolher o pleito de absolvição.
Não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada neste sentido – a autorizar a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade.
Portanto, a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória ficou comprovada. Por outro lado, o Ministério Publico imputou ao acusado, a prática da conduta prevista no artigo 140, §3°, do Código Penal, contra a vítima Eliane Vieira, consistente em: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
O tipo consiste em atribuição de qualidade negativa a certa pessoa, a qual deve ser ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A honra subjetiva é o bem tutelado em questão, a própria dignidade que tenha sido atingida por ofensas de cunho racial. Conforme destacado incialmente, a vítima durante seu depoimento perante a autoridade policial, destacou que o acusado proferiu xingamentos contra ela, consistente em chamá-la de puta, biscate, vagabunda, além de usar termos racistas, como negra e macaca (seq. 5.4).
Em Juízo, por sua vez, a vítima destacou que as palavras racistas proferidas pelo acusado, foram direcionadas ao seu genitor, observe: O réu proferiu palavras de injuria racial referente ao genitor da vítima, pois a ela falou que nem na casa dele, o réu não queria ir mais e então respondeu “o que que eu vou fazer na casa daquele macaco, negro”. A vítima esconde tudo de seu pai, pois ele já teve 03 (três) AVC.
Ao tempo do fato, conforme destacado pelo Ministério Público, o crime em comento se processava mediante ação penal condicionada à representação. Muito embora não seja relevante ao presente caderno processual, já que se imputa ao réu a prática do crime contra Eliane, é certo que já transcorrido o prazo decadencial do genitor da vítima. Destarte, diante da insuficiência do material probatório constituído nos autos quanto à injuria contra a mesma vítima, impõe-se a absolvição de Wagner qaunto ao crime previsto no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal, conforme previsão do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e: CONDENO o acusado WAGNER DE LIMA SIEBRE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG sob n° 1.082.269-3/PR, nascido em 07 de setembro de 1989, com 28 anos de idade na época dos fatos, filho de Tereza de Lima e Pedro Siebre, residente e domiciliado na Localidade Locassentinho, interior, Município de Rio Bonito do Iguaçu, Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei 11.340/2006.
ABSOLVO o acusado WAGNER DE LIMA SIEBRE, já qualificado acima, da conduta prevista no artigo 140 §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 3860, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal. Antecedentes: O réu não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado em data anterior ao presente fato (seq. 64.1). Conduta social: consistente no modo pelo qual o acusado exerceu seu papel na sociedade (seu comportamento no trabalho, na vida familiar).
A análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração na pena base. Personalidade: são as qualidades morais e sociais do indivíduo. A valoração dessa circunstância exige conhecimento de psicologia e de psiquiatria. Assim, inexistindo quaisquer elementos que apontem seu perfil psicológico e moral, tal circunstância não deve militar em seu desfavor.
Motivos: no presente caso, os elementos probatórios existentes nos autos não comprovam qual foi o motivo do agente. Inexistem, portanto, elementos seguros quanto aos motivos do crime, acarretando a impossibilidade de elevação da pena base. Circunstâncias do crime: tendo a violência doméstica ocorrido na presencia dos filhos da vítima, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime. Consequências do crime: o crime não gerou consequências que extrapolem o tipo penal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada influenciou a prática do delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 1/6, razão pela qual fixo a pena-base, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Agravantes e atenuantes Ausente atenuantes de pena. Presente a agravante constante no artigo 61, inciso I e do Código Penal, tendo em vista que o acusado foi condenado nos autos n. 0000066-55.2011.8.16.0104, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 25/05/2017 (seq. 64.1), sendo, portanto, reincidente.
Inaplicável a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão de que o próprio tipo penal, por sua natureza, somente diz respeito a crime cometido em âmbito da violência doméstica familiar, sob pena de configuração do vedado "bis in idem" em prejuízo do réu. Diante de uma agravante, majoro a pena no percentual de 1/6, fixando-a em 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de detenção.
Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento e diminuição de pena.
6. Da Pena Definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a pena definitivamente estabelecida em 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de detenção.
7. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Fixo o regime inicial semiaberto para a execução da sanção corporal, tendo em vista o montante da pena aplicada e que o réu é reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Como cediço, conforme o disposto no artigo 33, §1º, alínea “b”, do CP, no regime semiaberto a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Contudo, o sentenciado terá que aguardar vaga para remoção para estabelecimento desta espécie, na medida em que inexistente nessa região. Ademais, cabe ressaltar que não há perspectiva de remoção do sentenciado para estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, ante a inércia completa do Estado, contudo não pode o sentenciado sofrer constrangimento ilegal. Nesse contexto, considerando que seu regime de cumprimento inicial é o semiaberto, com vistas à harmonização, determino: a) monitoração eletrônica, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; Condições de local e horário determinados:
I. Área de inclusão domiciliar de 200 metros, no horário das 19:00 às 06:00 horas, finais de semana (19:00 de sexta-feira até as 06 horas da segunda-feira subsequente) e dias de folga (Endereço a ser indicado pelo sentenciado);
II. Área de inclusão para trabalho, em endereço e horário a ser informado pelo apenado, observando-se o período de recolhimento domiciliar noturno. Havendo descumprimento em relação às condições passíveis de ensejar a revogação do monitoramento, com a consequente expedição de mandado de prisão, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento dos organismos policiais, em especial a comunicação eletrônica ao 190 para as providências cabíveis. b) Recolhimento domiciliar no período noturno (19:00 às 06:00 horas), finais de semana (19:00 de sexta-feira até as 06 horas da segunda-feira subsequente) e dias de folga; c) Exercício de trabalho lícito, a ser comprovado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; e, d) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; e) Não ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo. f)Cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico.
Expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná (conforme modelo constante do site www.depen.pr.gov.br), a ser assinado pelo sentenciado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura.
Intime-se o réu para, com urgência, comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico para a instalação do equipamento. Caso não seja possível a imediata colocação do dispositivo de monitoração eletrônica, libere-se o sentenciado mediante as demais condições, mas ciente da necessidade de providenciar o dispositivo pessoalmente em cinco dias (Provimento 1/2019). Comuniquem-se aos órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná.
8. Da Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência a pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal. Muito embora, em tese, fosse cabível a suspensão condicional da pena, verifica-se que, no caso concreto, importaria em medida prejudicial ao réu.
Com efeito, a duração mínima do período de prova é de 2 (dois) anos, devendo, ainda, o réu prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana durante todo o primeiro ano do período de prova, nos termos do artigo 78, §1º, do Código Penal. Da análise das condições fixadas para o cumprimento da pena em regime aberto, anteriormente fixadas, observa-se que é mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, pelo prazo da pena aplicada, qual seja, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, razão pela qual afasto a suspensão condicional da pena.
9. Do DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução processual e notadamente por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
10. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO O Ministério Público, na ocasião das alegações finais (seq. 60.5), pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima. De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso dos autos, a vítima sofreu abalo psicológico em razão das agressões praticadas pelo réu, conforme já relatado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(....)
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onusprobandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) Portanto, perfeitamente possível a fixação de indenização em favor da vítima de violência doméstica. Destarte, forçoso reconhecer o liame causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela vítima.
Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
A fixação do valor a título de indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes.
Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$
1. 000,00 (um mil reais), quantia essa que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à ofendida, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas do mesmo jaez. Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, com termo a quo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
11. DO GRUPO REFLEXIVO DE AUTORES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Sabe-se que a Lei nº 11.340/2006 trouxe grandes mudanças com relação ao combate à violência contra mulher, isto é, na redação do artigo 152, parágrafo único, da lei de Execuções Penais passou a constar a previsão de que nos casos de violência doméstica contra mulher, o Juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Desta forma, sob a ótica restaurativa a formação de grupos reflexivos tem como objetivo promover a mudança de comportamentos violento punindo o autor da violência, responsabilizando-o pelos danos, da mesma forma que busca o motivo do seu comportamento anterior, não minimizando a violência praticada, mas sim, enfrentando a causa e a consequência, diminuindo assim os índices de reincidência nos casos de violência contra a mulher.
Além disso, recentemente a Lei Maria da Penha teve alteração em seu artigo 22, sendo acrescentado os incisos VI e VII, determinado que o agressor, em caso de violência doméstica, a frequente centros de educação e de reabilitação além de receber acompanhamento psicossocial. Portanto, além das medidas protetivas deferidas anteriormente, condeno o réu a comparecer à programa de recuperação e reeducação disponibilizado pelo Município, consistente no projeto “Amanhecer" – Grupo Reflexivo para Autores de Violência Doméstica e Familiar na Comarca de Laranjeiras do Sul/PR.
12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios em prol da advogada nomeada para patrocinar a defesa do condenado, Dra. Simone Radelinski, OAB/PR 81.724, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) correspondente a defesa integral do presente procedimento, em atenção à tabela de honorários da advocacia dativa constante no Anexo I da Resolução Conjunta n.º 015/2019 PGE/SEFA servindo esta decisão como título executivo para fins do artigo 24, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS: 13.1. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal; 13.2. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as cartas de guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. f) Não havendo pagamento das custas, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento, e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis; g) Formem-se os autos de execução penal, observando-se, previamente, se já não há procedimento instaurado para a fiscalização de outras condenações impostas ao réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e a vítima [Código de Processo Penal, Artigo 201, § 2º]. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria, no que for pertinente. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito