Intimação referente ao movimento (seq. 371) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI, YELUM SEGUROS S.A
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
SENTENÇA
Ante o depósito de mov. 359 e a expressa concordância da exequente no mov. 362, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de movs. 336/353, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas relativas ao cumprimento de sentença de movs. 336/353 pelo executado, ante a causalidade. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias (inclusive para fins de levantamento de eventuais constrições judiciais/penhoras existentes) e, após, arquive-se com observância das formalidades legais.
Rio Negro, 09 de abril de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE CLAUDIO BOSSI REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO BOSSI, ROSICLER BOSSI, NAYLA ANDRESSA BOSSI , ELDRIO ROGER BOSSI
Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YELUM SEGUROS S.A
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YELUM SEGUROS S.A
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI, YELUM SEGUROS S.A
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
DECISÃO
Em que pese a extinção de mov. 335, foi pleiteada a execução dos honorários advocatícios fixados no mov. 308 (mov. 336). Assim, intime-seComércio e Indústria Schadeck S/A por meio de advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 336), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A
Advogado
NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 353) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESPÓLIO DE CLAUDIO BOSSI REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO BOSSI, ROSICLER BOSSI, NAYLA ANDRESSA BOSSI , ELDRIO ROGER BOSSI
Intimação referente ao movimento (seq. 353) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 353) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
YELUM SEGUROS S.A
Advogados
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 353) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI, YELUM SEGUROS S.A
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
SENTENÇA
Homologo o acordo realizado no mov. 332 e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Não há de se falar na aplicação do §3º do art. 90 do CPC, pois o feito está em fase de execução e, portanto, não se encaixa na hipótese legal. Assim, eventuais custas remanescentes pelos executados Espólio de Claudio Bossi e Eldrio Roger Bossi. Certifique o cartório o motivo de não ter intimado o executado e a seguradora denunciada da decisão de mov. 308 e, após, intimem-se.
Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições/restrições/penhoras realizadas nos autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Caso tenha havido a dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Rio Negro, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146 Processo: 0004100-29.2020.8.16.0146 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.000,00 Exequente(s): COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A Executado(s): Espólio de Claudio Bossi representado(a) por Claudio Bossi, ROSICLER BOSSI, NAYLA ANDRESSA BOSSI , ELDRIO ROGER BOSSIELDRIO ROGER BOSSI LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos. Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença manejada pela seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, na qual a parte impugnante afirma, em síntese, há excesso na execução quanto aos valores a cujo pagamento restou condenada, uma vez que restou condenada ao pagamento de indenização nos limites da apólice, nos limites da apólice, valores estes que já foram adimplidos, em sua totalidade, no mov. 252, sendo a condenação à restituição de custas e pagamento de honorários sucumbenciais exclusiva dos réus (e não da litisdenunciada, que não mantém relação jurídica processual direta com o autor).
Intimadas, as partes impugnadas apresentaram resposta, defendendo a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela impugnante, relativo às custas processuais e honorários (movs. 278 e 285). É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
I - Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, atribuindo-lhe efeito suspensivo, uma vez que garantido o juízo e plausível a argumentação, conforme art. 525, § 6º, do CPC. Desde já, passo à imediata apreciação, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – Conforme se verifica, a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, ora impugnante, ingressou no feito em razão de ter sido denunciada à lide, uma vez que o veículo envolvido nos fatos narrados na exordial, que pertencente ao réu Espólio de Claudio Bossi, encontrava-se segurado por ela. A seguradora reconheceu o contrato e alegou que eventual reembolso devia respeitar os limites da apólice. Na sentença proferida no mov. 214.1 destes autos, constou o seguinte dispositivo: “III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial (art. 487, inciso I, do CPC) para o fim de CONDENAR os requeridos e à seguradora Liberty Seguros S/A, esta última até o limite previsto na apólice, a indenizarem solidariamente a autora de forma regressiva, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso pela autora nos autos de ação trabalhista.
Diante da sucumbência, condeno de forma solidária os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do autor. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC.A exigibilidade resta suspensa em relação ao réu Eldrio, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide proposta em desfavor de Liberty Seguros S/A, para CONDENAR a denunciada ao ressarcimento dos danos acima fixados, nos limites da apólice de seguro. Sem honorários advocatícios na lide secundária, conforme fundamentação.” Note-se que a fundamentação da referida sentença ressalta expressamentre que a seguradora impugnante não de opôs à cobertura, de modo que, não tendo a seguradora se oposto à denunciação, apenas restringindo sua obrigação aos limites da apólice, é incabível a condenação em honorários relativos à lide secundária.
Ainda, a sentença foi expressa ao condenar, de forma solidária, os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador do autor. Veja-se, corretamente não há determinação, em sentença, acerca da solidariedade da seguradora (na condição de litisdenunciada) no pagamento das custas e despesas processuais, mas sim nos valores devidos a título de indenização, até o limite previsto na apólice.
Até porque nenhuma relação processual existe entre o autor e a litisdenunciada, sendo esta lide secundária travada apenas entre o réu/denunciante e a litisdenunciada. Sendo assim, razão assiste à parte impugnante, não havendo que se falar em solidariedade entre esta e o segurado no que diz respeito ao pagamento de custas e despesas processuais, na medida em que não houve determinação judicial nesse sentido e, portanto, inexiste título executivo judicial neste tocante.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LIBERTY SEGUROS S/A, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença apenas em relação aos réus Espólio de Claudio Bossi e de Eldrio Roger Bossi, considerando-se o esgotamento dos valores segurados, na medida em que não são devidos, pela seguradora, valores relativos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor/exequente.
Consequentemente, condeno a parte credora/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente de impugnação e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte impugnante (referente ao valor cobrado em excesso - apontados no mov. 255), em atenção aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que dê andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias. Rio Negro, data e hora no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
DESPACHO
Certifique-se se houve integral recolhimento das custas relativas à impugnação de mov. 277. Por cautela, das petições de movs. 278 e 285, manifeste-se a seguradora, em 5 dias. Após, conclusos para apreciação da impugnação de mov. 277 e das demais questões pendentes. Observe-se o contido no mov. 290. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de março de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Decisão
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
DECISÃO
Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao valor incontroverso depositado no mov. 252, libere-se desde já em favor da parte exequente. No mais, existe valor remanescente a ser executado, conforme cálculo de mov. 242 (descontado o valor já depositado no mov. 252, obviamente) e petição de mov. 255. Assim, intimem-se os executados, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de mov. 242 (descontado o valor já depositado no mov. 252), em observância à petição de mov. 255, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 10 de novembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Comércio e Indústria Schadeck S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face do Espólio de Claudio Bossi e de Eldrio Roger Bossi. Alega que: a) a autora, em razão do contrato de trabalho mantido com Rodrigo Elias Portela, suportou o pagamento de indenização pelo acidente causado ao veículo VW/Saveiro 1.6, Placa MHW2342, de sua propriedade e conduzido pelo então funcionário, que faleceu em decorrência de infortúnio causado pelo segundo requerido (Eldrio Roger Bossi); b) ao seu turno, o veículo causador do acidente, Cruze LT, placa QHV4858, Renavam 011.***.***-31, ano 2016, é de propriedade do Espolio requerido Claudio Bossi, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 184.***.***-49, na oportunidade conduzido por Eldrio Roger Bossi, conforme indicado no Boletim de Acidente de Transito nº 19010904B01, lavrado na data de 01/03/2019; c) Rodrigo Elias Portela era funcionário da empresa autora desde a data de 25/10/2010 (ficha funcional em anexo), até o dia de seu falecimento no acidente de trânsito.
O de cujus exercia a função de mecânico, que consistia na manutenção e conserto de equipamentos agrícolas. No dia 01/03/2019, o de cujus e mais um colega de trabalho receberam uma Ordem de Serviço para realizar a manutenção de um equipamento no município de Campo Alegre/SC, de modo que lá permaneceram até por volta de 23h00min à meia-noite. Após, o de cujus e seu colega de trabalho retornaram para casa, com o Sr.
Rodrigo dirigindo o veículo. O de cujus deixou seu colega, Jailson Medeiros, em casa e seguiu para sua residência situada na localidade de “Cunhupã”, Município de Rio Negro/PR, quando, na altura do km 205,2 da BR 116, ocorreu o acidente que lhe tirou a vida; d) o de cujus, no momento do acidente utilizava de veículo da empresa, e em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, ficando demonstrada a total responsabilidade do condutor do V1, Sr.
2022
5 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
Levanto o sobrestamento determinado no mov. 152, ante o trânsito em julgado da ação penal. Anoto que, reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não é possível afastar a responsabilidade civil do réu em relação aos eventuais danos advindos do acidente. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –REQUERIDO QUE EFETUA O CRUZAMENTO COM O SEMÁFORO DESFAVORÁVEL, ATINGINDO O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO NETO DOS REQUERENTES, CAUSANDO A MORTE DO MESMO - CULPA RECONHECIDA EM
SENTENÇA
PENAL TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE SUPERADA, EX VI DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA CRIMINAL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DOS AVÓS – PRINCÍPIO DE SAISINE, POSITIVADO PELO ARTIGO 1.784, DO CÓDIGO CIVIL – ADOÇÃO DA TABELA FIPE – ABATIMENTO DO SALVADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - DESPESAS COM O FUNERAL COMPROVADAS – RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EQUITATIVA - LIDE SECUNDÁRIA - APÓLICE QUE EXCLUI A COBERTURA DOS DANOS MORAIS – VERBA HONORÁRIA RECURSAL – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA DENUNCIADA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO REQUERIDO CÉLIO FERTUNANI) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004791-57.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES EM ESTRADA RURAL - MORTE DO FILHO DOS AUTORES E LESÕES EM OUTRO FILHO TAMBÉM AUTOR - CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU TRANSITADA EM JULGADO - ART. 91 DO CP E DO
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Abril 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
3 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
Ciente do agravo de instrumento interposto no mov. 112, mantenho a decisão agravada por seu próprio fundamento. Observe a secretaria que houve a concessão de efeito ativo pelo TJPR, permitido o prosseguimento sem recolhimento de custas por parte dos réus até o julgamento do recurso. Assim, prossiga-se como determinado no mov.
95. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 24 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de março de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Eldrio Roger Bossi. Destarte, a vista do exposto, é inconteste que a culpa pelo evento danoso é única e exclusiva do requerido condutor do veículo que, sem se atentar às regras de trânsito, encetou manobra de mudança de faixa, invadindo a pista em que trafegava o preposto da autora, vindo a colidir com este, causando os danos no veículo, levando-se à sua perda total e ao trágico falecimento do preposto; e) após o acidente, foi ajuizada Reclamação Trabalhista, processo de nº 0001637-13.2019.5.12.0017, em que por meio de Audiência de Conciliação, a Empresa, ora autora, comprometeu-se com o pagamento, à família do de cujus, do valor líquido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, em 9 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que deve lhe ser ressarcida; f) a presente ação fundamenta-se na norma do Código Civil brasileiro que instala, com grande abrangência, o direito de regresso em desfavor dos requeridos, tendo em vista ser o verdadeiro causador do prejuízo a terceiro, indenizado pela requerente.
Requereu a condenação dos requeridos no ressarcimento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) devidamente atualizada. Determinada a emenda (mov. 13). Emenda no mov.
17. Indeferido o pleito de urgência, determinadas a retificação do polo passivo e a realização das citações. Os requeridos contestaram no mov. 78, alegando: a) denunciação da lide, pois o veículo envolvido nos fatos narrados na exordial, que pertencente ao réu Espólio de Claudio Bossi, representado pela inventariante Rosicler Terezinha Bossi, de placas QHV4858, encontrava-se segurado junto à empresa Liberty Seguros S.A; b) ilegitimidade passiva, pois é devido o reconhecimento da morte como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas que devem ser suportados exclusivamente pela empresa autora, a empregadora do de cujus, sendo os réus, portanto, partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Destarte, frise-se que não há, até o momento, qualquer decisão judicial que impute aos réus a culpa no acidente em questão. Desta maneira, não é cabível uma ação de regresso sem a devida comprovação do ato ilícito; c) devido à ocorrência do sinistro o Sr. Rodrigo Elias Portela veio a óbito no local do acidente, e o réu Eldrio sofreu inúmeras lesões, necessitando ser submetido a tratamento clínico, cirúrgico operatório e ortopédico; d) mesmo depois de concluídos os tratamentos clínicos necessários, o réu Eldrio foi diagnósticado com invalidez permanente do segmento anatômico lesionado, bem como a permanência constante de dor e limitação de força e movimentos, além de todo o abalo psicológico sofrido com a perda de seu amigo Rodrigo, o que resultou no afastamento de suas atividades habituais e laborativas.
Para agravar a situação psíquica do réu Eldrio, seu pai Claudio Bossi recebeu o diagnóstico de câncer, sendo necessária intervenção cirúrgica. Após o procedimento operatório, foi acometido pela COVID-19, vindo a óbito no dia 10/09/2020. Assim, nota-se que as consequências ao réu Eldrio pelo evento danoso em questão, desde a sua ocorrência, não se restringe à esfera financeira, mas sim, física, psicológica e moral; e) é sabido que quando o empregador cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados a seus empregados, independente de dolo ou culpa.
Portanto, é devido o reconhecimento da morte do Sr. Rodrigo, como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas que devem ser suportados exclusivamente pela empresa autora, a empregadora do de cujus; f) levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o falecimento do Sr. Rodrigo, bem como a negligência de ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente, conclui-se que não há dever de reparação.
Ademais, verifica-se que o único documento que comprova a ocorrência do fato é o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o qual apresenta fotos escuras e que não deixam evidente a dinâmica do ocorrido. Soma-se a isso a posição dos veículos após o acidente, os quais não se encontravam no local, o que acabou sendo “estimado” pelo órgão rodoviário. Assim, há de se considerar que a dinâmica dos fatos pode ter sido de maneira diversa da constatada pela PRF no croqui de acidente juntado ao BO.
Desta forma, devem ser produzidas mais provas sobre o desenvolvimento do ocorrido, para que não haja punição indevida ao réu, o qual já suporta sérias consequências em virtude do fato; g) depreende-se dos autos (mov. 1.16.4), que a empresa Schadeck possuía seguro de vida dos seus funcionários junto à seguradora Mitsui Sumitomo Seguros (apólice 01.93.000), havendo aviso de sinistro, do qual, certamente, houve o pagamento de indenização em virtude do acidente (50% para o filho Francisco, 25% para o pai, sr.
André e 25% para a mãe, sra. Julita). Ocorre que não há como este causídico obter mais informações acerca do valor pago, sendo necessária a obtenção desta informação com os autores da presente demanda, com a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros ou a empresa Schadeck. Deve-se verificar, inclusive, se a própria empresa que ingressou com a presente demanda obteve alguma restituição da Mitsui Sumitomo Seguros, a fim de se evitar enriquecimento ilícito; h) os termos do artigo 1.997, do CC/02, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falecido recai exclusivamente sobre a herança, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
Assim, a satisfação das dívidas do espólio não pode ferir a meação da viúva Rosicler Terezinha Bossi, que, por sua vez, foi casada com o de cujus Claudio Bossi, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas do espólio é de exclusividade da herança (artigo 1.997, do CC/02), afastada a meação. Réplica no mov.
82. Juntada escritura pública de inventário de Claudio Bossi (mov. 83). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 84). O autor pleiteou prova oral (mov. 89). Os réus pugnaram pela suspensão em razão de ação penal, bem como pela designação de audiência e prova documental (mov. 92). Indeferida a gratuidade da justiça postulada pelos réus. Determinada a regularização da representação processual em relação aos herdeiros de Claudio Bossi e recebida a denunciação da lide (mov. 95).
Interposto agravo de instrumento pela parte ré (mov. 112). Regularização da representação processual da parte ré (mov. 130). A seguradora Liberty Seguros S/A contestou no mov. 136, alegando: a) conexão com os autos 3365-93.2020.8.16.0146; b) a responsabilidade da Companhia Seguradora, ora Litisdenunciada, deverá ser limitada aos valores das coberturas contratadas constantes da apólice vigente, na data do sinistro; c) deve-se esclarecer que a Seguradora já promoveu o pagamento administrativo, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), referente ao reembolso dos danos materiais causados ao veículo da parte autora, bem como o pagamento de indenização, no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), ao filho do Sr.
Rodrigo. Desta forma, referente à cobertura Danos Materiais há saldo de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) e, referente à cobertura Danos Corporais há saldo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); d) ausência do interesse de agir. Narra o Autor que faria jus ao reembolso do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ante o acordo entabulado na ação trabalhista ajuizada pela família de seu funcionário, vítima do acidente de trânsito.
Razão não assiste o Autor. Deve-se esclarecer que, quando da ocorrência do acidente, houve a formulação do aviso de sinistro. Na ocasião, a parte autora entabulou acordo, junto à Seguradora, tendo outorgado a plena quitação, tanto a esta, quanto ao Segurado. A parte autora outorgou plena quitação “para nada mais reclamar, a que título for, direta ou indiretamente quanto ao sinistro resultante, ou de suas consequências, e independente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual”.
Não se há cogitar, portanto, da obrigação de qualquer pagamento complementar, ante a quitação outorgada; e) os fatos aconteceram, na verdade, de forma diversa daquela narrada pelo Autor, em sua peça vestibular. Na condução do veículo segurado, o Sr. Cláudio Bossi o fazia, observando todas as cautelas e recomendações exigíveis de um motorista diligente, e respeitando as sinalizações existentes no local.
Réplica no mov. 144. A seguradora denunciada foi instada a especificar provas (mov. 147). Informou não ter outras provas a produzir (mov. 150). Determinado o sobrestamento destes autos até o julgamento definitivo dos autos de nº 0001467-45.2020.8.16.0146, ora em grau de apelação (mov. 152). Embargos de declaração da seguradora (mov. 159). Rejeitados os embargos (mov. 169). Em sede de agravo de instrumento foi concedida a gratuidade da justiça tão-somente ao agravante Eldrio Roger Bossi (mov. 184).
No mov. 192 foi certificado: Certifico que encaminho os autos conclusos tendo em vista o trânsito em julgado dos autos nº 0001467-45.2020.8.16.0146. Mantida a suspensão no mov. 194. O autor pleiteou o prosseguimento, juntando cópia dos autos de ação penal (mov. 198). Levantado o sobrestamento ante o trânsito em julgado da ação penal. Consignado que, havendo sentença condenatória penal transitada em julgado, não se discutem mais o fato e a autoria, cabendo ao réu indenizar os eventuais danos ocasionados em virtude de sua conduta.
Assim, determinada a intimação das partes e da denunciada para indicarem se reiteram as manifestações relativas às provas a serem produzidas já exaradas nos autos (mov. 89, 92 e 150), justificando o alcance e pertinência em caso de reiteração do pleito de produção de mais provas, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, advertidas de que a inércia será entendida como concordância com o julgamento desde já (mov. 202).
O autor pleiteou o julgamento no estado em que se encontra (mov. 210). A seguradora informou não ter mais provas a produzir (mov. 211). Os réus informaram que não tem o desejo da produção de novas provas, além daquelas documentais já anexadas ao feito. Dessa forma, não se opõem ao julgamento antecipado da lide (mov. 212).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, livre de nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva Os requeridos contestaram no mov. 78, alegando a ilegitimidade passiva, pois é devido o reconhecimento da morte como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas que devem ser suportados exclusivamente pela empresa autora, a empregadora do de cujus, sendo os réus, portanto, partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Aduziram que não havia, até o momento, qualquer decisão judicial que imputasse aos réus a culpa no acidente em questão. Dessa maneira, não seria cabível uma ação de regresso sem a devida comprovação do ato ilícito. Com a devida vênia, a preliminar não prospera. Isso porque a parte autora fundamenta o pleito inicial em suposto direito de regresso, com base no art. 934 do Código Civil, que dispõe: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Note-se que a autora comprovou que, de fato, desembolsou valores em decorrência do acordo de mov. 1.15 (vide inicial de mov. 1 e documentos de mov. 82). Conforme abaixo será melhor fundamentado, o culpa pelo acidente que vitimou o funcionário da autora foi da parte ré (questão já decidida em ação penal).
Portanto, demonstrada a legitimidade passiva. Consigne-se que a alegação de que o “reconhecimento da morte como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas que devem ser suportados exclusivamente pela empresa autora, a empregadora do de cujus, sendo os réus, portanto, partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda” é questão que se refere ao mérito, e não autoriza a extinção com base na preliminar arguida.
Interesse de agir A seguradora Liberty Seguros S/A contestou no mov. 136, alegando a ausência do interesse de agir. Alega que narra o Autor que faria jus ao reembolso do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ante o acordo entabulado, na ação trabalhista ajuizada pela família de seu funcionário, vítima do acidente de trânsito. Porém, esclarece que, quando da ocorrência do acidente, houve a formulação do aviso de sinistro.
Na ocasião, a parte autora entabulou acordo, junto à Seguradora, tendo outorgado a plena quitação, tanto a esta, quanto ao Segurado. Defende que a parte autora outorgou plena quitação “para nada mais reclamar, a que título for, direta ou indiretamente quanto ao sinistro resultante, ou de suas consequências, e independente de sua natureza, seja com fulcro contratual ou extracontratual”. Conclui-se, assim, que não haveria a obrigação de qualquer pagamento complementar, ante a quitação outorgada.
A alegação não prospera, visto que o pagamento realizado administrativamente, de mov. 136.4, é referente aos danos causados no veículo que estava sendo conduzido pela vítima fatal do acidente (funcionário da empresa autora). JÁ nestes autos a parte autora busca o ressarcimento pelo pagamento realizado nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001637-13.2019.5.12.0017, correspondente aos danos lá reclamados pelo filho do falecido funcionário.
Dessa forma, afasto a preliminar ventilada. Conexão A seguradora Liberty Seguros S/A contestou no mov. 136, alegando a conexão com os autos 3365-93.2020.8.16.0146. O CPC dispõe que: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso em tela não há de se falar em conexão. Nos autos 0003365-93.2020.8.16.0146 o pedido formulado se refere à indenização por danos materiais, morais e pensionamento mensal, requerido pelos genitores da vítima fatal do acidente, André Elias Portela e Julita Veiga Portela (vide mov. 48 e 141 dos referidos autos).
JÁ nos presentes autos a empresa autora busca o pagamento dos valores despendidos na reclamatória trabalhista de nº 0001637 13.2019.5.12.0017, em sede de regresso. Portanto, inaplicável ao caso a conexão. Mérito Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil, no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil), conforme já decidiu o STJ no REsp: 1496867 RS 2011/0220309-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2015, TERCEIRA TURMA, publicado pelo DJe em 14/05/2015.
Dessa forma, reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (movs. 198.2/198.3) não é possível afastar a responsabilidade civil do réu Eldrio em relação aos danos advindos do acidente narrado na inicial, que ocasionou a morte do funcionário da empresa autora. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO –REQUERIDO QUE EFETUA O CRUZAMENTO COM O SEMÁFORO DESFAVORÁVEL, ATINGINDO O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO NETO DOS REQUERENTES, CAUSANDO A MORTE DO MESMO - CULPA RECONHECIDA EM
SENTENÇA
PENAL TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE SUPERADA, EX VI DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NA ESFERA CRIMINAL – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DOS AVÓS – PRINCÍPIO DE SAISINE, POSITIVADO PELO ARTIGO 1.784, DO CÓDIGO CIVIL – ADOÇÃO DA TABELA FIPE – ABATIMENTO DO SALVADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - DESPESAS COM O FUNERAL COMPROVADAS – RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO EQUITATIVA - LIDE SECUNDÁRIA - APÓLICE QUE EXCLUI A COBERTURA DOS DANOS MORAIS – VERBA HONORÁRIA RECURSAL – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA DENUNCIADA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO REQUERIDO CÉLIO FERTUNANI) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004791-57.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRES EM ESTRADA RURAL - MORTE DO FILHO DOS AUTORES E LESÕES EM OUTRO FILHO TAMBÉM AUTOR - CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU TRANSITADA EM JULGADO - ART. 91 DO CP E ART. 935 DO
CC - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE DO RÉU SUPERADA - DESPESAS COM FUNERAL NÃO COMPROVADAS - REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DESPROVIDA PORQUE AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO - COBERTURA DOS DANOS MORAIS, POIS INCLUÍDOS NOS DANOS PESSOAIS - SÚMULA Nº 402 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO - PENSÃO - DANO DE ORIGEM MATERIAL - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU SOMENTE E NÃO AOS AUTORES - JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - PENSÃO DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DO FILHO CALCULADA EM 2/3 ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS E 1/3 ATÉ QUANDO COMPLETARIA 70 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCLUSÃO DO 13º E FÉRIAS NO CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1328140-4 - Castro - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 30.07.2015) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL - ATROPELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL -
SENTENÇA
TRANSITADA 2 EM JULGADO - MATÉRIA SUPERADA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA APÓLICE DE SEGURO, QUANTO A EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS - INTEPRETAÇÃO BENÉFICA AO CONSUMIDOR - COBERTURA COMPREENDIDA NA EXPRESSÃO DANOS PESSOAIS/CORPORAIS - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA, RESPEITANDO- SE, TODAVIA, OS LIMITES DA APÓLICE - APELOS NÃO PROVIDOS.RECURSO ADESIVO - DEDUÇÃO DO DPVAT - POSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 246 DO STJ - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO 3 MONETÁRIA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO INALTERADA -
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1067442-5 - Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.08.2013) É que é desnecessária a discussão a respeito da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido, pois o réu foi condenado no juízo criminal e um dos efeitos da condenação é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
Na mesma esteira, o Código Civil estabelece que: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Portanto, havendo decisão condenatória penal transitada em julgado, não se discutem mais o fato e a autoria, cabendo ao réu indenizar os eventuais danos ocasionados em virtude de sua conduta.
De mais a mais, "(...) condenado o réu no âmbito criminal, tem de indenizar a vítima dos danos causados pelo crime, sem poder discutir a justiça da decisão criminal na esfera civil." (NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 630) Ainda, denota-se que a responsabilidade do condutor do veículo e do proprietário é solidária: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECORRENTE QUE COMPROVOU A HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. PROPRIETÁRIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS. SUPOSTA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO SEGUNDO RECORRIDO (CONDUTOR) QUE NÃO FOI COMPROVADA.
ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 373, INCISO II DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO EM RELAÇÃO AO CONDUTOR CULPADO. LEGITIMIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023687-64.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11.2022) Nesse contexto, indiscutível o dever dos réus de indenizar a parte autora por eventuais danos que tenham lhe causado. Passo, pois, à análise dos danos propriamente ditos.
A parte autora narra que, após o acidente que vitimou seu funcionário Rodrigo Elias Portela, foi ajuizada Reclamação Trabalhista, processo de nº 0001637-13.2019.5.12.0017, em que por meio de Audiência de Conciliação a Empresa autora comprometeu-se ao pagamento, à família do de cujus, do valor líquido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, em 9 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que deve lhe ser ressarcida.
O ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho e o desembolso do valor indicado na inicial não foram contestados, bem como foram satisfatoriamente demonstrados, conforme comprovam os documentos de movs. 1.10, 1.11, 1.15, 1.16, 1.17 e 82). De fato, o filho do falecido funcionário da autora ajuizou reclamação trabalhista em razão do falecimento ocorrido em virtude do acidente de trânsito cuja culpa já foi atribuída ao réu Eldrio em ação penal (mov. 1.10).
Foi pleiteada a condenação da ora autora (empregadora) ao pagamento de indenização por danos materiais (relativos a 1/3 do que o funcionário falecido recebia por 34 anos – expectativa de vida do falecido – totalizando R$ 265.200,00) e danos morais (R$ 150.000,00). Nos autos de Reclamação Trabalhista, processo de nº 0001637-13.2019.5.12.0017, houve acordo, tendo a aqui autora se comprometido (e efetivamente pago, conforme comprovantes juntados aos autos e não contestados especificamente) ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (mov. 1.15).
Do acordo de mov. 1.15 constou ainda: “As partes declaram que o valor do acordo é pago a título de indenização, com o objetivo de prevenir eventual responsabilização por dano moral, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em face do causador do acidente.”, ou seja, o pagamento despendido pela autora nos autos trabalhistas se referiu à indenização por danos morais. Nessa seara, a parte ré alega que é sabido que, quando o empregador cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados a seus empregados, independente de dolo ou culpa.
Portanto, é devido o reconhecimento da morte do Sr. Rodrigo como decorrência de acidente de trabalho com os demais reflexos trabalhistas que devem ser suportados exclusivamente pela empresa autora, a empregadora do de cujus. Vejamos. Impende destacar que, nos termos do art. 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou. Portanto, para a procedência da ação regressiva é necessário que o dano tenha sido causado por aquele de quem se pretende o ressarcimento, no caso dos autos, a parte ré.
A meu ver, é incontroverso que os danos morais sofridos pelo filho do funcionário da empresa autora (e despendidos pela empresa autora nos autos trabalhistas), em decorrência da morte do pai por acidente de trânsito cuja culpa é da parte ré, devem ser arcados pela parte requerida. Isso porque foi por culpa do réu que houve o acidente e a morte do preposto da empresa autora. Com efeito, no caso destes autos, diferente da responsabilidade em decorrência da relação trabalhista, para o acolhimento da ação regressiva é necessária a demonstração concreta da culpa do causador do dano (requeridos), fato já constatado conforme fundamentação supra.
Cito, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DA EMPREGADORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ATROPELAMENTO E ÓBITO DO COLETOR DE LIXO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DE TESE RECURSAL NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, DE CULPA DA VÍTIMA – INOVAÇÃO CONFIGURADA – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – RÉ QUE, AO SE APROXIMAR DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO, NÃO REDUZ O VEÍCULO CONDUZIDO PARA VELOCIDADE COMPATÍVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E REALIZA ULTRAPASSAGEM SEM AS DEVIDAS CAUTELAS E OS CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO COLETOR, NÃO GUARDANDO DISTÂNCIA LATERAL ENTRE OS VEÍCULOS – CONDUTA IMPRUDENTE QUE RESULTOU NO ATROPELAMENTO E ÓBITO DO COLETOR DE LIXO – RESSARCIMENTO DEVIDO – (3) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação Cível conhecida parcialmente e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004247-10.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.05.2022) AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A EMPRESA CAUSADORA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE.
REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. MUITO EMBORA A NOTA DE EXPEDIENTE Nº 10/2021, A QUAL INTIMOU AS PARTES SOBRE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A
SENTENÇA, TENHA SIDO DISPONIBILIZADA EM 10.02.2021 E, CONSEQUENTEMENTE, PUBLICADA EM 11.02.2022, O PRESENTE PROCESSO NAQUELA OPORTUNIDADE AINDA TRAMITAVA DE FORMA FÍSICA E OS PRAZOS PARA OS PROCESSOS FÍSICOS FICARAM SUSPENSOS DESDE O DIA 02.03.2021, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, RETORNANDO APENAS EM 15.06.2021, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 001/2021-P; RESOLUÇÃO Nº 003/2021-P; RESOLUÇÃO Nº 005/2021-P E RESOLUÇÃO Nº 006/2021-P, DA SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
ASSIM, UMA VEZ QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO PELO CORREIO NO DIA 24.06.2021, ESTÁ TEMPESTIVO O APELO, CUJO PRAZO FINDOU APENAS EM 28.06.2021. PRELIMINAR REJEITADA.
II. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO MERECE GUARIDA A PREFACIAL SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE A RÉ NÃO TERIA ATACADO OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
EM SEU APELO. ACONTECE QUE A
SENTENÇA
JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O REQUERIDO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR JUNTO AO INSS EM DEMANDA PRETÉRITA, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, ENQUANTO QUE AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS SE OPÕEM JUSTAMENTE À RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA AO PLEITO INDENIZATÓRIO, COMBATENDO DE FORMA EXPRESSA A
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
III. PRESCRIÇÃO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO ORA REQUERENTE EM DEMANDA REGRESSIVA PRETÉRITA AJUIZADA PELO INSS, EM RAZÃO DA SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE DE TRABALHO E PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À PENSÃO POR MORTE, É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE O ORA REQUERENTE EFETUOU O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL EM 09.10.2015, SENDO ESTE O FATO GERADOR DO DIREITO DE REGRESSO, ENQUANTO A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 30.04.2018, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IV. POR OCASIÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA PRETÉRITA, FOI RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO RÉU, ORA APELANTE, PELO ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO DEIXOU DE PROVIDENCIAR O ATERRAMENTO DA ESTRUTURA DO SILO COMERCIALIZADO AO EMPREGADOR. LOGO, RESTANDO INCONTROVERSA A CAUSA DO EVENTO DANOSO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA, DISPOSTOS NO ART. 502 E ART. 508, DO CPC, EXSURGE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA DO EMPREGADO, ATRAVÉS DA AÇÃO PROMOVIDA PELO INSS.
V. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
VI. ADEMAIS, NÃO VINGA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO APRESENTADO PELA ORA APELANTE, CONSIDERANDO QUE OS JUROS MORATÓRIOS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDEM APENAS AOS REFLEXOS DA AÇÃO AJUIZADA PELO INSS, POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA, QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO (ACIDENTE DE TRABALHO). LOGO, A REQUERIDA DEVE SER RESPONSABILIZADA À INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO DEMANDANTE.
VII. POR FIM, DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50068135520188210037, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-06-2022) “RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO A RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de uma sentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numa situação como na outra, a composição do litígio produz efeitos de por fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nem pelas partes do processo, nem por terceiros.
2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perante todos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmo modo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que tem existência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, não podendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamente interessados no resultado do processo.
3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem se imputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, é possível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso, pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final. Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite da indenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final, que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior, do qual emergiu a indenização.
Mas o princípio da relatividade dos contratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.
4. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp. nº 1.246.209, Relatora Min. Nancy Andrighi) Anoto que a responsabilidade objetiva do empregador em relação à questão discutida na Justiça Trabalhista não afasta o dever dos réus em ressarcir, nesta ação de regresso, os valores que a autora despendeu na ação trabalhista. Isso porque a parte autora apenas se responsabilizou ao pagamento de valores naqueles autos em razão da culpa da parte ré, que causou acidente que vitimou fatalmente funcionário da empresa autora.
Dessa forma, sem mais delongas, considerando que restou apurada a responsabilidade civil da parte ré pelo acidente (decorrente da responsabilização criminal), e observado o disposto no art. 934 do Código Civil, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. O valor deve ser atualizado mediante correção pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso nos autos de ação trabalhista[1].
Quanto á arguição da parte ré de que a empresa Schadeck possuía seguro de vida dos seus funcionários junto à seguradora Mitsui Sumitomo Seguros, tal fato não afasta a condenação dos réus de indenizarem a autora de forma regressiva nestes autos. Ademais, assevero que a seguradora Mitsui pagou valores que foram repassados exclusivamente ao filho da vítima, Francisco Brandemburg, conforme documentos de movs. 82.5/82.7/82.8, relativos à seguro de vida, não havendo que se falar em recebimento pela autora de quaisquer valores pertinentes ao seguro, pois ele é de titularidade dos funcionários/dependentes.
No mais, quanto à alegação de meação do cônjuge supérstite efetuada no mov. 78, entendo que tal discussão não deve ser realizada nesta fase de conhecimento, mas sim na fase de cumprimento de sentença, caso o cônjuge supérstite assim requeira. Denunciação Como é cediço, a denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Tem como característica a eventualidade, pois só será examinada se o denunciante restar vencido, no mérito, na ação principal.
Acerca do tema, Nelson Nery Jr.[2], em sua obra Código de Processo Civil Comentado, cita: “Denunciante vencedor na ação principal. A demanda secundária (denunciação da lide) somente poderá ser apreciada se o denunciante ficar vencido, pelo mérito, na principal. Caso o denunciante seja vencedor na principal, fica prejudicada a ação de denunciação, porque não há o que ser indenizado em regresso, já que o denunciante não foi condenado a indenizar.
A mesma solução deve ser aplicada quando houver desistência ou extinção da ação principal sem julgamento do mérito (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZRP, § 5º, IV, p. 277)”. Relativamente à demanda secundária promovida pelo requerido, denunciando à lide Liberty Seguros S/A, encontra a pretensão respaldo no artigo 125, II: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Pois bem. A seguradora reconhece o contrato e alega que eventual reembolso deve respeitar os limites da apólice. Portanto, reconhecida a responsabilidade do segurado, deve a seguradora dar cobertura à segurada, observado o limite da apólice. Frise-se que a própria seguradora não se opôs à cobertura, salientando que ele deve se ater ao limite da apólice.
Assim, consigno que não tendo a seguradora se oposto à denunciação, apenas restringindo sua obrigação aos limites da apólice, incabível a condenação em honorários relativos à lide secundária, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE RETORNO DE FORMA IRREGULAR - SEGURADORA DENUNCIADA QUE PRETENDE DISCUTIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE - CULPA RECONHECIDA PELO RÉU DENUNCIANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA - NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
2 - Se a litisdenunciada aceitou a denunciação, apenas restringindo sua obrigação aos limites da apólice, simplesmente se opondo, ao lado dos litisdenunciantes, ao reconhecimento do pedido formulado pela autora, não se justifica sua condenação em honorários, relativos à lide secundária."(TJ/PR, 10ª
C. Civ., Ap. Civ nº 407.903-2, Rel. Des. Luiz Lopes, julg: 10/05/2007) Obviamente, deve ser observado que já houve o pagamento de valor pela seguradora a título de indenização relativa ao mesmo acidente, conforme movs. 136.5 e 136.7, sendo apontado pela seguradora que existe um saldo limitado a R$ 23.000,00 a título de indenização por danos corporais e R$ 77.000,00 a título de indenização por danos materiais, que pode ser exigido da seguradora nestes autos e deve ser observado, portanto.
Anoto que o saldo restante (o qual é o limite da responsabilidade da seguradora nestes autos) foi apontado na contestação de mov. 136 e, intimada, a segurada não apresentou insurgência quanto aos valores (vide mov. 145/146). No mais, assevero que pelo fato de o valor despendido pela autora nos autos trabalhistas decorrer de danos morais, conforme acima fundamentado, deve ser observado pela seguradora o limite da apólice relativo a danos morais e, também, corporais.
A cobertura para danos corporais busca assegurar lesões físicas ao corpo da pessoa, estas, o entanto, podem ter reflexos tanto patrimoniais (como a impossibilidade de auferir renda por conta de invalidez, danos emergentes, etc), quanto extrapatrimoniais (como o abalo psíquico ou o dano estético decorrente de uma cicatriz). Ora, o dano corporal é sinônimo de dano pessoal, já que o corpo detém as dimensões físicas, psíquicas e morais.
Portanto, entendo que os danos corporais previstos em apólice englobam os danos morais. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR REQUERIDO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELA
SENTENÇA
E QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS VERIFICADOS – VALORES DAS INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER SENSIVELMENTE MAJORADOS – CONDENAÇÃO DA TERCEIRA REQUERIDA (SEGURADORA), TAMBÉM, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS - APÓLICE QUE PREVÊ A COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ABRANGIDOS - HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO –
SENTENÇA
QUE JÁ HAVIA ARBITRADO TAL VERBA NO PATAMAR MÁXIMO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DO REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DA PRIMEIRA REQUERIDA) PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0020507-73.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 29.11.2021) APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) - RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARGA MAL ACONDICIONADA NO CAMINHÃO DA RÉ – CABO DE AÇO PRESO NA CAÇAMBA QUE VEIO A ENROSCAR NAS PERNAS DO AUTOR, ARRASTANDO-O POR CERCA DE 200 METROS CAUSANDO GRAVES DANOS – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – IMPRUDÊNCIA NO TRANSPORTE DE CARGA - MOTORISTA QUE DIRIGIA COM DESATENÇÃO, NÃO PERCEBENDO AVISOS DOS PEDRESTES – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO CORRESPONDENTE AO QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS – DEDUÇÃO DA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ - COBERTURA PREVISTA PARA OS DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER COMPLESSIVA, ABRANGENDO OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO - JUROS DE MORA SOBRE AS GARANTIAS SECURITÁRIAS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE LITÍGIO – MANUTENÇÃO - RECURSOS 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO 03 DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013884-48.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2021) É que em havendo previsão contratual de cobertura para danos corporais, imperativo que lhe seja atribuído caráter complessivo (observado o limite máximo de cobertura previsto na apólice e, ainda, o valor que já foi despendido pela seguradora).
Dessa feita, independente da nomenclatura empregada (danos corporais), o risco segurado possui reflexos em relação a danos morais (objeto de ressarcimento nestes autos). Condenação solidária Friso que o STJ, no julgamento do RESP 925.130/SP, representativo da controvérsia, assentou o entendimento de que é possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Tal entendimento se aplica de forma analógica ao caso em tela. Portanto, a parte ré e a seguradora são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização fixada nestes autos, estando a seguradora, obviamente, adstrita aos limites da apólice, na forma retro fundamentada.
Atualização dos valores limite previstos na apólice Quanto ao valor a ser ressarcido ao autor, os juros e correção incidem na forma acima fixada, não prosperando a arguição feita no mov. 136.1. Quanto aos valores limites previstos na apólice deverão ser corrigidos (INCP/IGP-DI), desde a data da contratação ou da última renovação, pois, neste último caso, no momento da renovação atualiza-se o valor da apólice.
A correção se dá até o efetivo pagamento. Sobre a apólice não devem ser aplicados juros de mora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. existência. SOBRE OS VALORES NOMINAIS CONSTANTES NA APÓLICE DEVE INCIDIR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ACLARATÓRIOS acolhidos com efeitos infringentes.
Acolhe-se o presente recurso para suprir a alegada omissão, e determinar que sobre os valores nominais constantes na apólice deve incidir apenas atualização monetária pelos índices contratados, ou na falta deles, pelos índices oficiais desde a data da celebração do contrato (16.06.2010 – mov. 1.5.05) até o efetivo pagamento, sem a inclusão de juros de mora. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007563-82.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.11.2021)
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo Procedente o requerimento inicial (art. 487, inciso I, do CPC) para o fim de CONDENAR os requeridos e à seguradora Liberty Seguros S/A, esta última até o limite previsto na apólice, a indenizarem solidariamente a autora de forma regressiva, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso pela autora nos autos de ação trabalhista.
Diante da sucumbência, condeno de forma solidária os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do autor. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. A exigibilidade resta suspensa em relação ao réu Eldrio, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide proposta em desfavor de Liberty Seguros S/A, para CONDENAR a denunciada ao ressarcimento dos danos acima fixados, nos limites da apólice de seguro. Sem honorários advocatícios na lide secundária, conforme fundamentação. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. [1] Por analogia: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000019265541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0005422-78.2020.8.16.0148# [2] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 356. Rio Negro, 30 de janeiro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
ART. 935
CC - DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPABILIDADE DO RÉU SUPERADA - DESPESAS COM FUNERAL NÃO COMPROVADAS - REFORMA DA
SENTENÇA
PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT DESPROVIDA PORQUE AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO - COBERTURA DOS DANOS MORAIS, POIS INCLUÍDOS NOS DANOS PESSOAIS - SÚMULA Nº 402 DO STJ - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO - PENSÃO - DANO DE ORIGEM MATERIAL - LIDE SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU SOMENTE E NÃO AOS AUTORES - JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - PENSÃO DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DO FILHO CALCULADA EM 2/3 ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS E 1/3 ATÉ QUANDO COMPLETARIA 70 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INCLUSÃO DO 13º E FÉRIAS NO CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1328140-4 - Castro - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 30.07.2015) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL - ATROPELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL -
SENTENÇA
TRANSITADA 2 EM JULGADO - MATÉRIA SUPERADA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA, NA APÓLICE DE SEGURO, QUANTO A EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS - INTEPRETAÇÃO BENÉFICA AO CONSUMIDOR - COBERTURA COMPREENDIDA NA EXPRESSÃO DANOS PESSOAIS/CORPORAIS - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA, RESPEITANDO- SE, TODAVIA, OS LIMITES DA APÓLICE - APELOS NÃO PROVIDOS.RECURSO ADESIVO - DEDUÇÃO DO DPVAT - POSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 246 DO STJ - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - CORREÇÃO 3 MONETÁRIA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO INALTERADA -
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1067442-5 - Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.08.2013) É que é desnecessária a discussão a respeito da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido, pois um dos efeitos da condenação é "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime", nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
Na mesma esteira, o Código Civil estabelece que: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Portanto, havendo sentença condenatória penal transitada em julgado, não se discutem mais o fato e a autoria, cabendo ao réu indenizar os eventuais danos ocasionados em virtude de sua conduta.
Assim, observado o contido nos movs. 198.2 a 198.4, intimem-se as partes e a seguradora denunciada para que digam, em 15 dias, se reiteram as manifestações relativas às provas a serem produzidas já exaradas nos autos (mov. 89, 92 e 150), justificando o alcance e pertinência em caso de reiteração do pleito de produção de mais provas, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, advertidas de que a inércia será entendida como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de novembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-29.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A Réu(s): Espólio de Claudio Bossi representado(a) por Claudio Bossi, ROSICLER BOSSI, NAYLA ANDRESSA BOSSI , ELDRIO ROGER BOSSIELDRIO ROGER BOSSI LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
1) Ante o retorno dos autos com julgamento do agravo de instrumento, mantém-se o indeferimento da gratuidade quanto ao ESPÓLIO DE CLÁUDIO BOSSI e defere-se a gratuidade em favor de ELDRIO ROGER BOSSI.
2) No mais, mantém-se a decisão lançada em mov. 151, com a suspensão do feito. DN. Rio Negro, 06 de outubro de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S.A., COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogados
LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
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Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Em que pese o alegado no mov. 165, anoto que o exarado no mov. 152 contém cunho decisório. Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos. Inexiste vício na decisão embargada. Com efeito, a decisão é clara ao fundamentar o motivo que levou a suspensão destes autos. A conexão apenas será apreciada quando da decisão saneadora, pois se trata de matéria preliminar, que deve ser alegada e apreciada antes mesmo da discussão do mérito (vide art. 337 do CPC).
Ademais, o CPC dispõe que: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; (...)”. Portanto, inexiste omissão, pois as questões processuais pendentes serão oportunamente apreciadas. Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado pelo Juízo, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte contrária para fins do art. 1.023, §2º, do CPC. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de maio de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
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Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração opostos no mov. 159 (art. 1.023, §2º, do NCPC), no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Rio Negro, 31 de março de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-29.2020.8.16.0146 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A Réu(s): Espólio de Claudio Bossi representado(a) por Claudio Bossi, ROSICLER BOSSI, NAYLA ANDRESSA BOSSI , ELDRIO ROGER BOSSIELDRIO ROGER BOSSI LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
1) Tendo em conta que em mov. 92.1 ELDRIO ROGER BOSSI e ESPÓLIO DE CLAUDIO BOSSI representado pela inventariante ROSICLER TEREZINHA BOSSI disseram pela suspensão do feito ante a apuração da autoria delituosa dos fatos narrados na inicial nos autos criminais de nº 0001467-45.2020.8.16.0146, ante prejudicialidade externa à luz da independência relativa das instâncias. Pois bem. Verifico que naquele feito já foi prolatada sentença de mérito (segue anexa à presente decisão), e as conclusões lá expendidas, acaso mantidas pelo Tribunal – tendo em conta ainda a oitiva de diversas testemunhas, inclusive algumas arroladas neste feito, como os policiais que atenderam a ocorrência – possuem repercussão direta na conclusão meritória a ser alcançada neste feito, salutar que se aguarde o julgamento definitivo e trânsito em julgado daquela ação penal, em ritmo e fase mais avançada do que esse processo civil, ante a necessidade de manter a coerência do Direito e não haver decisões conflitantes sobre responsabilidade civil relativa ao evento em debate.
Isto posto, determino o sobrestamento deste feito na pendência do julgamento definitivo dos autos de nº 0001467-45.2020.8.16.0146, ora em grau de apelação. Diligências e intimações necessárias. Rio Negro, 08 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
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LUIZ GUSTAVO FLORES (OAB 59081/SC), NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR), JADY ADRIA ALVES (OAB 107285/PR)
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35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
DECISÃO
Gratuidade da justiça – réus São réus Eldrio Roger Bossi e Espólio de Cláudio Bossi, sendo que pleitearam a gratuidade da justiça. Quanto ao réu Eldrio, entendo que não houve comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Do documento de mov. 78.4, e como reconhecido pelo réu, extrai-se que ele aufere renda mensal que supera os R$ 3.400,00. Embora os comprovantes de eventos 70.13, a 70.38, tais gastos não têm o condão de comprovar que, se arcar com as custas e despesas deste processo, o sustento do executado Eldrio e de sua família restarão prejudicados.
Ademais, em relação ao Espólio de Cláudio Bossi, não é pessoa física ou pessoa jurídica, mas sim uma universalidade de bens e direitos, constituída por força de lei, a que se atribuiu possibilidade de figurar em juízo - denominada de personalidade judiciária -, até que ocorra a distribuição dos quinhões aos herdeiros. Conforme entendimento do STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio é admissível desde que reste comprovada a “modéstia do montante a ser transmitido e a impossibilidade ou a extrema dificuldade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho patrimonial e econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário.” (REsp. 1.138.072-MG).
Portanto, a concessão do benefício depende da demonstração de que o espólio - e não a pessoa do inventariante ou herdeiros (para caso de inventário inexistente ou findo), representante de seus interesses -, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, pelo documento de mov. 83, denota-se que o espólio deixou um imóvel matrícula 07431, parte ideal do imóvel 12.575, 3 veículos, saldo em conta corrente que ultrapassa R$ 40.000,00, sendo atribuído ao patrimônio total o valor de R$ 718.778,08.
Portanto, não restou evidenciado e comprovado que o Espólio de Cláudio Bossi não dispõe de recursos para custear as custas e despesas do processo. Pelo contrário, demonstrada a plena capacidade de arcar com as custas e despesas dos autos. Anoto que nos autos nº 3365-93.2020 que tramitam neste Juízo já foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pelos aqui réus. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus também nestes autos.
Regularização do polo passivo – Espólio de Cláudio Bossi O artigo 1.991 do Código Civil estabelece que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Destarte, após a homologação da partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, encerrando-se a administração da herança pelo inventariante, passando a legitimidade a ser dos herdeiros.
Ademais, o STJ já julgou que, enquanto não homologada a partilha, é o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - que assume, por expressa determinação legal, a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1.424.475/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 11.03.2015).
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS – AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DESAPARECIDOS DESDE 2008 –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR RENATO JABUR GOMES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂMITE E CONTEÚDO DA DEMANDA – FALTA DE CITAÇÃO SUPRIDA – INTELIGÊNCIA DO ART.239, §1º, DO CPC/2015 – NULIDADE DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO DE JABUR NASSIB – CONFIGURAÇÃO – PARTILHA HOMOLOGADA NO INVENTÁRIO EM 2010 – EXTINÇÃO DO ESPÓLIO – ART.1.991 DO CÓDIGO CIVIL – ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA QUE PASSA A SER EXERCIDA PELOS HERDEIROS APÓS A PARTILHA – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – INDISPENSÁVEL A HABILITAÇÃO E CITAÇÃO DOS DEMAIS COHERDEIROS – -ERROR IN PROCEDENDO
SENTENÇA
ANULADA. .Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0001485-50.2007.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO CONTRA
DECISÃO
QUE DEIXARA DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA - PARTILHA DE BENS DO DE CUJUS JÁ HOMOLOGADA, POR
SENTENÇA
PASSADA EM JULGADO, NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR
DECISÃO
DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO, EXTINTO PELA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA, PELOS HERDEIROS DO FALECIDO -
DECISÃO
CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1557969-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 12.04.2017) Assim, o art. 75, inc. VII, do CPC determina que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo respectivo inventariante. Isso, é evidente, até o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha e que põe termo ao condomínio hereditário, passando a legitimidade ad causam aos herdeiros para a defesa dos bens que compõe seu correspondente quinhão (art. 2.023 do Código Civil).
Dessa forma, embora a procuração de mov. 78.2 esteja assinada por Rosicler como representante do Espólio, verifica-se que foi assinada quando ainda não tinha sido realizada a partilha dos bens do espólio. Todavia, houve prova de que o inventário já se realizou, com a competente partilha (mov. 83.1). Nessa seara, deixou de existir a figura da inventariante e do Espólio. Portanto, é necessário que sejam juntadas as procurações em nome dos demais herdeiros deixados por Cláudio Bossi (Rosicler, Cláudio e Nayla).
Concedo o prazo de 15 dias para juntada das procurações. Denunciação à lide Recebo a denunciação à lide de mov. 78, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se a seguradora denunciada Liberty Seguros S/A para que, querendo, conteste a ação em 15 dias úteis. Eventualmente, apresentada contestação, intimem-se a parte autora e a parte ré para manifestação, em 15 dias.
Após, intime-se apenas a seguradora para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e indicar eventuais provas que pretendam produzir, indicando o alcance e pertinência (5 dias). Anoto que autor e réus já indicaram provas nos eventos 89 e
92. Eventuais questões pendentes nos autos serão analisadas após o cumprimento das diligências retro determinadas. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A, CLAUDIO BOSSI, ELDRIO ROGER BOSSI
Advogado
NEI LUIS MARQUES (OAB 10613/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes,
35 - centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-29.2020.8.16.0146
DECISÃO
Comércio e Indústria Schadeck S.A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Espólio de Claudio Bossi (representado por Rosicler Bossi, Claudio Cesar, Nayla Andresa e Eldrio Roger) e Eldrio Roger Bossi. Alega a parte promovente que: a) o funcionário de sua empresa, Rodrigo Elias Portela, exercia a função de mecânico, que consistia na manutenção e no conserto de equipamentos agrícolas; b) em 01/03/2019, o Sr.
Rodrigo e mais um colega de trabalho receberam uma Ordem de Serviço para realizar a manutenção de um equipamento no Município de Campo Alegre-SC, de modo que lá permaneceram até por volta de 23h00min, à meia-noite; c) ao retornarem, o Sr. Rodrigo deixou seu colega, Jailson Medeiros, em casa e seguiu para a sua residência na localidade de Cunhupã, no Município de Rio Negro-PR, quando no km 205,2 da BR 116 ocorreu o acidente que o levou a óbito; d) o de cujus, no momento do acidente utilizava o veículo da empresa, e não teria contribuído para a ocorrência do acidente, sendo a culpa exclusiva do requerido Eldrio Roger Bossi, que era o condutor do outro veículo no momento da colisão; e) após o acidente, foi ajuizada Reclamação Trabalhista, autos n° 0001637-13.2019.5.12.0017, em que a parte requerente pactuou acordo para pagar à família do de cujus o valor líquido de R$ 35.000,00, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios, mediante 09 (nove) parcelas de R$ 5.000,00, quantia que alega que deve lhe ser ressarcida.
Pleiteou em sede de tutela de urgência seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos veículos de placas ASK 0008, LXZ 3198, AKM 7109, ATW 0723 e QJY 8018. Determinada pelo Juízo a intimação da parte autora para que regularizasse a representação do espólio no polo passivo com a indicação do inventariante ou de todos os sucessores e os respectivos endereços para a citação. Emenda à inicial no mov.
17.
É o relatório.
DECIDO. Retificação do polo passivo Promova a serventia a retificação do polo passivo junto aos sistemas, a fim de que passe a constar o Espólio de Claudio Bossi representado pelos herdeiros Rosicler Bossi, Claudio Cesar Bossi, Nayla Andresa Bossi e Eldrio Roger Bossi. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar).
No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária a reserva de capital de bens da parte ré, com o fito de garantir a presente ação. O novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. JÁ de plano, entendo ausentes os pressupostos imprescindíveis à concessão da presente liminar, já que a parte autora não comprovou que a parte ré está dilapidando seu patrimônio a fim de evitar eventual reparação dos danos nestes autos, tampouco que há qualquer intenção de dissipar seus bens e frustrar eventual execução, que justifiquem a determinação de reserva de capital de bens para garantir a presente demanda (cautelar).
Com efeito, o simples temor e precaução da parte autora não justifica a constrição de bens da parte ré neste momento processual. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NOVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E PRAZO PARA INÍCIO DA OBRA DO LOTEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONCESSÃO. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Procede o pedido para a concessão de tutela específica para obrigar os réus a cumprirem a obrigação de apresentar novo cronograma de execução das obras, além de iniciar as obras de infraestrutura do empreendimento Loteamento Gran Riva, nos termos do art. 497, do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária.
2. A indisponibilidade de bens é medida extremamente gravosa e admitida em situações excepcionais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0019138-68.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.07.2019) – sem grifos no original AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVADOS PRETENDAM DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO.
MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA NÃO AUTORIZA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Decorre do livre e prudente arbítrio do juiz concessão ou o indeferimento de liminar, somente podendo ser modificada pelo órgão ad quem em caso de ilegalidade ou abuso de poder.
2. A antecipação da tutela, dada sua natureza satisfativa, ainda que provisória, está subordinada, dentre outros pressupostos, à demonstração da verossimilhança da alegação.
3. Não se verificando a existência de indícios que demonstrem a intenção dos agravados de dilapidar o seu patrimônio e não havendo qualquer documento que convença do perigo de dilapidação do patrimônio capaz de prejudicar a efetividade da demanda, resta impossibilitada a concessão de liminar para tal fim.
4. O simples ajuizamento de ação de cobrança não autoriza a decretação da indisponibilidade de bens dos devedores. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9729571 PR 972957-1 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 20/02/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1061 18/03/2013) – sem grifos no original Ademais, prudente e recomendável nesta fase inicial se estabelecer a triangularização processual, oportunizando à parte requerida o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial. Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 11 de fevereiro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito