PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004100-33.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46711) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante: JOSÉ FABIANO FLORINDO Impetrados: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR
SENTENÇA
Extinção com Resolução do Mérito
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ FABIANO FLORINDO, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizado a exercer a função de despachante no Município de Pitanga/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PR inicie “o processo necessário para o credenciamento de um despachante de trânsito no Município de Pitanga-PR, já que presentes os requisitos necessários a justificar seu deferimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (fl. 31, mov. 1.1). Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.26). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 15.1). A decisão inicial de mov. 17.1 deferiu o pedido de liminar. Notificada (mov. 33.2), a Autoridade Impetrada prestou informações ao mov. 38.1, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, uma vez que o ato coator é a própria Lei Estadual nº 17.682/2013, de autoria do Estado do Paraná; b) inadequação da via eleita, diante da pretensão da Impetrante de impugnar lei em tese; c) a regularidade da Lei Estadual n. 17.682/2013; d) a concessão da ordem pretendida acarretaria quebra na isonomia, considerando que os despachantes atualmente em exercício foram submetidos as exigências contidas na legislação estadual; e) o ato administrativo de credenciamento é vinculado, sendo obrigatória a observância da legislação específica, uma vez que à Administração Pública só é permitido a atuação em conformidade com a lei.
Na sequência, o Impetrado informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 39.1/39.2). Quanto ao juízo de retratação, a decisão objurgada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 42.1). O Impetrante apresentou impugnação às informações prestadas, refutando-as (mov. 44.1). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 52.1).
O Impetrado informou que adotou as medidas necessárias ao cumprimento da determinação liminar (movs. 57.1/57.2). Cálculo de custas foi juntado ao mov. 59.1. Em atenção ao ato ordinatório de mov. 61.1, a Impetrante informou o recolhimento das custas remanescentes (mov. 67.1). Ao mov. 68.1, peticionou o DETRAN arguindo a perda de objeto da presente ação mandamental, tendo em vista a publicação em 15 de Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 fevereiro de 2022 da Lei Estadual n. 20.960/20202, que revogou a Lei nº 17.682/2013, objeto de presente writ.
Ao final, pugnou pela revogação da decisão liminar e pela extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC. Com tal pedido, discordou a parte Impetrante ao mov. 78.1. Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação 2.1 Considerações iniciais a) Da arguição de perda do objeto Ao mov. 68.1, o DETRAN/PR arguiu a perda do objeto do presente writ, diante da publicação da Lei Estadual nº 20.960/2022 que revogou expressamente a Lei n. 17.682/2012. Em razão disso, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito com a revogação da liminar concedida nos autos. Quanto à alegação de perda de objeto, discordou a parte Impetrante, ao argumento de que “A causa de pedir, mov. 1.1, e a r. decisum de mov. 17.1 mostram-se claras o suficiente para definir que estamos diante de um ato arbitrário do DETRAN/PR que se nega a dar seguimento ao processo de credenciamento do Impetrante em ato eivado de ilegalidade, vez que fundado em lei estadual que invade competência da União para tratar de regulamentar a profissão de Despachante e da matéria trânsito em franco ataque ao artigo 22, I, XI e XVI, da CF/88” (mov. 78.1).
Pois bem.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão inicial dispôs, de forma expressa, que a Lei Estadual nº 17.682/2013 regulamentava “as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o e estabelecia Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 diversos requisitos formais para o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR” e estabelecia, dentre os requisitos necessários ao credenciamento, a habilitação em concurso de provas e títulos, consoante artigo 4º do referido diploma legal: Art. 4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. Tal exigência, contudo, vem sendo afastada pelos Tribunais com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de disposições estaduais similares, sob o fundamento de que não pode a normativa Estadual restringir o exercício profissional estabelecendo condições para o exercício da profissão, sob pena de regular a atividade, usurpando-se da competência Legislativa privativa da União disposta no artigo 22 da Constituição Federal.
Ocorre que a Lei Estadual nº 17.682/2013, mencionada no ato impugnado e na exordial do Mandado de Segurança, foi revogada com o advento da Lei Estadual nº 20.960/2022, que definiu novo regramento ao credenciamento de Despachantes de Trânsito no Estado do Paraná. No mais, a nova legislação estabelece expressamente sobre a revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual é objeto de questionamento na presente demanda: Art.
35. Revoga a Lei nº 17.682, de 20 de setembro de 2013, e todos os demais diplomas legais que porventura tenham regulado o serviço e o credenciamento tratados nesta Lei. Da análise dos autos, inobstante a informação de que foi publicada a Lei Estadual nº 20.960/2022, não há que se falar em perda do objeto neste momento. Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Isso porque o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (mov. 1.7), o qual indeferiu o pedido de credenciamento do Impetrante como Despachante de Trânsito, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013.
Em outras palavras, o que se discute no presente writ é o não credenciamento do Impetrante como despachante e a ilegalidade ou abusividade de tal ato. Deste modo, embora tenha havido mudança legislativa, não está claro neste momento processual se a referida alteração legal vai modificar o direito alegado pelo Impetrante. A par disso, examinando detidamente a nova lei, é possível verificar que se trata de aparente continuidade normativa, já que se observa a repetição na Lei Estadual nº 20.960/2022 do mesmo requisito impugnado na Lei Estadual que a antecedeu, consistente no estabelecimento, pelo legislador estadual, de requisito de prévia aprovação em processo seletivo para exercício das funções de Despachante documentalista de Trânsito.
Observa-se os trechos a seguir destacados: CAPÍTULO
II - DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito. (..) Art. 4º O credenciamento será feito com base no número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná, atendido o critério de, no mínimo, dez mil veículos para cada Despachante. (..) § 3º Se em algum município não houver profissionais habilitados para prestar o serviço de Despachante de Trânsito, o Detran/PR poderá, mediante prévia autorização governamental, realizar novo processo seletivo público. § 4º Se embora realizado o novo processo seletivo público não acudirem interessados ou por qualquer outra causa não existirem Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Despachantes habilitados, o atendimento a município ou localidade poderá ser feito pelos credenciados à unidade do Detran/PR com circunscrição na área, assegurado rodízio aos interessados, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Detran/PR.
Art. 5º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: (...) Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:
I - português;
II - matemática;
III - legislação de trânsito;
IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;
V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo. Art. 7º Os candidatos aprovados no processo seletivo serão submetidos a um curso sobre as rotinas administrativas do Detran/PR e a legislação pertinente ao setor.
Parágrafo único. Serão considerados habilitados ao credenciamento os candidatos que obtiverem aproveitamento de 70% (setenta por cento) do conteúdo e frequência de 100% (cem por cento) nas aulas no curso referido no caput deste artigo, ressalvadas as faltas justificadas, a critério do Detran/PR. Tal circunstância afasta, mesmo com a revogação do ato normativo inicialmente questionado, a alegada perda superveniente de objeto.
Portanto, entendo que permanece presente a probabilidade do direito invocado pelo Impetrante, especialmente porque a discussão acerca do Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 ato apontado como coator ainda é cabível, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto devido à promulgação de lei nova neste momento.
Logo, indefiro o pleito de mov. 68.1. b) Da possibilidade de julgamento Compulsando detidamente os autos, verifico ser cabível a prolação de sentença neste momento processual, uma vez que o rito previsto pela Lei nº 12.016/2009 foi devidamente cumprido. 2.2 Da preliminar de (i)legitimidade passiva ad causam Em suas informações, a Autoridade Impetrada alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, ao argumento de que o ato impugnado no presente writ “é a própria Lei Estadual nº 17.682/2013, isto porque o que se pretende alcançar é a inconstitucionalidade de própria lei, e não o agir do DETRAN/PR em relação a parte” (fl. 03, mov. 38.1).
Todavia, ao proceder acurada análise sobre os autos, infiro que a preliminar aventada não merece acolhimento, uma vez que o ato coator impugnado é advindo de autoridade do DETRAN/PR (mov. 1.5, resposta da Autarquia Estadual), hipótese em que se encaixa o artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009. Ademais, embora a Lei Estadual nº 17.682/2013 (substituída pela Lei nº 20.960/2022) seja questionada, a impugnação ocorre de forma incidental (incidenter tantum) no processo, sendo, portanto, a causa de pedir e não o pedido principal, este último que é o credenciamento da parte Impetrante como Despachante de Trânsito.
Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por fim, consigno que o fato de a causa de pedir recair sobre a inaplicabilidade de Lei Estadual ao caso concreto não atrai a legitimidade do Estado, que elaborou o texto legal de forma geral e abstrata.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Da preliminar de inadequação da via eleita Esclareço, por oportuno, que a arguição de inadequação da via eleita pela parte Impetrante (fls. 03/05, mov. 30.1) confunde-se com o mérito, sobretudo porque alegou o Impetrado que “Não há prova insofismável e pré- constituída do direito alegado. Não há periculum in mora. Não há direito líquido e certo.
Não há ilegalidade ou abuso de poder. Ausentes, portanto, requisitos necessários e imprescindíveis” (fl. 05, mov. 38.1). Assim, diante da inexistência de demais questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam apreciação, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito O mandado de segurança, além de ser um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, é verdadeira garantia fundamental, por força do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.
Nas palavras de Hely Lopes MEIRELLES, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as 1 funções que exerça .
Logo, por intermédio deste mandado de segurança individual repressivo, o Impetrante pretende a anulação do ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado, a fim de se assegurar seu direito líquido e certo de exercer a atividade de Despachante. Para isso, arguiu que a Lei Estadual n. 17.682/2013 (substituída pela Lei Estadual n. 20.960/2022) regulamenta, de forma integral, a profissão de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná, bem como dispõe sobre a exigência de concurso público para o ingresso na carreira, de modo que legisla sobre profissões, matéria que é de competência privativa da União, consoante artigo 22, XVI, da Constituição Federal.
Argumentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões e em hipóteses semelhantes, reconheceu a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que regulamentavam o exercício de determinadas profissões, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido. Alegou que a exigência de aprovação em concurso público para ingresso na carreira padece de constitucionalidade, porquanto viola o princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica.
Pois bem. A Lei Estadual n. 20.960/2022, revogou a Lei n. 17.682/2013 e regulamentou a atividade profissional de Despachante de Trânsito perante o DETRAN/PR, dispondo que o credenciamento do Despachante será feito após aprovação em processo seletivo, conforme prevê seu artigo 2º, que assim dispõe: 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data.
18. Ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.
21. Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito.
Todavia, de acordo com o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para exercício das profissões: Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Logo, nota-se que a legislação estadual impôs restrição indevida da atividade, ao dispor que somente será credenciado aquele que for aprovado em processo seletivo, usurpando a competência da União em legislar sobre as condições para o exercício da profissão. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o Despachante de Trânsito (4231-10), também conhecido como Despachante de Veículos ou Despachante Emplacador, é espécie do gênero Despachante Documentalista e Afins (4231), cuja descrição sumária das atividades, no site 2 oficial do Ministério do Trabalho , é a seguinte: Representam o cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Solicitam a emissão de documentos de pessoas físicas e jurídicas, de bens móveis e imóveis, alvarás, licenças e laudos diversos. Efetuam inscrições, alterações e baixas em registros e cadastros. Gerenciam serviços e atividades dos clientes: organizam arquivos de dados e monitoram datas de vencimento de documentos. Regularizam débitos e créditos, apuram e pagam impostos, taxas e emolumentos. Requerem isenções, cancelamentos, parcelamentos e suspensões de pagamentos 2 http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de débitos, a devolução de indébitos e o recebimento de indenizações, seguros, pecúlios e pensões.
Nessa esteira, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4387, inconstitucional a regulamentação da atividade de Despachante feita pelo Estado de São Paulo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifei. Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ressalte-se, ainda, que a Lei Estadual n. 20.960/2022 também é incompatível com o artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, já que lista como exigência àquele que pretende atuar como despachante a submissão a processo seletivo, enquanto a Lei Federal é expressa ao dispor que os órgãos e entidades executivas de trânsito estaduais deverão realizar o credenciamento de órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas 3 na legislação de trânsito .
Ora, o credenciamento consiste justamente em modalidade de contratação direta adotada pela Administração Pública quando inviável a competição, máxime necessidade de contratação de todos os interessados que atendam às condições mínimas estabelecidas. Conforme leciona Carlos Ari SUNDFELD: se a Administração pretende credenciar médicos ou hospitais privados para atendimento à população e se admite credenciar todos os que preencham os requisitos indispensáveis, não se há falar em licitação.
É que o credenciamento não pressupõe disputa, que é desnecessária, pois todos os interessados aptos 4 serão aproveitados . Logo, previsto o credenciamento como forma de contratação pela Lei Federal de Trânsito, não poderia a Lei Estadual impor aos interessados em atuar como despachantes junto ao DETRAN/PR a submissão a concurso público de provas e títulos. Trata-se de previsão incompatível com o regime de contratação eleito pelo legislador federal, ao qual, para além disso, compete privativamente legislar também sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, 3 Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. 4 SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e contrato administrativo. 2.ªed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.
42. Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 da Constituição Federal). Assim já dispôs o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª
C. Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – grifei. Não bastasse, em se tratando de credenciamento em sentido amplo, o próprio Estado do Paraná, no artigo 25, III, da Lei 15.608/2007, prevê que este pode ser feito a qualquer tempo, consistindo em procedimento diverso do concurso público. In verbis: Art.
25. O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: (...)
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Destarte, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei inconstitucional, viola direito líquido e certo do Impetrante, isto é, direito assegurado pela Constituição Federal de exercer livremente a atividade profissional de Despachante, nos termos do artigo 5º, XIII, da Carta Magna.
Portanto, de rigor determinar à parte Impetrada que promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante, independentemente dos requisitos previstos na legislação estadual, mormente quanto à exigência do concurso público/processo seletivo. Está demonstrado no caderno processual, pela Impetrante, o cumprimento das formalidades legais para o exercício da profissão que intenta, com a devida solicitação protocolizada sob o n. 17.568.783-1, na data de 26/04/2021, junto ao DETRAN/PR (mov. 1.5).
Comprovado também está o indeferimento administrativo, ato ao qual se impugna por meio do presente mandamus, conforme se afere pela leitura do documento acostado ao mov. 1.7. Logo, em juízo de cognição exauriente, confirmando a decisão liminar de mov. 17.1, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, confirmo a decisão liminar de mov. 17.1 e CONCEDO a ordem de segurança, a fim de determinar ao DETRAN/PR a reanálise do pedido de credenciamento do Impetrante para o exercício profissional de Despachante, sendo vedado às autoridades administrativas o indeferimento pela necessidade de habilitação em concurso de provas e títulos ou processo seletivo, dado o reconhecimento, pelo sistema difuso, em caráter incidenter tantum, da Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n. 17.682/2013, substituída pela Lei Estadual n. 20.960/2022, nesse tocante. 3.2
Cumpra-se a norma inserta no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009, oficiando-se às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do teor desta sentença. 3.3 Custas processuais pela parte Impetrada. 3.4 Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5 Consigno que esta sentença se sujeita ao reexame necessário, uma vez que concedida a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009. 3.6 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE 5 Curitiba/PR, data da inserção no sistema . CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 5 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 15 de 15