Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JOSE MINDO FERNANDES CAXAMBU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-35.2021.8.16.0165 Processo: 0004100-35.2021.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 31/07/2021 Vítima(s): ALESSANDRO RODRIGUES Autor do Fato(s): Jose Mindo Fernandes Caxambu
1. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado com o objetivo de apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo como investigado JOSE MINDO FERNANDES CAXAMBU (mov. 11.1). Com vista dos autos, o Ministério Público formulou o parecer de mov. 46.1 requerendo o arquivamento do feito diante da atipicidade da conduta.
É o relatório.
DECIDO.
2. Considerando as razões apresentadas, conclui-se pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” A toda evidência, a justa causa constitui requisito essencial, perfazendo verdadeiro pressuposto para o prosseguimento da persecução penal. Deve ser entendida como exigência de lastro mínimo para a deflagração da ação penal, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria. Nesse sentido, destacam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "a fragilidade probatória não pode ser de tal ordem gritante, que o início do processo em si mesmo representa uma ilegalidade manifesta, por não existirem elementos mínimos revelando que a infração existiu ou que o denunciado concorreu para o delito" (Curso de Direito Processual Penal, 5ª ed., 2011, p. 187)”.
