Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Preliminarmente, esclarece-se que foi expedido Precatório de valor incontroverso no mov. 113.1. O valor final foi homologado no mov. 166.1. Para expedição de Precatório do valor restante, fez-se necessário atualizar o Precatório incontroverso e deduzi-lo do valor final, conforme realizado no cálculo da contadoria de mov. 242.1/242.5.
2. Esclarecido isso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de Precatório em favor da parte exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 44.109,75 (quarenta e quatro mil, cento e nove reais e setenta e cinco centavos), a título do saldo remanescente do crédito principal, considerando que o valor a ser pago ultrapassa o limite da RPV, nos termos da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 2.1.
Ressalta-se que os honorários sucumbenciais da exequente já foram apreciados pela decisão do mov. 177.1. 2.2. A expedição do Precatório deverá se dar em conformidade com a Res. 303/2019 do CNJ, em especial o artigo 6º. 2.3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CFRB/88, tem caráter alimentar. 2.4. Conste do ofício do Precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do artigo 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 2.5. Elaborada a minuta do ofício do Precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do artigo 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e artigo 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 2.6.
Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do Precatório. 2.7. Frisa-se que o requerimento de destacamento dos honorários já foi objeto de análise e deferimento no item 7 da decisão de mov. 44.1.
3. Não havendo questões suscitadas, envie-se o Precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o artigo 364, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do artigo 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
4. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-37.2010.8.16.0095 Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados no ev. 242, devendo indicar, expressamente, o montante remanescente que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, tornem conclusos. Intimaçõe e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-37.2010.8.16.0095 Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Ante a impugnação ao laudo pericial apresentada ao ev. 221.1, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo.
3. Decorrido, tornem os autos conclusos para deliberação. Irati, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR), GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-37.2010.8.16.0095
1. Previamente à homologação do valor dos honorários e expedição de Precatório do valor total devido, certifique a Secretaria se houve expedição /pagamento de Precatório ou RPV de valor incontroverso. 1.1 Caso haja expedição de Precatório/RPV, que conste na certidão a data em que foi efetuada a conta e o valor, bem como se o valor já foi pago à parte. 1.2 Caso o valor expedido já tenha sido pago à parte, conste na certidão a data do pagamento e o valor pago.
2. Após, em caso de expedição ou pagamento, intime-se, em 15 (quinze) dias, o Perito para atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso já pago ou expedido. O Perito deverá atualizar o valor para fins de se calcular o valor do Precatório /RPV final a ser expedido, devendo-se subtrair o valor já pago/expedido (devidamente atualizado) do valor final do laudo. Vale dizer, o Precatório/RPV total será expedido apenas pela diferença entre o definitivo e o que já foi pago ou expedido (com a devida atualização monetária).
Para atualização do valor incontroverso já expedido ou já pago, deverá o expert, utilizar o fator de correção IPCA-E, da data do cálculo ou, caso conste na certidão o pagamento, da data do pagamento.
3. Após, tornem conclusos para expedição. Intimações e diligências necessárias. Irati, 02 de julho de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Março 20253 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-37.2010.8.16.0095
1. Tendo em vista que não houve oposição pelo executado (ev. 175), HOMOLOGO o valor de R$ 10.077,54 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme indicado no petitório de ev. 171.1.
2. JÁ houve a expedição de precatório no valor de R$ 47.335,26, referente ao crédito principal incontroverso (ev. 113.1). Todavia, foi homologado o valor exequendo definitivo bruto de R$ 100.775,36 e no valor líquido, após desconto das contribuições previdenciárias, de R$ 98.730,35. Assim, pende a expedição do precatório para pagamento do valor remanescente de R$ 53.440,10. 2.1. Esclarecido isso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente e dos seus procuradores, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, nos valores de R$ 53.440,10 a título do crédito principal e de R$ 10.077,54 a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2.2. Observe-se o destacamento dos honorários contratuais, conforme item 07 de ev. 44.1. 2.3. A expedição do precatório deverá se dar em conformidade com a Res. 303/2019 do CNJ, em especial o art. 6º. 2.4. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar. 2.5.
Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as eventuais retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Sentença
Decisão
Órgão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Diante da concordância das partes (evs.163.1 e 164.1), HOMOLOGO o laudo contábil de ev. 159.2, no valor exequendo definitivo bruto de R$ 100.775,36 e no valor líquido, após desconto das contribuições previdenciárias, de R$ 98.730,35. Frisa-se que o montante remanescente bruto devido é de apenas R$ 53.440,10, considerando que já houve a expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 47.335,26, conforme ev. 98.2.
2. A par do valor definitivo do crédito e da existência de excesso de execução, passo a analisar o arbitramento dos honorários advocatícios, a fim de que sejam adequadamente aplicados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que tange ao exequente, incide o enunciado nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, com o fito de analisar a compatibilidade do enunciado sumular nº 345 com o art. 85, §7º, do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
2024
4 eventos
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Diante da impugnação ao laudo pericial (ev. 153.1), com fulcro no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação do expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao contido na petição, complementando o laudo inicialmente apresentado, em sendo o caso.
2. Sobrevindo os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos para homologação/deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
2023
1 evento
Julho 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Diante da subsequente concordância exarada pelo ente municipal (ev. 64.1), desde já, HOMOLOGO a proposta apresentada no ev. 63.1, fixando os honorários periciais no feito em R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
2. Expeça-se RPV para adimplemento da verba honorária. 2.1. Desde já, deverá ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para adimplemento da RPV, sob pena de eventual preclusão da prova pericial.
3. Com a comunicação do depósito judicial da RPV, INTIME-SE o expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários para a expedição de alvará.
4. Ato contínuo, em relação à solicitação de juntada de novos documentos para a realização da perícia (ev. 69.1), identifica-se que o ente municipal já comunicou a juntada da documentação requerida (ev. 72).
5. Oportunamente, retornem conclusos para expedição do alvará atinente.
6. No mais, cumpra-se como deliberado na decisão de ev. 44.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. A fazenda pública executada apresentou impugnação em 39.1. Em suma arguiu: (i) excesso de execução, sob a alegação de que os cálculos do valor devido deveriam observar dois períodos distintos: (a) de janeiro de 1996 até junho de 2003, com a implantação do reajuste de 35,76% sobre os vencimentos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.278/1995; (b) a partir de julho de 2003, com a complementação equivalente à diferença entre o percentual aludido e o novo vencimento estipulado pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que estabeleceu novo plano de cargos e salários.
Sustentou, nesse ponto, que a sentença da ação coletiva originária não abrangeu a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que não pode ser aplicado o percentual sobre os novos vencimentos estabelecidos por essa e (ii) incorreção na aplicação dos juros e correção monetária, em que defendeu a aplicação da tese firmada no julgamento do tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou planilha de cálculo do valor histórico que entende devido (ev. 39.2).
Intimada, a exequente manifestou-se em ev. 42.1, alegou: (i) preclusão sobre a discussão acerca da matéria alegada pelo Município, sob o fundamento que a Lei Municipal nº 1.978/2003 não foi objeto da sentença; (ii) inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que não foram aventadas as matérias estipuladas pelo art. 535 do CPC e que a alegação de excesso de execução pelo executado teria caráter protelatório, com o intuito de prejudicar a percepção de verba de natureza alimentar.
Por fim, pugnou pelo cumprimento imediato do valor incontroverso apresentado pelo Município, correspondente a - (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com a expedição de precatório também em relação aos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), além da fixação de honorários sucumbenciais, dada a impugnação apresentada. Juntou procuração e contrato de serviços advocatícios (ev. 42.2).
2021
2 eventos
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0004100-37.2010.8.16.0095 Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOS (RG: 60664234 SSP/PR e CPF/CNPJ: 882.***.***-68) Rua Para,
98 - Vila São João - IRATI/PR SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI (CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-52) RUA DR CORREA,
40 - CENTRO - IRATI/PR Executado(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES,
1. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito e requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 25.1). O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026-18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021).
Grifado. Considerando que o último comprovante de renda apresentado pela exequente (mov. 25.2) indica uma renda líquida de (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), abatidos apenas os descontos obrigatórios CAPSIRATI e IRRF, não os demais débitos, dentre os quais os empréstimos consignados, tem-se um rendimento inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Por conseguinte, DEFIRO à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com isenção no percentual de 100% (cem por cento).
Intimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ART. 1
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária .
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001 retenção da tributação devida /PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19 /10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 2.6. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 2.7.
Caso sobrevenha eventual requisição de informações ou documentos por parte da Serventia, a parte exequente deverá ser intimada para o seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilização da expedição do precatório.
3. Não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
4. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias.
5. Oportunamente, retornem conclusos para eventual transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, 25 de março de 2025. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MUNICÍPIO DE IRATI/PR
Advogados
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO (OAB 54606/PR), DEBORA CRISTINA BISTON MENDES (OAB 60223/PR), HERMANO VICTOR FAUSTINO CÂMARA (OAB 113198/PR), JOAO LUCAS GOMES DA SILVA (OAB 116332/PR), SABRINA LAÍS BUENO VERETA (OAB 114663/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) – (destaquei) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA – IMPUGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO REFERENTE A INCIDÊNCIA OU NÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2003 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO ESTABELECIDO PELA REFERIDA LEI E O VENCIMENTO ANTERIOR DO EXEQUENTE – EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO (TEMA 494/STF) – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REAJUSTES PREVISTOS PELA LEI MUNICIPAL N° 1.978/2003 SEJAM UTILIZADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE ALEGAÇÃO DA OBJEÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO COGNITIVO – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO REALIZADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010724-42.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO – EXEGESE DA SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS) – ARBITRAMENTO A SER REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039446-86.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) – (destaquei) Ainda, ante a expressa concordância da parte exequente com o resultado da prova pericial contábil, cabível a condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria Municipal (art. 85, §1º, do CPC), tendo em vista que é incontroversa a existência de excesso de execução.
Isto porque, o valor homologado é muito inferior ao valor pretendido na inicial (ev. 25.3). Sobre o tema, os seguintes precedentes: Processual Civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação acolhida. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em favor do impugnante. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC.
Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos. Temas 407 e 410 do STJ. Aplicação da taxa SELIC. Inviabilidade. Cálculo que deve obedecer aos comandos constantes do título executivo. Preservação da coisa julgada. Justiça gratuita concedida. Benesse que se estende a todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição, salvo revogação expressa. Art. 98, § 3º, CPC. Decisão reformada em parte.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037051-24.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) – (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032600-53.2023.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.11.2023) – (destaquei) Nesses termos e considerando a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 85 do CPC, adotando-se os critérios previstos no seu § 2º, notadamente, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço (Irati/PR), a natureza e a importância da causa (cumprimento de sentença coletiva), o trabalho realizado pelos advogados (baixa complexidade) e o tempo exigido para o serviço, CONDENO: i) o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, correspondente ao valor definitivo bruto do crédito homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; e ii) a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor reputado excessivo (diferença entre o valor indicado pela parte exequente no ev. 25.3 e o valor bruto homologado), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observando-se eventual suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. 2.1.
Preclusa da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para elaboração do cálculo da verba honorária sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no mesmo prazo acima. 2.3.
Registre-se que a manifestação é adstrita à liquidação dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte exequente. 2.4. Informa-se que eventual silêncio ou renúncia de prazo serão interpretados como anuência ao cálculo efetuado. 2.5. Ao final, retornem conclusos eventual homologação do valor dos honorários sucumbenciais e expedição do respectivo precatório do valor exequendo definitivo homologado, considerando que o valor principal, por si só, já ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati.
3. Diante da entrega do laudo e término dos trabalhos, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes depositados no ev. 102.0. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Considerando a inércia do perito no cumprimento das determinações judiciais, DETERMINO a reiteração da sua intimação (autorizando-se, mediante certificação nos autos, contato telefônico e por correio de eletrônico) para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial complementar no feito, nos moldes da decisão de ev. 133.1, sob pena de: i) sua destituição do encargo; ii) comunicação do ocorrido ao órgão de classe competente para as providências administrativas cabíveis e iii) determinação de restituição de eventuais honorários antecipados para a execução da diligência, à luz do art. 468, §1º, §2º e §3º, do CPC.
2. Juntado o laudo complementar, cumpra-se item 5 e seguintes de ev. 133.1. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por MARLI APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE IRATI. O laudo pericial contábil foi apresentado no ev. 87.2. A exequente apresentou anuência em relação ao laudo no ev. 96.1. O executado apresentou impugnação ao laudo (ev. 100.1). Na ocasião, alegou que: i) o perito descumpriu a decisão judicial, uma vez que aplicou o percentual de 35,76% até o ano de 2015; ii) que no mês de fevereiro de 2004 a servidora teve um reajuste de 97,03% e, portanto, inexiste prejuízo financeiro; iii) que em fevereiro de 2004 não incidiram os juros de mora; iii) que a contribuição previdenciária e o imposto de renda foram calculados de forma incorreta; e iv) que o perito deixou de observar a necessidade de aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Requereu a adequação do laudo. O perito complementou o laudo pericial nos evs. 124.1 e 125.1. O executado pugnou pela nomeação de novo perito para realização dos cálculos, uma vez que não foram respeitados os parâmetros determinados da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 130.1). Vieram conclusos.
Decido.
2. Além das hipóteses de impedimento e suspeição, o pedido de substituição do perito somente se justifica quando devidamente caracterizada a inaptidão para o encargo que lhe foi confiado. No caso, o pedido de substituição está lastreado na mera inconformidade da parte com a conclusão obtida pelo laudo pericial, argumento que não autoriza a destituição do "expert". Frisa-se que, havendo inexatidões ou omissões pelo profissional nomeado no exercício do encargo, basta a realização de novo laudo para correção, na forma prevista no art. 480 do CPC, de modo que INDEFIRO o pedido de substituição formulado pelo executado (ev. 130.1).
3. Da impugnação ao laudo pericial: O Município executado alega que o laudo mostra-se incorreto, posto que o perito: i) descumpriu a decisão judicial, uma vez que aplicou o percentual de 35,76% até o ano de 2015; ii) que no mês de fevereiro de 2004 o servidor teve um reajuste superando, o referente a 35,76% discutido na presente ação; iii) que em fevereiro de 2004, portanto, não deve incidir os juros de mora; iii) que a contribuição previdenciária foi calculada de forma incorreta; e iv) que o perito deixou de observar a necessidade de aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Passo a analisar ponto a ponto. 3.1. Das incorreções no laudo O executado alega que o perito não observou a decisão judicial de ev. 44,1, uma vez que aplicou o percentual de 35,76% até o ano de 2015; que no mês de fevereiro/2004 o servidor teve um reajuste, superando, o referente a 35,76% discutido na presente ação e que em fevereiro/2004, portanto, não deve incidir os juros de mora. No caso, o valor das diferenças salariais requerido pela parte exequente perfaz os meses de janeiro/1996 até março de 2013 (ev. 25.2), enquanto o perito, salvo melhor juízo, computou as diferenças salariais no laudo pericial até agosto de 2015 (ev. 87.2, pág.
28) o que seria vedado, pois tal período extrapola o postulado na inicial do cumprimento de sentença. Frisa-se que a aplicação dos parâmetros constantes no título executivo judicial não se confundem com a efetiva atualização do valor devido, a qual deve ser realizada até os dias atuais. Ao analisar a questão acerca dos parâmetros a serem seguidos, este juízo decidiu no item 6.8 de ev. 44.1 que o cálculo deve respeitar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; iii) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
De fato, denota-se que os proventos da servidora passaram de R$ 259,38 (jan/2004), para R$ 511,06 (fev/2004) (ev. 72.3, pág. 08), ou seja, teve um reajuste de 97,03%. Desta forma, entendo que o perito deverá observar tal percentual apenas de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 e, se for o caso, afastar os juros incidentes sobre aquele período como postulado pelo executado.
Portanto, as insurgências do executado acerca dos parâmetros não respeitados no laudo pericial merecem acolhimento, sendo necessária a intimação do perito para eventual retificação. 3.2. Da atualização: aplicação da taxa SELIC Afirma o impugnante/executado que o perito não observou a aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021. No art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, determina-se que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
É certo que a EC nº 113/2021 estabeleceu que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a aplicação retroativa de tal dispositivo. A hipótese trata do cumprimento de sentença prolatada em momento anterior à vigência da emenda em questão, de modo que se mostra inviável a aplicação de norma posterior.
Assim, descabe cogitar-se de direito à aplicação retroativa da art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810: “3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Grifado. Os referidos índices, vigentes à época da constituição do título executivo judicial, foram aplicados ao caso, conforme já exarado no item 6.8 da decisão de ev. 44.1. Contudo, nada impede que após o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, a partir de 09/12/2021, seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
QUANTO AO VALOR DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA.
ACÓRDÃO
CLARO E COMPREENSÍVEL PARA MANTER O VALOR EQUIVALENTE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
ACÓRDÃO
JULGADO EM JULHO DE 2022 QUE DEIXOU DE REGISTRAR A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A DESPEITO DE SUA APLICABILIDADE IMEDIATA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A ESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR.
PRECEDENTES DESTA
C. CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-PR - ED: 000982019201981600141 Londrina 0009820-19.2019.8.16.00141 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 006978533202081600002 Curitiba 0069785-33.2020.8.16.00002 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) Desta forma, até 08/12/2021 os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810/STF e 905/STJ, mas, no período posterior, deve-se dar cumprimento à legislação constitucional superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa SELIC, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora.
Embora a Emenda Constitucional n. 113/2021 seja norma de aplicação imediata, ante a ausência de pronunciamento expresso deste Juízo acerca desse ponto, o laudo pericial não aplicou a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (ev. 87.2), sendo necessária à sua correção. 3.3. Dos valores devidos a título de imposto de renda e previdência É certo que o imposto de renda e a contribuição previdenciária são obrigações implícitas, por se tratar de execução de verba salarial.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PELA QUANTIA CERTA. FAZENDA MUNICIPAL. IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA OU EXPRESSA AO DIREITO DE RENÚNCIA DAS PARCELAS EXCEDENTES A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. JULGAMENTO CITRA PETITA.
1. Nos descontos legais obrigatórios, sua retenção incide no momento do efetivo pagamento da quantia devida, pelo respectivo pagador, calculada a alíquota devida à época em que deveria ter sido pago, isso sobre o valor do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), pois o fato gerador é o efetivo recebimento.
2. O imposto de renda incidente na fonte, por ocasião do pagamento de precatório ou RPV deve ser calculado mês a mês, tendo como parâmetro o valor do benefício mensal não pago na data correta, e não o montante integral creditado extemporaneamente, devendo observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos.
3. O pedido de cumprimento que foi recebido pelo juiz singular e sobre o qual a parte agravada interpôs impugnação à execução foi o do evento de nº 38, conforme se verifica no despacho lançado no evento de nº 40, e sobre este pedido, em nenhum momento houve renúncia sobre os créditos excedentes a 30 (trinta) salários mínimos, de modo que há de ser afastado o entendimento do magistrado singular, posto que julgou, neste ponto, de forma citra petita o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00837421120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O VALOR GLOBAL DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO ACUMULADO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES. RECONHECIMENTO FEITO EM AÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490/STJ. IMPOSTO DE RENDA QUE DEVE SER CALCULADO DE ACORDO COM AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS, OBSERVANDO A REMUNERAÇÃO AUFERIDA MÊS A MÊS PELO SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO FISCAL QUE NÃO INCIDE SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA
QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS Nº 1 E 2 DESPROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - APL: 001199798201081600041 Curitiba 0011997-98.2010.8.16.00041 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Neste contexto, a fim de dirimir a apreciação das retenções legais, sem as confundir com o mérito, foi necessária à homogeneização de tais procedimentos, com edição da recente Ordem de Serviço nº 01/2023 por este Juízo.
Portanto, na forma do art. 10 do CPC, previamente à análise das questões suscitadas, necessário oportunizar ciência às partes sobre a referida ordem de serviço para que observem detidamente o que foi deliberado, inclusive, sob pena de rejeição da indicação de necessidade de retenção e preclusão.
4.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao laudo oposta pelo executado no ev. 100.1, especialmente no que tange a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir da sua vigência para fins de atualização do cálculo e em relação as incorreções/inexatidões do laudo. As insurgências relativas as deduções legais, previamente, deverão observar o contido na mencionada Ordem de Serviço nº 01/2023 deste Juízo para posterior decisão, se for o caso. 4.1.
Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da supramencionada O.S. baixada nesta Vara, no que couber. 4.2. Oportunamente, determino a intimação do perito para que complemente/retifique o laudo pericial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: i) computar apenas o valor das diferenças salariais no período de janeiro/1996 até março de 2013; ii) observar com exatidão para fins de atualização os parâmetros fixados no item 6.8, alínea “c”, de ev. 44.1 até 08/12/2021 e, posteriormente, promover a atualização do crédito com incidência apenas da taxa SELIC; iii) observar o reajuste sobre o vencimento entre os meses de janeiro e fevereiro de 2004 e os parâmetros indicados no item 6.8, alínea “b”, de ev. 44.1; e iv) dar cumprimento do item 2.3 da O.S. nº 01/2023, inclusive com a indicação das retenções eventualmente cabíveis em relação ao montante incontroverso já homologado (item 8 de ev. 44.1).
5. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado.
6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
7. DEFIRO parcialmente o requerimento formulado no ev. 87.1 e autorizo o levantamento de cinquenta por cento da verba honorária em favor do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 7.1. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 236,25 (o equivalente ao percentual de 50% do valor total dos honorários de R$ 472,50), oriundo do depósito realizado no ev. 94.0, para a conta indicada pelo expert no ev. 87.1.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Postergo a análise do requerimento de levantamento dos honorários periciais (ev. 87.1), uma vez que, apesar de entregue o laudo (ev. 87.2), pende a prestação de esclarecimentos pelo perito.
2. Diante da impugnação ao laudo pericial (ev. 100.1), com fulcro no art. 477, §2º, do CPC, determino a intimação da expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao contido na petição e, em sendo o caso, complemente o laudo inicialmente apresentado.
3. Sobrevindo os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
4. Oportunamente, voltem conclusos para homologação/deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
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É o relatório.
Decido.
2. Da Lei Municipal nº 1.978/2003 e inexistência de preclusão Alega a parte exequente que a matéria deduzida pelo Município em impugnação não obedece ao disposto no art. 535, inc. VI, do CPC. Sem razão. O referido artigo dispõe que a Fazenda Pública poderá arguir, em impugnação, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”.
No caso, o acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Alçada deste Estado, confirmando a sentença de primeiro grau, transitou em julgado em 18/03/2003. JÁ a lei trazida à discussão pelo Município foi publicada entre as datas de 11 a 18/07/2003, superveniente, portanto, ao trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser arguida nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC. Portanto, a incidência ou não da Lei Municipal nº 1.978/2003 deve ser examinada, não restando preclusa.
3. Parâmetros legais a serem observados nos cálculos O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003. As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente.
A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se. Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art.
60. Veja-se: “Art.
60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.
Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável. Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.
Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Grifado. No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.
Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido a jurisprudência do STF, em julgamento de caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REAJUSTE DE 28,86% INSTITUÍDO PELA LEI 8.622/1993. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE. PRAZO INICIAL. ATO JURIDICAMENTE COMPLEXO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TCU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração.
2. As vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais provimentos judiciais anteriores.
3. É cediço que a alteração, por lei, da composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009; MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/06/2004.
4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. A partir desse momento é que começa a correr o prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 27722 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 22/06/2016; MS 27628 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; MS 28.604 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/02/2013.
5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33561 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). Grifado. Outrossim, a decisão proferida no RE nº 596.663, tratado como leading case para julgamento do Tema nº 494 do STF: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA
SENTENÇA.
1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado.
2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
3. Recurso extraordinário improvido”. Grifado. Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.
Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido.
4. Índices referentes aos consectários legais a serem aplicados Pretende o Município a aplicação, ao caso, dos índices de correção monetária e juros fixados pelo Tema nº 905 do STJ. Com razão. Em interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o STJ definiu os índices a serem considerados para atualização monetária e incidência de juros em condenações contra a Fazenda Pública. Os parâmetros foram sintetizados no julgamento do Tema nº 905, seguindo-se o raciocínio adotado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, verbis: “3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Grifado. No caso, os índices aplicáveis devem seguir a orientação acima, em consonância com precedente deste e. Tribunal de Justiça: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 870.947/SE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810/STF) E PELO STJ DOS RESP REPETITIVOS Nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS (TEMA Nº 905/STJ).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. PARCIAL REFORMA DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO INDÍCE DE CORREÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO”. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0014418-61.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.11.2020). Grifado. Ainda que haja ressalva estabelecida pelo STJ em relação à coisa julgada, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000091-86.1997.8.16.0095 não especificou os índices a serem utilizados. Por conseguinte, face à ausência de coisa julgada a esse respeito, os referidos índices devem incidir sobre o caso concreto, observados os períodos grifados.
5. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, conforme fundamentação supra.
6. Considerando a complexidade dos cálculos, DEFIRO o pedido de prova pericial contábil requerido pelo Município, às suas expensas, nos termos do art. 95 do CPC. 6.1. Nomeio como perito LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA (E-mail:[email protected], Celular:(42)9997-23252), conforme cadastro no CAJU/TJPR. 6.2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, procedam conforme o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 6.3.
Após, intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, aceite o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 6.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.5. Inexistindo impugnação, desde logo, HOMOLOGO o valor. 6.6. Havendo impugnação, intime-se o perito para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.7. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do CPC. 6.8.
Para elaboração dos cálculos, deverá o perito observar os seguintes parâmetros: a) aplicação do reajuste de 35,76% sobre o vencimento da parte exequente, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; b) a partir de julho de 2003, aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), observado o cargo correspondente da parte exequente, evitando-se a redução de vencimentos; c) aplicação dos seguintes índices, nos termos do Tema nº 905 do STJ: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6.9.
Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
7. DEFIRO o pedido de destacamento para pagamento dos honorários contratuais, haja vista a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços celebrado (ev. 25.4), nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 68 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7.1. Advirta-se, contudo, a impossibilidade de expedição de RPV/precatório autônoma(o). 7.2. A informação quanto ao valor dos honorários contratuais deve integrar o ofício precatório, em sendo o caso, nos termos do art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
8. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, de precatório em favor da parte exequente, no importe de R$ 47.335,26 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), considerando que o valor ultrapassa o limite para a expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 4301/2017 do Município de Irati. 8.1. Elaborada a minuta do ofício precatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019 e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
9. Após, não havendo questões suscitadas, envie-se o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
10. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º.
Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”.
Grifado. “Art.
47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. Grifado.
11. Com o cálculo nos autos, intimem-se as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
12. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, expeça-se ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 12.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.
1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019.
2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado.
13. Deixo de apreciar o pedido de arbitramento de honorários formulado no ev. 38.1, porquanto já existente ação específica para tanto. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
R$ 2.752,05
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) holerites do período que engloba o pedido inicial e o cálculo do valor devido, para fins de comprovação da condição de servidor(a) público(a), bem como dos valores auferidos, à época.
3. Com a juntada, cumpra-se conforme item 3 e seguintes de mov. 22.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MUNICÍPIO DE IRATI/PR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, MARLI APARECIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004100-37.2010.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$66.340,74 Exequente(s): MARLI APARECIDA DOS SANTOSSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI Executado(s): Município de Irati/PR
1. Embora o Município tenha sido considerado citado por comparecimento espontâneo (conforme se extrai da leitura do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná), observa-se que não teve oportunidade de apresentar defesa, vez que o pedido de cumprimento de sentença foi liminarmente indeferido. Diante disso, considerando que a sentença que reconheceu a prescrição foi cassada, é de rigor que se conceda ao executado novo prazo para oferecimento de impugnação, sob pena de flagrante hipótese de nulidade processual.
2. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição ao pedido de cumprimento de sentença, apresente demonstrativo atualizado do débito, nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil, com pedido para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), Precatório, ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de RPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
3. Na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão[1].
4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2].
5. Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, tornem os autos conclusos.
6. Havendo impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, conforme Tema nº 28 (STF, Min. Marco Aurélio, RE 1205530, Publicação: 01/07/2020) e ADI 5534 (STF, Min. Dias Toffoli, ADI 5534, Publicação: 08/01/2021).
Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 3°, caput, do Decreto Judiciário nº 382/2020: A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. § 1.º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [2] Art. 3º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020: Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.
Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito