PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-37.2019.8.16.0090 Processo: 0004100-37.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): RODRIGO RIBEIRO PIRES Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO RIBEIRO PIRES em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do seguro de vida junto à seguradora ré e, no dia 03 de julho de 2018, foi vítima de acidente de trânsito sofrendo lesões que acarretaram sequelas permanentes. Discorreu que buscou administrativamente o recebimento do valor pactuado no seguro de vida e passou por perícia médica agendada pela parte ré, recebendo, após o exame, o montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o recebimento do valor total da apólice, condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seqs. 1.2/11 e 9.2/3). Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 24.1). Devidamente citada a parte ré apresentou contestação na seq. 26.1, arguindo que realizou o pagamento administrativo no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), consequentemente, postulando pela declaração de integral de quitação.
Aduziu que o pagamento do valor total do prêmio somente se configura nos casos de invalidez total por acidente, sendo que nos demais casos a indenização é calculada conforme o grau de redução do órgão ou membro afetado. Afirmou que realizou o cálculo do montante pago com observância do previsto na Tabela da SUSEP. Ainda, salientou acerca do dever do estipulante em informar ao segurado os termos do contrato pactuado.
Postulou pela improcedência da indenização a título de danos morais; em eventual condenação, que seja limitado ao montante de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) e impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seqs. 26.2/7). Réplica apresentada na seq. 29.1. Intimadas para especificação de provas (Certidão – seq. 30.1), as partes se manifestaram nas seqs. 34.1 e 36.1. Decisão saneadora de seq. 38.1 deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial postulada pela ré.
Decisão de seq. 59.1 arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sr. Perito se manifestou na seq. 78.1 concordando com o valor arbitrado na seq. 59.1. Parte ré efetuou o pagamento na seq. 85.2. Laudo pericial apresentado na seq. 171.1. As partes se manifestaram nas seqs. 182.1 e 184.1. Complementação do laudo pericial na seq. 187.1. Sr. Perito informou o levantamento dos valores na seq. 209.1.
Despacho de seq. 216.1 determinou a intimação das partes acerca da incidência do Tema Repetitivo 1.112 do STJ. As partes se manifestaram nas seqs. 219.1 e 220.1. Decisão de seq. 222.1 determinou a suspensão dos autos por seis meses ou até o julgamento final do Tema 1.112 STJ. Anexado nos autos o Acórdão do Tema 1.112 do STJ (seq. 228.1). Despacho de seq. 232.1 determinou a intimação das partes. As partes se manifestaram nas seqs. 237.1, 239.1 e 244.1.
Despacho de seq. 246.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem. As partes se manifestaram na seq. 250.1 e 255.1 pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 256.0).
2. Fundamentação 2.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, reafirma-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois evidente a configuração da relação de consumo, sendo cabíveis todas as prerrogativas inerentes à proteção e defesa do consumidor. 2.2 Do Contrato de Seguro Trata-se de contrato de seguro, visando assegurar o pagamento de indenização securitária, ante a existência de cobertura por invalidez permanente, em decorrência do sinistro ocorrido com o autor.
De acordo com o artigo 757, do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Assim, o contrato de seguro é uma garantia legítima do segurado relativo a uma pessoa ou coisa, mediante pagamento de um prêmio convencionado entre as partes, em que o segurador obriga-se a pagar determinada indenização, para a hipótese de ocorrer evento predeterminado previsto no contratualmente.
Como ressalta Maria Helena Diniz: “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato” (Tratado Teórico e Prático dos Contratos.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 441) No presente caso, o autor afirma que sofreu acidente de trânsito no dia 03/07/2018, que lhe acarretou sequelas permanentes. Discorreu que buscou administrativamente o recebimento do valor pactuado no seguro de vida e passou por perícia médica agendada pela parte ré, recebendo, após o exame, o montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), porém, postula pelo recebimento do valor total da apólice.
Para comprovar o alegado na inicial, anexou o boletim de ocorrência, prontuário médico, aviso de sinistro, apólice do seguro e o comprovante de pagamento efetuado pela parte ré (seqs. 1.6/11). Em contrapartida, em sede contestatória, a seguradora ré aduziu que o pagamento do valor total do prêmio somente se configura nos casos de invalidez total por acidente, sendo que nos demais casos a indenização é calculada conforme o grau de redução do órgão ou membro afetado.
Afirmou que realizou o cálculo do montante pago com observância do previsto na Tabela da SUSEP e anexou o parecer médico realizado na seq. 26.6. Conforme se observa dos documentos anexados nos autos o valor total da apólice é no montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) (seqs. 1.9 – fls. 03 e 26.4). Na seq. 26.6, a parte ré anexou o laudo médico em que o Dr. Edson Romualdo dos Santos verificou que: (Seq. 26.6 – fl. 01).
E o réu peticionou na seq. 182.1 defendendo que: “Neste sentido, o valor indenizatório obedeceu a tabela de Invalidez Total ou Parcial por Acidente – IPA, conforme esclarecimentos abaixo: • Déficit funcional apresentado: perda funcional de 10% (dez por cento) sobre o MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, e, de 10% (dez por cento) sobre o MEMBRO SUPERIOR DIREITO; • Para casos de perda total de um dos MEMBROS SUPERIORES, a indenização é de 70% (setenta por cento) da cobertura contratada; • Considerando que a perda funcional foi parcial, da mesma forma a indenização deve corresponder ao percentual previsto, ou seja, 14% (quatorze por cento) da cobertura contratada, uma vez que 70% de 10% = 7% para o MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, e, da mesma forma, 10% de 70% = 7% para o MEMBRO SUPERIOR DIREITO; • Assim, se o Capital Segurado perfaz o montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) - valor máximo, 14% (quatorze por cento) desta cobertura configura o montante de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais); Sendo assim, cumpre destacar que a indenização securitária referente ao percentual de invalidez apresentado pela parte autora já foi integralmente quitado pela seguradora ré, inclusive em valor superior, correspondente a 14% (quatorze por cento) do capital segurado, neste caso, o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), efetivado em 01.04.2019. ” (Seq. 182.1 – fls. 02/03).
Foi deferida a prova pericial, sendo apresentado o laudo pericial pelo Sr. Perito na seq. 171.1: “6 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO E CONCLUSÃO O paciente em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia. Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene. Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço. Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico.
Deu entrada para o exame andando com marcha normal, tendo musculatura trófica. Perceptível a limitação leve no Requerente no que diz respeito a abdução do ombro direito, com perda de força muscular punho esquerdo no importe de 20%. (...)
9 – QUESITOS DO RÉU
1. Queira o senhor Perito (a) descrever o exame físico da parte Autora. R.: Perceptível a limitação leve no Requerente no que diz respeito a abdução do ombro direito, com perda de força muscular punho esquerdo no importe de 20% amplitude de movimento em punho esquerdo preservado.
2. A parte Autora foi vítima de acidente pessoal? Qual a data do acidente? R.: Sim, 03/07/2018.
3. Qual a lesão foi decorrente exclusivamente deste acidente? R.: Fratura de rádio distal esquerdo e úmero proximal direito.
4. Descrever os tratamentos que a parte Autora foi submetida, indicando as datas e os períodos de manutenção destes. R.: Realizado tratamento conservador com tipoia em úmero proximal direito e realizado tratamento conservador com tala gessada em punho esquerdo, ambos com data de inicio em 03/07/2018, tendo permanecido em tratamento até 90 dias após o acidente.
5. Quais os resultados? Pode-se concluir por êxito terapêutico? R.: Fratura consolidada, êxito terapêutico.
6. A parte Autora se encontra de alta médica e fisioterápica? Quais as datas das respectivas altas? R.: Sim, não se recorda das datas.
7. Qual o membro/segmento corporal da parte Autora foi acometido no acidente pessoal? R.: Ombro direito e punho esquerdo. ” (Seq. 171.1 – fls. 06/07). E a complementação na seq. 187.1: R.: Devido às fraturas ocasionadas em membro superior direito, paciente ficou com uma limitação de abdução do ombro direito no importe de 15% de toda amplitude de movimento no ombro e houve perda de força muscular em punho no importe de 20%.
Não há como aplicar o valor na tabela do quesito 8, uma vez que não se enquadra em nenhum dos quesitos listados na tabela. ” (Seq. 187.1 – fls. 01/02). Em que pesem as alegações da parte ré, entendo pela aplicação do percentual apontado pelo Sr. Perito de 15% (quinze por cento) no ombro direito e 20% (vinte por cento) no punho esquerdo, logo, ao ser aplicada a tabela da SUSEP colacionada pela ré no corpo da contestação de seq. 26.1 – fls. 27/28, verifica-se que para invalidez de um dos membros superiores o percentual máximo seria de 70% (setenta por cento), enquanto para a perda do uso de uma das mãos seria de 60% (sessenta por cento).
Desta forma, o montante a ser pago pela seguradora é de 60% x 20% x R$ 21.500,00 = R$ 2.580,00 referente ao punho esquerdo e 70% x 15% x R$ 21.500,00 = R$ 2.257,50 referente ao ombro direito, resultando no valor total de R$ 4.837,50, ou seja, R$ 2.580,00 + R$ 2.257,50 = R$ 4.837,50 (quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, verifica-se que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) em 01/04/2019 (seq. 26.7), devendo assim ser paga apenas a diferença de R$ 537,50 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, R$ 4.837,50 – R$ 4.300,00 = R$ 537,50. 2.3 Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis (Carlos Roberto Gonçalves, em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed. Saraiva, p. 384). A parte autora discorreu, na inicial, que: “Com a prática ilícita da ré, o autor experimentou inúmeros fatos constrangedores, revoltas e angústias.
As razões dos danos morais baseiam-se pontualmente no serviço contratado para eventuais riscos que o Autor viesse a passar e que no momento em que foram requeridos, vieram a ser negados, ainda que devidos. Os danos decorrentes do não cumprimento obrigacional passam da seara econômica e chegam a sentimental, uma vez que foram inúmeros os constrangimentos passados na tentativa de conseguir o pagamento deste.
Por isso são devidos os danos morais, atualmente consagrados nos art. 186 e 297 do Código Civil, bem como no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos decorrentes do pacífico entendimento jurisprudencial de doutrinário. ” (seq. 1.1 – fls. 10). No caso em tela, não houve demonstração de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, visto que realizou o pagamento administrativo, entretanto, em percentual que acreditava ser o devido, na época.
Ademais, a alegação de que teria sofrido inúmeros constrangimentos na tentativa de conseguir o pagamento do seguro, deve ser comprovada, o que não foi feito no presente processo, pois poderia ter provado suas alegações requerendo prova testemunhal que comprovasse ter passado por algum sofrimento nessa seara ou ter demonstrado por prova documental que tal ilícito lhe acarretou outros prejuízos, com transtornos e aborrecimentos que extrapolassem o mero dissabor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
1. RECURSO ADESIVO QUE NÃO IMPUGNA O QUE FORA DECIDIDO. ART. 932, III, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
2. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR EM RAZÃO DA RECUSA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO ATIVO (BAFÔMETRO) PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RECUSA QUE É INSUFICIENTE PARA PRESUMIR A ALCOOLEMIA DO CONDUTOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES A INDICAR ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA INDEVIDA.
2. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERENTE.
3. DANOS MORAIS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000210-58.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.08.2024) (Sublinhei).
3. Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente) no valor de R$ 537,50 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos pelo IPCA, desde a data do evento danoso (03/07/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, quando incidirá a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do artigo 406, §1°, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (50% autor e 50% ré) das custas/despesas processuais e honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, do Código de Processo Civil.
Porém, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 11.1 - item 7), observando-se os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 10 de outubro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito