PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-56.2009.8.16.0100 Processo: 0004100-56.2009.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$868,09 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): JOSÉ BRAZ DOS SANTOS
SENTENÇA
Citada a parte executada, realizaram-se diligências, por mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis. Determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da aplicabilidade da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à possibilidade de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ante a falta de interesse processual. A parte exequente apresentou petição em que se manifestou pela não extinção da execução.
É o relatório do essencial. Impõe-se a extinção da presente execução fiscal, sem análise de mérito, pois não foram encontrados bens penhoráveis, mesmo tendo sido realizadas buscas por período superior a um ano. É o caso de se aplicar a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 1º, §1º, assim prevê: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O fato de atualmente existir, no município de Jaguariaíva, Lei Municipal prevendo a dispensa do ajuizamento de execução fiscal para débitos inferiores a R$ 1.000,00, não afasta a necessidade de extinção desta execução. Isso porque a presente execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da referida Lei Municipal. Ademais, o valor originário da dívida em execução é inferior ao limite mínimo previsto na Lei Municipal, de R$ 1.000,00.
Ainda que assim não fosse, não se adotaram diligências mínimas para cobrança extrajudicial antes do ajuizamento, tais como a tentativa prévia de conciliação ou o protesto do título, diligência esta que pode ser realizada de modo gratuito. Deve-se levar em consideração, também, circunstâncias específicas desta comarca, que indicam a real falta de interesse processual no ajuizamento de execuções fiscais.
Veja-se que no histórico de tais demandas, elas foram ajuizadas, via de regra, em período próximo ao término do prazo prescricional, a indicar que tal ajuizamento se dava apenas para evitar sanções de ordem administrativa eventualmente aplicáveis aos gestores municipais. Não havia, portanto, interesse real na cobrança das dívidas tributárias. Além disso, na imensa maioria das execuções fiscais em trâmite nesta comarca, mesmo nas em que houve citação, nunca se requereu a penhora do imóvel gerador do IPTU.
Sabe-se que diligência desse gênero geraria implicações de ordem política ao gestor público, o que explica a não apresentação de pedido nesse sentido por parte do município. De todo modo, tal atitude também demonstra a falta de interesse, não apenas processual, mas principalmente interesse real, na cobrança do tributo. Ou seja, era de fato desnecessário o ajuizamento da presente execução fiscal, pois não foram adotadas providências administrativas prévias para a cobrança do tributo, nem se adotaram medidas efetivas para recuperação do crédito tributário, o que implica a extinção do feito sem análise de mérito em razão da falta de interesse processual.
Por fim, entendo que o exequente deveria ser condenado ao pagamento das custas processuais. Além de tal conclusão decorrer diretamente da legislação processual, deve-se considerar que o ajuizamento da execução fiscal implicou a movimentação de todo aparato judicial por vários anos. Ressalte-se que, nesta comarca, o cartório da Vara da Fazenda Pública encontra-se sob administração privada e, portanto, depende do pagamento das custas para a sua manutenção, não devendo o cartório arcar sozinho com as despesas já realizadas com pessoal, material e diligências de toda a desnecessária tramitação deste feito judicial.
No entanto, em reunião realizada em 01/08/2024, os Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixaram o entendimento expresso no enunciado 1 de que "A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes". Assim, para evitar a apresentação de recurso ao E.
TJ/PR, afasto a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem análise de mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito