Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marialva
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR, M I IRIKUCHI E CIA LTDA ME
- Advogado
- LEONIR MARIA GARBUGIO (OAB 13930/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-65.2019.8.16.0113 Processo: 0004100-65.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.028,27 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): M I IRIKUCHI E CIA LTDA ME O MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR moveu a presente execução fiscal contra MI IRIKUCHI E CIA LTDA ME, onde houve o adimplemento integral do débito, consoante noticiado na mov.
63.
DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção desta execução fiscal que envolve MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR e MI IRIKUCHI E CIA LTDA ME, fazendo-o nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais remanescentes pelo executado.
Intime-se para pagamento. Em caso de inércia, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema BACENJUD para bloqueio dos valores respectivos. Sendo frutífera tentativa de bloqueio, fica também autorizado o levantamento, após as intimações necessárias. Por sua vez, caso a tentativa seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria.
Determino a baixa de eventuais outras penhoras/bloqueios existente nos autos. À Escrivania para invalidar o mov.
64. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Marialva, 19 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
