Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR, NELSON BISSOLOTTI
- Advogados
- VITOR EDUARDO FROSI (OAB 36904/PR), STELLA CRISTINA BRANDENBURG (OAB 46818/PR), MARCELO OSCAR KUSMIRSKI (OAB 31477/PR), SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN (OAB 40021/PR), ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR (OAB 28214/PR), PAULO HENRIQUE KRONBAUER (OAB 62768/PR), LEANDRO EDILSON CHIBIAQUI (OAB 65111/PR), MILLER HORST SCHOSSLER (OAB 72113/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0004100-65.2019.8.16.7000 Processo: 0004100-65.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$21.364,71 Polo Ativo(s): NELSON BISSOLOTTI Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR REQUERENTE: NELSON BISSOLOTTI
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente ao precatório, com base no art. 100 §2º da Constituição Federal e o § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. As normas acima citadas dispõem o seguinte: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
