Intimação
D- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, H. IGLESIAS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004100-68.2004.8.16.0185
Vistos e examinados I Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face H. Iglesias Construção Civil Ltda., referente à Certidão de Dívida Ativa nº 887, de 22 de abril de 2004, referente a créditos de IPTU e Taxa de Lixo inscritos em dívida ativa em 01.01.2002 e 01.01.2003 (mov. 1.1). Determinada a citação e expedido o mandado, a diligência foi cumprida sem que representante da parte executada fosse encontrada, sendo lavrado auto de arresto sobre o imóvel gerador dos tributos (fl.
04 – mov. 1.2). Instado a se manifestar, o exequente retirou os autos em carga em 19 de março de 2007 (vide certidão; fl.
06 - mov. 1.4). Em 18 de março de 2009, o exequente postulou pelo registro do arresto na matrícula do imóvel gerador dos tributos (vide data de protocolo; fl.
07 – mov. 1.5). Deferido o pedido (fl.
09 – mov. 1.6), o arresto foi registrado (mov. 1.8). Intimado, o exequente retirou os autos em carga em 28 de junho de 2011 (vide certidão – mov. 1.9). O exequente se manifestou novamente nos autos em 19 de março de 2012, oportunidade em que requereu a suspensão do feito executivo em razão da existência de acordo de parcelamento (fl.
14 - mov. 1.10). O pedido foi deferido e o feito foi suspenso por um ano (fl.
16 - mov. 1.11). Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004100-68.2004.8.16.0185 Posteriormente, o exequente apresentou o termo de parcelamento de dívida, assinado por terceiro estranho ao feito (fl.
19 – mov. 1.14). Em 18 de julho de 2013, o exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento e requereu a citação da parte executada (fl.
21 – mov. 1.16). Após realizar nova carga dos autos, o exequente voltou a requerer a expedição de carta de citação para a parte executada (mov. 1.17). Digitalizados os autos e expedida carta de citação, a diligência restou frustrada (mov. 7.1). Instado a se manifestar, o exequente postulou pela expedição de carta de citação (mov. 11.2). Constatada hipótese de prescrição, foi ouvido o Município, que impugnou sua ocorrência, alegando não haver possibilidade de extinção do feito, bem como requereu a expedição de carta de citação para o endereço do sócio administrador da empesa executada (mov. 20.1/20.4).
