PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-76.2003.8.16.0129 Processo: 0004100-76.2003.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.318,45 Exequente(s): SOMPO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-80) RUA XAVIER TOLEDO , 114 3 ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.048-902 Executado(s): Espólio de Ausdrei Amaro Rosa (RG: 19681360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.***.***-53) Rua Anthero Régis Pereira da Costa, 477 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-100 Terceiro(s): Ausdrei Korsanke Rosa (RG: 77358498 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.***.***-00) Rua Anthero Régis Pereira da Costa, 318 MD1 - Palmital - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-100 Nelci Korsanke Rosa (CPF/CNPJ: 568.***.***-04) Rua Anthero Régis Pereira da Costa, 318 - Palmital - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-100 VANESSA KORSANKE ROSA (CPF/CNPJ: 061.***.***-90) Rua Anthero Régis Pereira da Costa, 318 - Palmital - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-100
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais devidos pelo espólio de Ausdrei Amaro Rosa a Torelly Bastos Advogados Associados. As partes informaram a celebração de acordo ao mov. 146.1, com pedido de extinção do processo. O acordo prevê o pagamento de R$ 500,00 ao escritório Torelly Bastos Advogados Associados. Ao mov. 151.2, a parte executada comprovou a transferência extrajudicial do montante acordado.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que o acordo foi juntado pelo procurador exequente e foi assinado pela própria inventariante, é de ser homologado o acordo em tela. Ressalta-se que, conforme mov. 151.2, o espólio executado realizou o pagamento extrajudicial do acordo firmado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em relação aos presentes autos ao mov. 146.1. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, forte no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do §3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, atentando-se ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Paranaguá, 30 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito