PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-84.2019.8.16.0139 Processo: 0004100-84.2019.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.860,33 Exequente(s): David Valus Filho Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc.
1. Defiro o cumprimento de sentença. Procedam-se as anotações necessárias na distribuição.
2. Considerando que o requerimento se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a parte executada através de seu procurador ou pessoalmente caso o requerimento tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), para pagamento do débito no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523 do CPC).
3. Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
4. Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
5. Caso a intimação pessoal tenha se frustrado por outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia. Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário. Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte executada no último endereço informado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
6. Intimada parte exequente e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo.
7. Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”.
8. Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
9. Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 8), intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
10. Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias.
11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 28 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito