PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-85.2011.8.16.0100 Processo: 0004100-85.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$375,76 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): MARY NILZA DE LIMA WOOD
SENTENÇA
O Município de Jaguariaíva apresentou embargos de divergência contra a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da inexistência de interesse processual. Argumentou que antes de extinguir o feito, o juízo deveria oportunizar a adoção das providências previstas na Resolução 547 do CNJ. Sustentou que não ficou demonstrada a ausência de citação ou movimentação útil há mais de um ano. Apresentou julgados em que se concluiu pela impossibilidade de extinção das execuções fiscais de valor baixo.
Ainda, acaso solicitada a suspensão da execução para adoções de medidas administrativas para cobrança do valor em execução, não seria cabível a extinção. Deveria ser aplicada a Lei Municipal 2914/2022, que fixou limite mínimo de R$ 1.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. Dissertou a respeito da incompetência do CNJ para tratar do tema e impugnou a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
É o relatório. Não merecem acolhimento as alegações do município, pois, em linhas gerais, pretendem apenas rediscutir o que já decidido na sentença de extinção. De todo modo, deve-se ressaltar que, antes da extinção da execução fiscal, o município foi intimado a se manifestar a respeito da aplicação da Resolução 547 do CNJ ao caso, que prevê a possibilidade de extinção dos feitos de valor menor que R$ 10.000,00.
E, apesar da intimação, o município nada requereu. Portanto, aplica-se a preclusão à questão relativa à adoção de providências para a localização de bens ou a adoção de medidas administrativas para a cobrança dos valores. Ainda, diversamente do alegado nos embargos, a sentença esclareceu que não houve movimentação útil do processo por mais de um ano. Veja-se que esta execução fiscal estava arquivada desde 05/04/2021 (mov. 79.1), sem que tivesse havido qualquer pedido do exequente para a realização de diligências úteis.
Quanto à questão da aplicação da Lei Municipal 2914/2022, já foi devidamente tratada na sentença de extinção, assim como as razões que implicaram a condenação do município ao pagamento das custas e despesas processuais. Assim, nada há a analisar em relação a essas questões. Por fim, para além do contido na Resolução 547 do CNJ, o STF também firmou entendimento no Tema 1184, com Repercussão Geral, para acolher o entendimento de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
Assim, desnecessária a discussão a respeito da incompetência do CNJ para tratar do tema em resolução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito