Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ARIANE MENDES DO ROSARIO BRAGA
- Advogados
- GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), BENELSON SCREMIN RODRIGUES (OAB 77842/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Processo nº : 0004100-87.2017.8.16.0193 Classe processual : Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente(s) : Ariane Mendes do Rosario Braga Requerido(s) : Uber do Brasil Tecnologia LTDA. S E N T E N Ç A
I- Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada inicialmente, em face de Lucas, Localiza Rent a car e Uber. A parte autora e a requerida Localiza firmaram acordo no mov. 34.1, que foi homologado no mov. 38.1, com a extinção do feito em relação a esta requerida. Na audiência realizada no mov. 132.1, a parte autora e o requerido Lucas firmaram acordo, que foi homologado no mov. 146.1, com a extinção do feito em relação ao requerido Lucas.
O feito prosseguiu apenas em face da requerida Uber. Em sede de contestação, a requerida Uber sustentou sua ilegitimidade passiva para responder a demanda, já que o acidente noticiado ocorreu em 02/02/2017 e o requerido Lucas não realizou viagens pela plataforma da ré, no período de 30/01/2017 a 29/04/2017. Disse, ainda, que os motoristas não são contratados pela plataforma e a empresa ré não é proprietária do veículo que causou o acidente, sendo evidente a sua ilegitimidade no presente caso (mov. 33.1).
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir e a requerida Uber pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto que a autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório.
II- Fundamentação: Evidente que no presente caso a requerida Uber é mesmo ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque restou demonstrado nos autos que o condutor do veículo, requerido LUCAS, sequer esteve online na plataforma da ré, pelo período de 30/01/2017 a 29/04/2017, ao passo que o acidente noticiado ocorreu em 02/02/2017, não havendo qualquer relação com a empresa UBER. Ademais, ainda que o autor estivesse utilizando a plataforma no dia do acidente, tal fato não seria o suficiente para responsabilizar a empresa UBER.
Destaca-se que a jurisprudência formada acerca do assunto, aponta que a empresa ré não pode ser responsabilizada pelo acidente, pelo simples fato de possuir um motorista cadastrado em seu aplicativo e o mesmo se envolver em um sinistro, já que o veículo envolvido no acidente não pertence a ré, e o condutor não possui vínculo empregatício comprovado com a UBER. O motorista do veículo causador do dano não pode ser considerado funcionário ou preposto da empresa UBER (faz apenas a intermediação do transporte), não sendo possível a responsabilização da UBER no acidente.
