PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-96.2022.8.16.0004 Processo: 0004100-96.2022.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$128.594,41 Polo Ativo(s): Satie Tsunomachi Miyazawa (RG: 6487521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.***.***-34) representado(a) por FUMIE SHIRAI TAKESHITA (RG: 6566669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 765.***.***-87) RUA JOÃO MARTINS FERREIRA, 303 - BASTOS/SP - CEP: 17.690-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR
Vistos para decisão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 24.1, sob o fundamento de que há contradição, sob o fundamento de que não se aplica ao caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, o recurso merece acolhimento. In casu, percebo que o embargante foi condenado ao pagamento das diferenças obtidas entre os valores incorporados e os que deveriam ter sido incorporados com base na lei 103/2004, ante o reconhecimento do direito dos substituídos a receber a média das aulas extraordinárias, nos termos da sentença dos autos 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.7, fls. 37 dos autos originais), tendo sido mantida a sentença no âmbito do Tribunal de Justiça (mov. 1.4, fls.27 dos autos originais).
Foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário Interposto, (mov.1.5 pag 30/84 autos originais), bem como ao agravo regimental (mov.1.5pag 106) tendo sido publicado em 28/08/2012 com trânsito em julgado certificado na data de 10.09.2012 (mov. 1.5 fls. 111 do PDF dos autos originais). Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32”.
Ultrapassada essa premissa inicial, no caso em testilha, percebo que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de PAGAR tão somente em 29/06/2022 (mov. 1.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012. Explico. Acerca da matéria, a atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340444/RS, assentou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Assim é firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
3. No caso em exame, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que "o Juízo determinou que, primeiro, fosse implementado o percentual de reajuste (obrigação de fazer), restando pendentes discussões sobre os critérios de cálculo essenciais para aefetivação da obrigação de pagar".
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Esse entendimento, conforme consta na decisão proferida pela Corte Especial do Superior de Tribunal de Justiça, somente pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação, peculiaridade que não ocorreu no caso dos autos.
No caso em testilha, verifica-se que os exequentes, por meio do orgão de representação de classe, promoveram o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em 18/02/2013, nos autos da ação coletiva n. 0003664-36.2005.8.16.0004 (mov. 1.5, p. 121 do PDF). Por outro lado, conforme ressaltado alhures, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença de obrigação de PAGAR tão somente em 29/06/2022 (mov. 1.1), isto é, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, o que ocorreu em 10.09.2012.
A mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Nesse ponto, igualmente não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão proferida no âmbito do Tema 880 (“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.), extrai-se dos autos o Estado do Paraná não foi provocado, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, à apresentar quaisquer documentos entendidos como necessários para apuração do valor do crédito de todas os beneficiários do título executivo judicial.
Isto porque, conforme já exaustivamente explanado, não há que se confundir o cumprimento de obrigação de fazer com o requerimento de juntada dos documentos necessários à liquidação da obrigação de pagar, o que não ocorreu tempestivamente nos autos. Como já dito, a obrigação de fazer oriunda do título exequendo tinha como objetivo “a implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias devidamente calculadas na forma determinada na Lei Complementar 103/2004”.
É dizer, não se cuida da mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos capaz de justificar a aplicabilidade do julgado no caso dos autos. Admitir tal premissa seria permitir extenso prejuízo ao executado, imputando-lhe o cumprimento de pretensão já atingida pela prescrição. A propósito, é importante dizer, o caso analisado no acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.026 (tema 880/STJ) debruçou-se, exclusivamente, sobre a necessidade de apresentação de fichas financeiras, afastando-se da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial objeto dos autos.
Em complementação, no julgamento dos Embargos de Declaração, em que foi debatida a aplicação da tese firmada sobre a dita excepcionalidade do microssistema do processo coletivo, evidenciou o ministro Og Fernandes (relator): Os casos de ações que contêm grande número de substituídos não se reportam às hipóteses de condenações genéricas, isto é, não demandam procedimento de liquidação, dependendo de meros cálculos, não podendo a parte invocar a aplicação de precedentes que se dirigem a situações diferenciadas.
Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são "sigilosos" ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição.
De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos. O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor. Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz "poderá requisitar".
Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda. Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta.
Enfim, descabida a alegação de omissão suscitada pela parte embargante, porque as premissas firmadas neste aresto somente não se aplicam aos processos que demandam liquidação típica prevista no Código de Processo Civil, e não quando se cuida de mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos, desde que não se tenha dúvida da extensão dos danos e, mais ainda, a quem atribuir a condição de beneficiário. (...)
8) A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.
9) A responsabilidade primária pela juntada das fichas financeiras e dos cálculos correlatos é da parte exequente, e a requisição de documentos pelo magistrado é facultativa ("poderá requisitar"), uma vez que se trata de fichas financeiras e documentos respectivos, de conhecimento do próprio servidor, substituído no processo, a quem compete diligenciar no seu respectivo órgãRo público, com o ônus de instruir a sua entidade de representação de classe, autora da demanda.
10) Os efeitos deste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Dizendo de outro modo, a “juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução” de que trata a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a obrigação de implantação em folha de pagamento das aulas extraordinárias determinada na Lei Complementar 103/2004, requerida pelos exequentes e definida no dispositivo sentencial.
Logo, o simples requerimento de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer não é capaz de justificar a aplicação do Tema 880/STJ na hipótese ou, ainda, interromper a fluência do prazo prescricional relativamente à obrigação de pagar. No mesmo sentido os precedentes o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA Nº 880 DO E. STJ. INICIATIVA DE COBRAR O CRÉDITO E REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS A ESSE OBJETIVO QUE CABE AO CREDOR.
INAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO EFEITO TEMPORAL DA
DECISÃO
PROLATADA NO EDCL NO RESP 1336026/PE. PRETENSÃO EXORDIAL QUE, DE FATO, ENCONTRA-SE TOCADA PELA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000500-04.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUE FLUEM PARALELA E INDEPENDENTEMENTE UM DO OUTRO. PRECEDENTES DO STJ. CASUÍSTICA: TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONDICIONOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: 18.09.2006 - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DESDE LOGO, PELO CREDOR.
FICHAS FINANCEIRAS PRESCINDÍVEIS. TEMA 880/STJ. DETERMINAÇÃO JUIDCIAL DA PROPOSITURA DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA
PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL QUE NÃO TIVERAM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003833-95.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.10.2024) Portanto, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda e não havendo interrupção do prazo prescricional, imperioso o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, exceto em relação ao exequente.
Ante o exposto, ACOLHO os ACLARATÓRIOS E, COMO CONSEQUÊNCIA, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo em relação a cada crédito exequendo, individualmente considerado, com supedâneo no art. 85, § 2[, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto