PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004100-98.2012.8.16.0052 Processo: 0004100-98.2012.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LENIR TEREZINHAS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I – Relatório LENIR TEREZINHA ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, c/c o pleito de tutela antecipada, ao argumento de que estaria totalmente impossibilitada de exercer quaisquer atividades laborais, mas, a despeito disso, seu requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Afirma a parte autora, em síntese, fazer jus ao benefício postulado, preenchendo todos os requisitos necessários para sua concessão. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Instruem a exordial procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.7. Em decisão de mov. 6.1, concedeu-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu o pleito de tutela provisória de urgência e antecipou-se a produção de prova pericial, cujo laudo foi apresentado no mov.54.1.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 23.1. No mérito, alegou que a parte autora não preencheria os requisitos de carência e de que trata a qualidade de segurada. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte demandante no mov. 37.1. Audiência de instrução e julgamento realizada (62.1), onde foram inquiridas as testemunhas ANELIA TEREZA PORFIRIO e MARTA DE OLIVEIRA. Pleito sentenciado (mov. 57.1), onde se julgou procedente a causa e deferiu a tutela de urgência.
Recurso de apelação (mov. 63.1). Contrarrazões (movs. 70.1 e 71.1). Recurso parcialmente provido (mov. 81). Sentença de mov. 57.1 anulada. Designada nova perícia (mov. 89.1). Novo laudo pericial (mov. 122.1, págs. 16-19). Intimados, as partes apresentaram alegais finais (movs. 142.1 e 144.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. HÁ que se considerar que a justificativa que levou o indeferimento administrativo dado pelo INSS foi no sentido de que a parte autora não preencheria nenhum dos requisitos, argumento este utilizado em sede de contestação. Em que pese o INSS tenha impugnado os requisitos objetivos para a concessão da benesse, vê-se que a parte autora comprovou preencher tais requisitos, vejamos.
Foram instruídos, juntos à exordial, documentos de que demonstram o início da atividade rural anterior à época da DER. Com efeito, no mov. 1.5 há comprovante de residência em nome de seu pai (pág.
04) indicando que a parte autora vivia na zona rural à época do requerimento administrativo. Aliado ao início de prova material, a prova oral produzida em juízo, através da inquirição das testemunhas ANELIA TEREZA PORFIRIO E MARTA DE OLIVEIRA (mov. 62.1), dá conta de que a parte autora efetivamente laborou na atividade agrária em período anterior ao requerimento administrativo. De fato, as testemunhas foram firmes ao afirmar que a parte autora trabalhou como agricultora por toda a vida, junto a seus pais, sendo este o meio de sustento da família.
Ainda, a parte autora, conforme testemunho, cuida, junto a sua mãe, de um filho, desde a separação de seu ex-marido. Em audiência, as testemunhas afirmaram que a parte costuma apresentar comportamento triste e abatido. Por fim, afirmaram que se trata de uma família humilde e que desde que a autora se encontra enferma, ela não recebe visitas e que não conseguiu mais trabalhar. Dessa forma, o conjunto probatório que se extrai dos autos dá conta de que a parte autora enquadra-se em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanece com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Quanto ao segundo requisito, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91. Por fim, em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 122 revela que a parte autora possui incapacidade total e temporária, afirmando o expert que “Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: TOTAIS LIMITAÇÕES PELO PERIODO SUGERIDO. - DII - Data provável de início da incapacidade: 20/11/2018. - Justificativa: ATESTADOS, PRESCRIÇÕES, INTERNAMENTO E ANAMNESE. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?
NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 16/12/2021. - Observações: DATA PREVISTA PARA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO E ALIVIO DA INTENSIDADE DOS SINTOMAS ATIVOS INCAPACITANTES. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?
NÃO.”. Ademais, vale destacar que a primeira perícia realizada não foi conclusiva, visto que as partes não compareceram. Nessa medida, sendo a incapacidade da parte autora total e temporária, porém, suscetível de reabilitação sua situação fática amolda-se aos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Vale consignar, por fim, que a natureza da incapacidade é total, entretanto, temporária, obstando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que, a teor do art. 42 da Lei n. 8.213/91, esta última será devida apenas quando, repita-se, estando ou não em gozo de auxílio-doença, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos.
A partir do laudo médico pericial apresentado, é possível verificar o período que a parte autora deverá ficar afastada de suas atividades, vejamos. Em resposta ao quesito “Data provável de recuperação da capacidade: 16/12/2021. - Observações: DATA PREVISTA PARA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO E ALIVIO DA INTENSIDADE DOS SINTOMAS ATIVOS INCAPACITANTES.”. Considerando a conclusão do laudo pericial e o que dispõe o art. 60, § 8°, da Lei n. 8.213/91, fixo o dia de cessação do benefício (DCB) para a data provável de recuperação da parte autora, isto é, 16.12.2021, sem prejuízo do reconhecimento da incapacidade em data posterior a essa pelo INSS.
Assim, fixo a data de 20.11.2018 como DIB, considerando que o primeiro exame pericial indicou essa data como DII.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 20.11.2018 (DIB) e até 16.12.2021 (DCB), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3o, I c/c o seu § 2º, do CPC.
Expeçam-se ofícios requisitórios dos honorários periciais, caso ainda não tenham sido expedidos, os quais deverão ser ressarcidos ao TRF da 4ª Região pelo INSS (artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV. Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF4 (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Essa sentença serve de ofício e certidão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto