PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004112-37.2023.8.16.0017 Processo: 0004112-37.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Assembléia Valor da Causa: R$48.788,12 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MONET Executado(s): Alexandre Bacelar Peraro Luciana Queli de Araujo Peraro
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO JARDINS DE MONET em face de ALEXANDRE BACELAR PERARO e LUCIANA QUELI DE ARAÚJO PERARO, todos devidamente qualificados. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade em mov. 30.1, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial capaz de embasar a presente ação. Pugnam pelo acolhimento da exceção e a extinção da execução sem resolução de mérito.
A excepta apresentou impugnação em mov. 37.1, arguindo a existência de título executivo extrajudicial e a inadequação da via eleita pelos excipientes para apresentar sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
HÁ a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, verifica-se correta a via eleita pelos excipientes, uma vez que a exigibilidade do título ou sua existência são matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Cabível, portanto, a presente exceção de pré-executividade. 2.2. Da alegação de inexistência de título executivo. Após análise detida dos autos, verifica-se que as alegações dos executados merecem acolhimento. A exequente pretende embasar a execução com os documentos de mov. 1.8 e 1.9, os quais seriam, em tese, representativos de obrigação contraída pelos executados, enquanto membros da associação de moradores do loteamento em questão, pelas taxas de manutenção mensal do empreendimento.
A análise dos autos permite concluir que nenhum dos documentos juntados com a petição inicial constituem obrigação certa, líquida e exigível referente ao objeto da lide. Note-se que no contrato de promessa de compra e venda juntado em mov. 1.8, por mais que conste a assinatura do devedor e 2 testemunhas, não há cláusula que imponha aos executados o dever de pagar as taxas objeto da execução. Compreende-se pela própria narração dos fatos e por meio dos documentos que instruem a inicial que a exequente busca mover a presente ação fundada no inciso X do art. 784 do CPC, que versa sobre as taxas de condomínio edilício.
Entretanto, é do entendimento solidificado da doutrina e da jurisprudência que o rol do art. 784 do CPC deva ser interpretado restritivamente, tornando impossível a comparação entre condomínio edilício, como consta na redação do referido artigo, e associação de moradores. Leciona Humberto Theodoro Jr.: “só a lei, porém, estipula quais são os títulos executivos e fixa seus característicos formais indispensáveis.
Inexiste, em nosso sistema jurídico, a executividade por mera convenção das partes. SÓ os documentos descritos pelo legislador (no código ou em leis especiais) é que têm essa força” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior.
50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 446). A existência de título com obrigação certa, líquida e exigível é pressuposto de constituição do processo de execução, conforme art. 783 do Código de Processo Civil. Sua ausência torna a execução nula e dá ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC. Ainda neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DESTE. ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. ARTIGO 784, INCISO X DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL QUE DISPÕE QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE É ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES A CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A RESPALDAR A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004165-40.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021) – destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO EXIGIDAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A RESPALDAR A EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A CONDOMÍNIO E DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ARTIGO 784, – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO INCISO X, DO CPC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0018816-31.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.05.2020) – destaques acrescidos. Desta feita, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, face a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ante os princípios da causalidade e sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono dos executados, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406,
CC) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Preclusa, aguarde-se por até seis meses que se inicie fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos a seguir com baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto