PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004117-83.2019.8.16.0119 Processo: 0004117-83.2019.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$1.892,76 Exequente(s): Vitória Pneus LTDA Executado(s): Elizabete Mariana Cruz
Vistos.
1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito. Portanto, DEFIRO o pedido formulado quanto a realização de buscas através do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
2. Requer o exequente a penhora dos direitos do executado sob o bem imóvel alienado fiduciariamente. Ainda que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos. Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante.
Aliás, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. Sobre o tema, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Recurso Especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.801.961; Proc. 2019/0064234-1; SP; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 18/08/2020) Haure-se o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. Imóvel alienado fiduciariamente. Descabida a penhora do bem. Constrição que pode recair apenas sobre os direitos do devedor. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0050297-92.2020.8.16.0000; Cambé; Décima Câmara Cível; Rel.
Des. José Camacho Santos; Julg. 22/03/2021; DJPR 26/03/2021)
Posto isso, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o bem imóvel mencionado, o qual se encontra alienado fiduciariamente. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que tome ciência da constrição e informe este Juízo sobre a situação do financiamento, no prazo de 10 dias.
3. Recebido os documentos, à parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito