MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB 69344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004120-62.2014.8.16.0103 Processo: 0004120-62.2014.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 30/07/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE RICARDO DZIERWA GUSTAVO DA SILVA GOMES Réu(s): ERASMO HOINOCZ
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: Dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput, cumulado com o artigo 298, inciso V, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do seguinte fato delituoso: A denúncia foi recebida em 01/03/2019 (mov. 18.1). Citado (mov. 31.4), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo (mov. 38.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (mov. 41.1). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (movs. 155, 175, 203 e 233). O Ministério Público, em suas alegações finais, entendeu demonstradas a materialidade e a autoria do crime em questão, postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 237.1). A defesa do réu, por seu turno, alegou em memoriais, em resumo: a) para que fosse atribuída ao réu a culpa pela morte das vítimas, seria imprescindível a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, o que não ficou comprovado; b) o réu conduzia o veículo em velocidade compatível com a via e com as condições do momento do acidente, não sendo crível afirmar que agiu de forma imprudente ou negligente; c) o acusado não tinha como prever ou agir de forma diversa, pois foi surpreendido com a motocicleta que o atingiu de frente, não havendo tempo para desviar; d) ficou claro que a motocicleta estava em alta velocidade e sem iluminação; e) postulou a absolvição do acusado, por ausência de demonstração da quebra do dever objetivo de cuidado, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo (mov. 241.1).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO
I – Ausentes questões preliminares pendentes de análise, passo, desde logo, a analisar o mérito.
II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo boletim de acidente de trânsito nº 83227222 da PRF, boletim de ocorrência policial nº 2014/767919, laudos de exames cadavéricos nº 1662/2014 e nº 1661/2014 e demais documentos acostados ao inquérito policial nº 6654/2014 (movs. 1.1 e 1.2) e laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e mortes (movs. 9.3 e 9.4).
III - A autoria é incontroversa e restou comprovada pelos documentos acostados ao inquérito policial nº 6654/2014 e relatos orais angariados, inclusive o depoimento do réu. Entretanto, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que não foram produzidas provas suficientes a embasarem um juízo condenatório, visto que não restou evidenciada a imprudência apontada ao réu, subsistindo dúvida razoável sobre a culpa exclusiva da vítima – no caso, o condutor da motocicleta envolvida na colisão - em relação ao fato.
Nesse sentido, passo a analisar a prova testemunhal produzida. A testemunha DAGOBERTO RIOS DE BAIRROS, policial rodoviário federal aposentado, disse que recorda de algumas coisas sobre os fatos. Lembra que foram chamados para atender no local do acidente. Um ônibus invadiu a faixa contrária e acabou colidindo com a motocicleta. Vieram a óbito duas pessoas, sendo o piloto e o passageiro da motocicleta.
O ônibus teria atingido a motocicleta no acostamento da contramão, acredita que o motorista tenha tentado retirar mais o veículo (da rota de colisão) e acabou colidindo. Não recorda se o motorista estava em ultrapassagem. O local do acidente é uma curva, talvez o motorista tenha se perdido na curva. Lembra que a colisão foi durante a noite, mas não lembra se estava chovendo ou se havia nevoeiro. Não recorda qual a velocidade da via, mas normalmente o limite da velocidade em curvas é de 60km/h (mov. 155.3).
GUILHERME WENDLER ALVES, perito criminal, informou que não tem como informar qual a velocidade em que a motocicleta estava trafegando no momento da colisão. HÁ como fazer esse cálculo em veículos implicados em acidentes com base em alguns vestígios. Nesse caso em específico, não tem esses vestígios que possam auxiliar nesse tipo de cálculo. Em razão disso, não há como afirmar se a motocicleta estava, ou não, em alta velocidade.
Não há como responder se, estando o motociclista em alta velocidade, poderia ter feito o motorista do ônibus perder o controle da direção, pois o acidente envolve questões subjetivas e não há como fazer análise técnica nesse sentido. Não há como afirmar se, caso a motocicleta estivesse dentro do limite de velocidade, haveria como o motociclista desviar do ônibus. Pelos elementos que levantou no local do acidente, consegue afirmar que o sítio de colisão se deu sobre a faixa marginal à direita, considerando o sentido de tráfego Lapa-Contenda.
Essa faixa era demarcada no pavimento como uma faixa de não circulação de veículos, por meio de marcas de canalização zebradas, pintadas na cor branca. O ônibus trafegava em sentido oposto, em sentido Contenda-Lapa, e invadiu a faixa oposta, invadindo, inclusive, a faixa zebrada. Não há como afirmar se o ônibus invadiu primeiro a faixa contrária, pois não tem elementos para afirmar se a motocicleta estava trafegando em sentido oposto ou se, eventualmente, ela estava parada naquela posição.
Consegue afirmar, contudo, que o ônibus colheu a motocicleta na faixa zebrada. Não há como afirmar se as vítimas estavam utilizando capacete corretamente, pois no momento da colisão os capacetes podem sem projetados das cabeças. Caso as vítimas estivessem fazendo uso adequado do capacete, é possível que o equipamento saísse ou abrisse no momento da colisão ou da queda. A testemunha CIPRIANO THOMÉ DOS SANTOS disse que não presenciou os fatos.
Trabalhava na concessionária na época, mas não viu o acidente O acidente ocorreu na serrinha, sentido à cidade da Lapa. Não sabe especificar o ponto da colisão, pois foi atender as vítimas. Nada sabe sobre o acidente. Quando chegou ao local, as vítimas já haviam entrado em óbito. Não lembra se o condutor do ônibus estava no local do acidente (mov. 155.2). A testemunha INOCENTE DUDA disse que tem uma banca da Rodovia do Xisto.
No dia dos fatos, Gustavo e Dierzwa foram até as proximidades de sua banca, pois iam à casa de um indivíduo de nome Ambrósio para cobrar uma conta. Presenciou a ação de Gustavo e Dierzwa porque tinha um cachorro, que latiu com a chegada dos rapazes, e por essa razão foi para a frente ver o que estava acontecendo. Ambos chegaram em uma motocicleta, apareceram pela estrada velha, chegaram no canto do mato de deixaram a motocicleta.
Nesse momento estava escurecendo, acredita que era por volta das 19 horas. Gustavo e Dierzwa costumavam perambular pela área, acredita que ambos subtraíam garrafas de vinho que ficavam expostas em banca. Depois que os rapazes deixaram a motocicleta, Dierzwa ficou no barranco. Gustavo foi até a banca a pé. O depoente então cruzou da casa em direção à banca, momento em que Dierzwa assoviou. Depois que saiu, assustou os rapazes.
Eles voltaram para a motocicleta, a acionaram e se aproximaram, com os faróis desligados, e em seguida cruzaram a pista. Ambos cruzaram a rodovia e foram até a capelinha, depois voltaram. Nesse tempo, fechou sua banca e permaneceu encostado nela, observando. Um caminhão se aproximou. Quando o caminhão passou, Gustavo e Dierzwa estavam com a luz da motocicleta desligada. Quando eles colidiram com o ônibus da empresa Maringá, o motorista do ônibus estava na segunda faixa.
Gustavo e Dierzwa haviam ingressado na via com a luz da motocicleta desligada, o motorista do ônibus nem os viu. O motorista do ônibus não invadiu o acostamento. O ônibus tentou desviar, e por isso passou por cima do capacete, que foi arrastado até sua banca. Depois da colisão, foi até o local com uma lanterna e viu que os rapazes haviam caído no acostamento. A motocicleta de Gustavo estava “grudada” no ônibus e os rapazes estavam no chão.
O ônibus não estava trafegando na contramão. Antes da colisão, a motocicleta de Gustavo e Dierzwa estava perambulando, com os faróis desligados, e entrou na estrada com sentido a Curitiba, a cerca de 600 metros de sua banca. O motorista do ônibus nem os viu quando bateu. O local da colisão é uma curva, não estavam fazendo ultrapassagem. Viu o momento os faróis da motocicleta desligado. Gustavo e Dierzwa estavam descendo e pegaram a faixa do ônibus, por isso bateram no ônibus.
O ônibus estava subindo em pista dupla, à esquerda, e vinha na faixa correta. Gustavo e Dierzwa caíram na faixa em que deveriam trafegar, mas colidiram na faixa do ônibus. Reiterou que o ônibus estava subindo na faixa correta. Saiu do local e não sabe se a polícia esteve lá. Naquele dia, não havia vinho em sua banca, então não viu Gustavo e Dierzwa consumirem bebida alcoólica. Conversou com o motorista depois da colisão, e este disse não ter visto a motocicleta.
O motorista ouviu a batida, parou a 50 metros do ponto da colisão e desembarcou o ônibus, quando viu a motocicleta embaixo do ônibus. (mov. 203.1). Interrogado, o réu ERASMO HOINOCZ disse que talvez tenha ido para a contramão no momento da colisão, na tentativa de evitar o acidente, mas não estava dirigindo na contramão. O acidente ocorreu à noite, estava dirigindo com luz baixa. A via era de três faixas, duas que iam e uma que voltava.
Havia acabado de passar por um caminhão, na faixa do meio, quando avistou a motocicleta. Talvez, na tentativa de desviar, tenha ido para a contramão. Trafegava em sentido Curitiba-Lapa, indo para São Mateus do Sul. A motocicleta trafegava em sentido contrário, estava sem iluminação. Sequer havia avistado a motocicleta, avistou apenas um vulto e acreditou que fosse uma roda de caminhão ou alguma outra peça.
Certamente, na tentativa de desviar para a esquerda, atingiu a motocicleta, pois o piloto convergiu para o mesmo lado. A motocicleta não tinha nenhuma iluminação. Trafegava na faixa dupla, estava na faixa do meio e a faixa da direita era para os caminhões. Com o impacto, o ônibus foi para o lado. Acredita que a frente do veículo tenha levantado, então o ônibus foi para a esquerda na hora. No local onde ocorreu o acidente não há estreitamento da pista, a via segue com três faixas.
Acredita que a motocicleta tenha invadido sua pista, na contramão, mas quando avistou já não houve tempo para evitar a colisão. Percebeu que a motocicleta estava fazendo algum tipo de manobra. Não havia nenhum automóvel na pista onde deveria estar a motocicleta. Na pista à sua direita, havia um caminhão mais à frente, outro caminhão que acabara de ultrapassar, e atrás vinha mais um terceiro. O ônibus que estava dirigindo pertencia a empresa Expresso Maringá.
Havia 16 passageiros no ônibus, e nenhum dos passageiros se machucou. Além das duas pessoas que estavam na motocicleta, ninguém mais se machucou. Não havia pedestres. No momento do acidente, a tampa do compartimento do radiador se desprendeu, atingiu sua cabeça e caiu sobre seus pés, prendendo-os sobre os pedais. Por essa razão, ficou preso e não conseguiu frear. Depois do impacto, não sabe de que forma conseguiu guiar o ônibus de volta para a pista da direita e acionou o freio do estacionamento.
A motocicleta ficou presa embaixo do ônibus. Quando o ônibus voltou de ré sozinho, pois estava na subida, a motocicleta desenroscou e entrou em chamas (mov. 233.1). Sabe-se que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorre quando o agente causa o óbito de alguém por não ter agido com a atenção ou cautela que lhe era exigível no caso concreto, atuando com imperícia e/ou imprudência, ou omitindo-se, agindo com negligência.
Devem estar presentes, assim, os elementos do fato típico culposo, quais sejam, a ação ou omissão, a inobservância do dever de cuidado necessário (negligência, imprudência ou imperícia), a previsibilidade objetiva, o resultado involuntário, o nexo causal e a tipicidade. Na denúncia, o órgão acusador imputa ao réu conduta imprudente, consistente em ter transitado sem o devido cuidado e em excesso de velocidade, tendo colidido, no acostamento da pista contrária, contra as vítimas, causando-lhes a morte.
Ocorre que, pela análise dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, não há prova segura acerca da existência de culpa (imprudência) por parte do réu, não tendo ficado suficientemente demonstrado que ele faltou com os devidos cuidados e que transitava em excesso de velocidade. Em primeiro lugar, verifica-se que a alegação de excesso de velocidade por parte do réu não foi corroborada pela prova pericial apresentada.
Nesse sentido, o laudo pericial nº 34.234/2014, apresentado nos movs. 9.3 e 9.4, trouxe os seguintes registros acerca do velocímetro do veículo dirigido pelo acusado: Nota-se, portanto, que a prova pericial indica que antes e até o provável momento do acidente, entre as 19h e 19h45, o acusado conduzia o veículo em velocidade não superior a 60km/h, sendo que a partir de então e até às 20h20min, aproximadamente, houve registro de picos de velocidades entre 90km/h e 100km/h, em anomalia característica daquelas produzidas em acidentes de trânsito.
A prova pericial, portanto, afasta o agir culposo por parte do réu no que diz respeito ao excesso de velocidade no momento da colisão, uma vez que comprova que o acusado trafegava dentro do limite de velocidade daquele trecho da rodovia, qual seja, 60km/h. Com relação a alegação de ter o réu transitado sem o devido cuidado, inviável sua comprovação através de prova pericial, uma vez que, como afirmado em Juízo pelo perito criminal Guilherme, o acidente envolve questões subjetivas e não há como fazer análise técnica nesse sentido.
Essa questão, no entanto, poderia ser demonstrada pelo órgão acusador através da prova testemunhal, o que, adianto, não ocorreu. Os elementos angariados indicam que o acidente aconteceu durante o início da noite, tendo o réu afirmado que a motocicleta vinha em direção contrária à sua, com os faróis apagados. A testemunha Dagoberto, policial rodoviário federal, afirmou ter sido chamado para atender o acidente.
Recordou que um ônibus invadiu a faixa contrária e acabou colidindo com a motocicleta, e que vieram a óbito duas pessoas, sendo o piloto e o passageiro da motocicleta. Afirmou que o ônibus teria atingido a motocicleta no acostamento da contramão, acredita que o motorista tenha tentado retirar mais o veículo (da rota de colisão) e acabou colidindo. O relato do policial rodoviário federal encontra-se de acordo com os dados levantados quando da confecção do boletim de acidente de trânsito nº 83227222 da PRF, apresentado nos movs. 1.1 e 1.2, especialmente no tocante à informação de que o ponto de impacto ocorreu na pista contrária à do motorista do ônibus.
Ocorre, contudo, que tal circunstância não indica a ausência de cuidado por parte do réu, uma vez que, conforme relatado por ele próprio e pela testemunha Inocente, o impacto ocorreu na pista contrária justamente porque o acusado, ao avistar a motocicleta a curta distância, tentou desviar para a sua esquerda (pois havia um caminhão a sua direita, o que lhe impossibilitava de desviar naquela direção, sem causar outro acidente, talvez até mais grave, em especial para os passageiros do transporte coletivo), invadindo a pista contrária, onde ocorreu a colisão.
Nesse norte, veja-se que Inocente, testemunha ocular do acidente, relatou que Gustavo e Dierzwa (vítimas) haviam ingressado na via com os faróis da motocicleta desligados, tendo descido da capelinha e cruzado a via, momento em que entraram na faixa onde trafegava o ônibus. Do relato testemunhal de Inocente, extrai-se que Gustavo e Dierzwa conduziram a motocicleta de encontro ao ônibus, sendo que o motorista não pôde enxerga-los porque os faróis da motocicleta estavam deligados.
O acusado Erasmo apresentou, desde a fase investigatória, essa mesma informação, esclarecendo que a motocicleta trafegava com os faróis apagados e que, quando percebeu a aproximação, tentou desviar, mas acabou colidindo. Em Juízo, Erasmo reafirmou que as vítimas trafegavam com os faróis da motocicleta apagados, esclarecendo que viu apenas um vulto, chegando a pensar que poderia ser uma roda de caminhão ou outro objeto lançado na pista.
O acusado afirmou ter puxado o caminhão para sua esquerda, na tentativa de evitar a colisão. As afirmativas apresentadas pelo acusado e pela testemunha Inocente estão em conformidade com o depoimento prestado pelo perito criminal Guilherme que, em Juízo, esclareceu que os indícios colhidos permitem afirmar que o sítio de colisão se deu sobre a faixa marginal à direita, considerando o sentido de tráfego Lapa-Contenda, sendo que o ônibus trafegava em sentido oposto, em sentido Contenda-Lapa, e invadiu a faixa oposta, invadindo, inclusive, a faixa zebrada.
Guilherme foi firme ao esclarecer que não há como afirmar se o ônibus invadiu primeiro a faixa contrária, pois não há elementos para afirmar se a motocicleta estava trafegando em sentido oposto ou se, eventualmente, ela estava parada na posição em que ocorreu a colisão. Soube afirmar, contudo que o ônibus colheu a motocicleta na faixa zebrada. Sendo assim, por todo o conjunto de provas apresentado, o que se percebe é que efetivamente o ponto de colisão ocorreu na faixa contrária àquela em que o acusado trafegava.
Porém, a colisão ocorreu dessa forma justamente pelo fato de o acusado ter tentado desviar para a esquerda ao perceber a presença de algo em sua pista, de modo que veio a atingir a motocicleta na pista contrária. Conclui-se, conforme a prova testemunhal e demais elementos colhidos, que o condutor da motocicleta possivelmente foi o responsável pela colisão, na medida em teria cruzado a rodovia com os faróis da motocicleta desligados e invadido a pista onde o acusado trafegava.
Analisando esse ponto, portanto, com base na prova testemunhal, não há elementos que apontem para a ausência de cuidados do réu, no sentido de trafegar em velocidade excessiva ou faltar com os cuidados que lhe eram exigíveis. O que se verifica, na verdade, é que as testemunhas trouxeram informações que geram dúvida, principalmente acerca da culpa exclusiva da vítima, que, ao que tudo indica, foi a principal causadora do acidente.
Sendo assim, pelo que se dessume, inviável confirmar que o réu agiu com imprudência ou ausência de cuidados, sendo mais provável que a vítima que conduzia a motocicleta, ao cruzar a rodovia com os faróis da desligados, tenha intentado a travessia da via de forma displicente, provavelmente indo de encontro ao ônibus de maneira frontal, assim causando o evento que, por infortúnio, causou seu próprio óbito e o óbito do passageiro.
IV - Sabe-se que a culpa no tipo penal ora analisado não pode ser presumida, sendo indispensável sua comprovação em conformidade com o fato expressamente imputado ao réu, em observância ao princípio da correlação. No caso concreto, em que a denúncia apontou ao réu a culpa em razão da imprudência (consistente em transitar em excesso de velocidade e na contramão, ignorando o dever de cuidado), para que o Juízo pudesse exarar decisão condenatória, seria necessária a comprovação acerca da conduta imprudente do réu, o que não restou demonstrado, conforme análise probatória acima.
A absolvição, portanto, é medida imperiosa. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – EXEGESE DO ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB - PRETENSA ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL, EM ESPECIAL, OS VÍDEOS DO ACIDENTE DE TRÂNSTIO DÃO CONTA DE QUE O APELANTE NÃO AGIU COM CULPA – AUSÊNCIA DE PROVA ATINENTE À IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA – CAUTELA QUANTO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO ADOTADA – ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DO CTB - MOTOCICLISTA QUE CONCORREU PARA O ACIDENTE AO TRAFEGAR EM ALTA VELOCIDADE – ABSOLVIÇÃO.
Por mais que se imponha ao motorista atenção ao adentrar em vias preferenciais, no caso concreto, a imputação e condenação por um homicídio, ainda que culposo ao apelante, se mostra demasiado em razão dos fatos e principalmente da condução temerária do motociclista, que, aliás, tem sido uma tônica notória e muito comum nas vias brasileiras. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017402-73.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 11.07.2024) Subsiste, portanto, dúvida razoável sobre a culpa exclusiva da vítima no acidente, circunstância que também torna necessária a absolvição do acusado.
É esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ARTIGO 302, § 3º, DO CTB). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PLENA DA VIOLAÇÃO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO POR PARTE DO RÉU. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA, ELABORADO POR APENAS UM DOS AGENTES POLICIAIS, QUE SE CONSTITUI NA ÚNICA PROVA DE CULPA DO APELANTE.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE DENOTA CONCLUSIVO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA EM JUÍZO. QUADRO FÁTICO QUE INDICA, POR OUTRO LADO, A PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA CAUSAÇÃO DO EVENTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001624-62.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.10.2023)
Diante do exposto, vê-se que não há prova suficiente de que o réu agiu com culpa, de modo que sua conduta não se enquadra no tipo penal consagrado no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; ainda, remanesce dúvida razoável acerca da culpa exclusiva da vítima pelo acidente (o que rompe o nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado morte). A absolvição, portanto, é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu ERASMO HOINOCZ das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Custas pelo Estado. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários, a serem suportados pelo Estado do Paraná, eis que ausente Defensor Público nesta Comarca, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor este que é proporcional a complexidade da causa, bem como, pelos atos realizados pelo advogado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Lapa, data e hora no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB 69344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004120-62.2014.8.16.0103
I. Considerando a divisão de trabalho estabelecida entre o Juiz Substituto desta 53ª Seção Judiciária, especialmente com relação ao responsável pela finalização da instrução do feito, em homenagem ao princípio da identidade física do juiz, devolvo os autos para conclusão ao ilustre Magistrado.
II. Diligências necessárias. Lapa (PR), datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB 69344/PR)
Vistos, Diante do requerimento formulado no mov. 224.1, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Lapa, nesta data da assinatura digital. LEONARDO SILVA MACHADO Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB 69344/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3210-7882 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004120-62.2014.8.16.0103 Para realização de interrogatório do acusado, designo o dia 07/03/2024, às 14h30. Intimações necessárias. Lapa, data e hora inseridas no sistema.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
DANIEL FERNANDES DOS REIS (OAB 69344/PR)
Vistos, Diante da manifestação de mov. 197.1, bem como considerando a pauta elastecida deste Juízo, hei por bem manter a audiência designada e nomear outro defensor(a) dativo(a) apenas para o ato (audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o próximo dia 31 de julho às 15:00 horas, mov. 175.1), devendo a Serventia observar a sequência da lista de advogados habilitados para a defensoria dativa remetida pela OAB/PR.
Int. e dil. necessárias. Lapa, data gerada pelo sistema. LEONARDO SILVA MACHADO Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
LUANA APARECIDA PALMA RODRIGUES (OAB 92819/PR)
1. Tendo em vista que a defensora dativa Luana Aparecida Palma Rodrigues, OAB-PR 92.819, dispensou a nomeação feita pelo Juízo (mov 182.1), arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta nº. 15/2019-PGE/SEFA, servindo a presente como certidão.
2. Nomeio defensor(a) dativo(a) em substituição, devendo a Serventia observar a sequência da lista de advogados habilitados para a defensoria dativa remetida pela OAB/PR. Int. e dil. necessárias. Lapa, data gerada pelo sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
LUANA APARECIDA PALMA RODRIGUES (OAB 92819/PR)
Vistos. Diante da manifestação de evento 105.1, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
CARLOS HENRIQUE BUENO DOS SANTOS (OAB 98556/PR)
Acolhendo a cota ministerial retro (evento 84.1), designo audiência de instrução e julgamento no próximo dia 30/09/2021 às 15h00. Int. e dil. Lapa, data e hora do sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Lapa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ERASMO HOINOCZ
Advogado
CARLOS HENRIQUE BUENO DOS SANTOS (OAB 98556/PR)
Abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito