TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Autos nº 0004120-92.2019.8.16.0004
Decisão
1.Considerando o contido nos autos, DEFIRO o pedido de mov. 64.1.
2. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em
juízo para a conta indicada pela autora no mov. 64.1.
3. Ademais, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens da ré via
sistema RENAJUD.
4. Ainda, requisitem-se, por meio do sistema INFOJUD, as 3 (três)
últimas declarações de Imposto de Renda em nome da ré, bem como
a última declaração de operação imobiliária (DOI) em nome da parte
ré, observando-se o segredo de justiça.
5. Após, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
indique bens penhoráveis ou a localização da ré e, decorrido o prazo
ou havendo requerimento, nos termos do art. 921, §1º, do CPC,
impõe-se SUSPENDER os autos, com remessa dos autos ao ARQUIVO
PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o
prazo prescricional.
6. Decorrido o prazo, independentemente da manifestação do
exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5
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FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR
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(cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art.
25, II, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, §5º, II, do CC).
7. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente,
intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-
se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921,
§5º, do CPC).
8. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas
da Fazenda Pública.
9. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Rafaela Mari Turra
Juíza de Direito Substituta
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