PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004137-92.2016.8.16.0147
Vistos.
01. In casu, ao menos por ora, o interesse de agir da demandante se faz presente, na medida em que o critério para sua aferição não diz respeito unicamente ao quantum exequendo, mas à aspectos ligados ao tempo processual e a localização de bens após a citação do executado. Nesse sentido: TJPR – 1ª. C.C. – Apelação Cível nº. 1109-06.2024.8.16.0190 – Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski – Julgado em 17/05/2024.
02. Considerando que o quadro de servidores da Comarca atualmente conta apenas com dois cumpridores de mandado, havendo informação nos autos acerca do número do celular do executado, defiro a sua cientificação eletrônica, preferencialmente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, ser observada a Instrução Normativa nº. 73/2021-CGJ1, bem como o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial (Provimento nº. 316/2022).
03. No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias (em dobro para Fazenda), sob pena de extinção, intime-se o Município-exequente para: a) apresentar matrícula atualizada do imóvel que deu origem ao tributo ora executado; b) apresentar cópia do protesto da dívida; c) apresentar planilha de débitos atualizada e requerimento de bloqueio de forma unificada, a fim de que, em um só ato, sejam procedidas buscas de bens, valores e direitos, recolhendo as custas pertinentes (sisbajud, renajud e infojud).
04. Apresentada a matrícula atualizada e estando o bem registrado em nome do(a) executado(a), defiro, desde já, a penhora do referido imóvel, mediante termo nos autos, com fundamento no artigo 845, parágrafo 1.º, do o CPC e, atento aos termos do disposto nos artigos 7º, inciso IV, e 14º da Lei nº 6.830/80, determino a posterior expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis competente para que efetue a devida averbação na matrícula do imóvel objeto da penhora.
Após, intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge, se casado for, para opor embargos, querendo, no prazo legal.