PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004139-97.2020.8.16.0090 Processo: 0004139-97.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA DOS ESTUDANTES, 351 - IBIPORÃ/PR Réu(s): TIAGO DA CRUZ CARDOSO (RG: 126033087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.***.***-92) RUA MINAS GERAIS, 238 CASA - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000
SENTENÇA
I. Relatório Imputa-se a TIAGO DA CRUZ CARDOSO, supra qualificado, prática de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei nº 11343/2006, art. 33, caput), atribuindo-lhe o seguinte fato (seq. 34.1): “No dia 18 de julho de 2020, por volta das 16h00, nas proximidades de um terreno vazio, localizado na Rua Bahia, esquina com a Rua Minas Gerais, próximo ao numeral 219, Bairro Frederico Lucarewiski, no Município de Jataizinho/PR, neste Foro Regional de Ibiporã, o denunciado TIAGO DA CRUZ CARDOSO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 02 (duas) porções da droga conhecida como '‘maconha’, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.15, auto de exibição e apreensão de seq. 1.9 e auto de constatação provisória de seq. 1.13.
Consta dos autos que os Policiais Militares estavam em patrulhamento na região conhecida pelo tráfico de drogas e avistaram o denunciado TIAGO DA CRUZ CARDOSO em atitude suspeita, saindo de um terreno vazio, razão pela qual optaram por realizar sua abordagem. Em revista pessoal constatou-se que o denunciado TIAGO DA CRUZ CARDOSO trazia consigo, em seu bolso, 02 (duas) porções da droga conhecida como “maconha”, além da quantia de R$ 105,00 em dinheiro trocado.
Na sequência, os Policiais Militares realizaram buscas no aludido terreno, ocasião em que se constatou que o denunciado TIAGO DA CRUZ CARDOSO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 31 (trinta e uma) porções da droga conhecida como “crack”, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 6 g (seis gramas), 15 (quinze) porções da droga conhecida como “cocaína”, cujo princípio ativo é o benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas) e 44 porções da droga conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.15, auto de exibição e apreensão de seq. 1.9 e auto de constatação provisória de droga de seqs. 1.11, 1.12 e 1.13.
As drogas apreendidas causam dependência física e/ou psíquica em quem as utilizam, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, conforme relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e em conformidade com a Portaria nº 344/98-SVS/MS.” Preso em flagrante (seq. 1.1), teve a prisão em flagrante homologada (seq. 11.1) e convertida em prisão preventiva à seq. 17.1.
Notificado (seq. 47.1), apresentou defesa preliminar, por defensor nomeado (seq. 56.1). Recebida a denúncia em 27 de outubro de 2020 (seq. 58.1). Na AIJ (seq. 89), foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas na denúncia e interrogado o réu. Laudo Toxicológico j. nas seqs. 78.1 e 100.1. Em sede de alegações finais (seq. 96.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
Por sua vez, a defesa do réu TIAGO DA CRUZ CARDOSO apresentou suas alegações por memoriais (seq. 106.1), pugnando pela absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, com pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. É o relato.
Decido.
II. Da Decisão e seus Fundamentos Presentes pressupostos processuais e condições da ação penal pública incondicionada, pois exercida persecução penal pelo titular da ação penal, em face do acusado, visando responsabilização penal pelo fato descrito na denúncia, sobre o qual havia lastro mínimo probatório de autoria e materialidade, respeitada, no trâmite processual, o devido processo legal de natureza instrumental.
Resta conhecer da imputação. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.11, 1.12 e 1.13), Boletim de Ocorrência (seq. 1.15), Laudo de Exame Toxicológico (seqs. 78.1, 100.1), depoimentos colhidos da fase policial (seq. 1.3, 1.5 e 1.7), assim como toda prova oral colhida sob o crivo do contraditório (seq. 89.2).
Cumpre acrescentar, que as substâncias apreendidas contém os princípios ativos das drogas popularmente conhecida como “cocaína”, (cf. Laudos de seqs. 100.1) e “maconha” (cf. laudo de seq. 78.1). Dito isto, pertinente esclarecer que tanto a denúncia, quanto o auto de exibição e apreensão (seq. 1.9) e o laudo de constatação provisória da droga, apontam que, além da “maconha” e da “cocaína”, também foi apreendida droga popularmente conhecida como “crack”.
Por sua vez, o laudo pericial (seq. 100.1) atestou a amostra da droga apontada como “crack” como positivo para “cocaína”. Isso se justifica porque a droga conhecida como “crack” também é extraída da planta “Eritroxylum coca” e composta de benzoilmetilecgonina, substância-base da “cocaína” e que, na forma de base livre, é popularmente conhecida como “crack”. Autoria. O réu negou autoria dos fatos, nas duas vezes em que foi chamado a exercer sua autodefesa, i.é, na fase inquisitória e acusatória.
No seu interrogatório perante autoridade policial afirmou (seq. 1.7): [...] Que jura por Deus, que Deus tá vendo, que foi abordado no meio da rua e que estava comendo um pão. Que mandaram ele colocar a mão na cabeça. Que colocou a mão na cabeça e vieram com isso de droga. Que tem uma passagem por tráfico, que faz tempo [...]. Em seu interrogatório judicial (seq. 89.2), o acusado TIAGO DA CRUZ CARDOSO, voltou a negar autoria dos fatos: “(...) Que ganha por semana, R$ 250 por semana, que é divorciado e tem uma filha de 06 anos. [...] Que estudou até a 7ª série e parou porque conheceu a ex-mulher que ficou grávida, ai teve que parar pra trabalhar.
Que tem como vícios maconha, bebida e cigarro. Que já foi processado por tráfico, mas não sabe o resultado do processo. Que não conhecia os policiais que o abordaram. [...] Que não praticou os fatos narrados na denúncia. Que se fosse seu falava. [...] Que nesse dia estava de folga, pois trabalhou a semana inteira. Que estava indo comprar um óleo e uns negócios para o almoço. Que não foi 16h que foi preso, que era umas 10h da manhã.
Que não estava com droga, mas que estava com dinheiro. Que não tinha droga nem pra fumar nesse dia(...).” (grifei) JÁ os PMs arrolados na denúncias confirmaram terem apreendido pequena quantidade de droga com o acusado e a quantidade maior no terreno baldio no qual o acusado próximo, sendo as apreendidas no terreno de natureza distintas ("maconha, crack e cocaína"). Senão vejamos. PM RAFAEL BRUN VENTURIM: - na fase inquisitória (seq. 1.3) declinou: Que ele já é um elemento conhecido pela equipe e já vinha há um bom tempo traficando.
Que naquela data conseguiram se deparar com ele saindo de um terreno baldio, e em revista pessoal em busca do mesmo foi encontrada uma certa quantia em dinheiro no bolso, junto com dois involucres de substância análoga a maconha. Indagado se estava no bolso a maconha, que sim, que estava no bolso de trás. Que uns cinco metros pra frente, de onde ele estava saindo acharam uma sacolinha com o restante da droga.
Que a sacolinha estava escondida no cantinho do muro no terreno vazio. Que ele ficou calado. - na fase judicial (seq. 89.2) disse: “(...) Que o local já é um ponto de tráfico conhecido da equipe, são feitas várias prisões, eles sempre mudam os traficantes, e o Tiago, apelido de gambá, já foi abordado pela equipe policial, nesse dia foi localizado com ele ali numa abordagem, que ele ficou bastante nervoso quando viu a equipe, uma certa quantidade de droga, dinheiro, já sido dada a voz de prisão, eu fui vistoriar o local onde eles escondem as drogas, e foi localizada mais uma certa quantia de droga, o mesmo já é um réu confesso, falou que ele trafica e foi encaminhado pra delegacia.
Que foi encontrada mais droga em um terreno vazio, bem no cantinho, ele tava escondido em baixo de uma pedra. Que não se lembra dos detalhes. Que a quantidade de droga não era grande, que não chegava a ser quilo, que era grama, mas algumas já pronta pra venda. Que as embalagens que forma encontradas com Tiago eram idênticas às encontradas no terreno. [...] Que não se recorda se foram encontrados com Tiago materiais para o uso de droga, como cachimbo, seda e etc, mas que Tiago além de traficante é usuário [...] Que ali naquela rua tem dois bares, que tem muita movimentação, mas que é em torno de uns 30 a 40 metros a distância.
Que ele estava na esquina sozinho. Que é um local onde mais pessoas traficam e prenderam mais seis pessoas lá de junho pra cá. Que nesse local que localizaram a droga foi a primeira vez que encontraram a droga. [...] Que a ação não surgiu de denúncia. Que ele confessou que estava praticando o tráfico para pagar a droga que devia..” (grifei) PM SILVIO DOMINGUES DANTAS: - na fase inquisitória (seq. 1.5) afirmou: Foi feito uma busca ali, uma busca pessoal nele.
Que o local já é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Que em posse dele foi encontrada essa quantia de dinheiro, R$ 105,00, e duas porções de maconha. Que seu parceiro fez uma busca nas proximidades, no local que ele estava saindo, e encontrou o restante da droga. Que tinha maconha, cocaína e crack. Indagado se a maconha que foi encontrada com ele é da mesma embalagem da droga encontrada no terreno, respondeu “exato”. - na fase judicial (Seq. 89.2) narrou:“(...) Que existiam denúncias que a pessoa de Tiago estava [...] Que seu parceiro na ocasião era o Venturim [...] Que no momento da abordagem ele falou que estava vendendo [...] Que ele estava sentado no meio fio, que logo atrás dele já estava um terreno baldio, ai segundo denúncias estaria lá, eles escondiam num terreno baldio, como é um terreno muito grande teve que dar uma garimpada lá pra conseguir achar [...] Que foi encontrada com ele uma pequena quantia de droga, a maior parte estava escondida [...] Que não se recorda se a droga encontrada com ele tinha a mesma embalagem ou era acondicionada da mesma forma. [...] Que no dia da abordagem, não próximo do terreno, um pouco adiante, num bar ali, tinha outro indivíduo contumaz, só que era mais distante do local ali, ele é o que estava mais próximo.. ” (grifei) Pois bem.
Da análise dos depoimentos dos policiais, colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se divergência entre os relatos dados na fase inquisitória e acusatória, o que conduz à dúvida razoável acerca da autoria da traficância lhe imputada. Eis que na fase inquisitória foi afirmando que acusado foi visto "saindo" do terreno baldio e que sobre ele pesava denúncia de "trafico de drogas" (vide relato do PM Rafael), o que não se confirmou na fase acusatória, pois os dois PMs (Rafael e Silvio) foram enfáticos em afirmar que o réu estava sentado no meio-fio, defronte ao terreno baldio, quando foi abordado e somente foi abordado por ter demonstrado nervosismo.
Também a testemunha PM RAFAEL, não ratificou, na fase contraditória, a assertiva que tinha feito na polícia quanto a ação de busca pessoal em razão de delação de tráfico, pelo acusado, já que na fase judicial declinou "[...] Que a ação não surgiu de denúncia.". Também afirmou PM RAFAEL, na fase policial, que o acusado "(...) ficou calado", mas na fase judicial disse que o acusado admitiu estar traficando.
O que se extrai de forma convergente de tais relatos é que o acusado estava sentado no meio-fio, quando foi abordado pelos PMs, com o qual fora apreendido pequena quantidade de "maconha" (duas porções) e na busca do terreno baldio, próximo do acusado, foi encontrada maior quantidade de drogas distintas (crack, cocaina e maconha), tratando-se local de conhecido "ponto de tráfico", o que levou à detenção de prisão do acusado por tráfico de drogas.
Feita esta digressão, não antevejo, indene de dúvidas, que droga apreendidas no terreno baldio fosse do acusado ou estivesse sob sua guarda, para fins de traficância, pois a mera circunstância do acusado estar nas proximidades do terreno baldio em que encontradas as drogas, não autoriza o édito condenatório sustentado pela acusação, pois não há como se fiar tal pretensão, s.m.j., em meras presunções, destituídas de outras provas, ainda que circunstâncias, que conduzam ao juízo de certeza exigidos para éditos tais.
Os próprios PMs foram enfáticos em afirmar que nas proximidades do terreno há dois bares, frequentados por outras pessoas que também recaem delações de traficância, tanto que o PM SILVIO afirmou que num dos bares próximos havia o outro indivíduo "contumaz", mas que a detenção do acusado deu-se por estar mais próximo do terreno: "(...) Que no dia da abordagem, não próximo do terreno, um pouco adiante, num bar ali, tinha outro indivíduo contumaz, só que era mais distante do local ali, ele é o que estava mais próximo.. ” JÁ o PM RAFAEL confirmou existência dos bares próximo do terreno baldio, com intensa movimentação, sendo que no local as pessoas traficam drogas, tanto que prenderam mais seis pessoas desde junho/2020 até seu depoimento: (...) Que ali naquela rua tem dois bares, que tem muita movimentação, mas que é em torno de uns 30 a 40 metros a distância.
Que ele estava na esquina sozinho. Que é um local onde mais pessoas traficam e prenderam mais seis pessoas lá de junho pra cá. Que nesse local que localizaram a droga foi a primeira vez que encontraram a droga. Portanto, a apreensão de pequena quantidade de "maconha" com o acusado, da qual o mesmo se diz usuário e tal condição foi confirmado pelo PM RAFAEL ("Que não se recorda se foram encontrados com Tiago materiais para o uso de droga, como cachimbo, seda e etc, mas que Tiago além de traficante é usuário"), somado à apreensão das demais drogas em terreno baldio próximo de dois bares, em local conhecido por ponto de tráfico, estando num deles outras pessoas conhecida da polícia e "contumaz" em ações tais, desautoriza o juízo de certeza exigido para o desate postulado pela acusação, por haver dúvida razoável da autoria, imputada ao acusado, da droga apreenddia no terreno baldio e consequente tráfico de drogas.
Registre-se que o valor apreendido (R$ 105,00), não tem aptidão, por si só, para autorizar a conclusão de que droga apreendida com o acusado (duas pequenas quantidade de maconha) se destinasse ao tráfico, mormente, por confirmada a condição de usuário do acusado no uso de tal droga,. Irrelevante para afastar a dúvida razoável que verte das circunstâncias concretas, a mera similitude da embalagem e acondicionamento da droga apreendida com o réu e aquele no terreno baldio, já que é cediço que no mercado nefasto de drogas é comum e corriqueiro a similitude de tais acondicionamentos no fracionamento das drogas, pelo que a droga embalada com tais similitudes será encontrada não somente com o traficante, mas, sobretudo, com o usuário, pois este já adquire, de regra, a droga fracionada.
Ou seja, a droga no terreno baldio pode ser de qualquer traficante que utilize o local para tal prática espúria, não se justificando que seja imputada ao acusado, tão-somente, por estar próximo do local, inobstante o local tenha frequência de outras pessoas que se dediquem a tal prática, tanto que quando da detenção do acusado havida outra pessoa "contumaz" (no dizer o PM Silvio) no bar próximo do terreno baldio.
Havendo dúvida razoável quanto à autoria dos fatos, resta invocável o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentir os ensinamentos de Renato Brasileiro, em nota de rodapé: (...) Dúvida razoável é uma dúvida baseada na razão e no senso comum. É uma dúvida que uma pessoa razoável possui após cuidadosamente sopesar todas as provas. É uma dúvida que leva uma pessoa razoável a hesitarem tomar uma decisão.
Não é uma mera especulação ou suspeita. Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradável. Enfim, não é compaixão”. (grifo nosso) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8 ed. ver., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 674) Eis aresto do TJPR: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HESITANTES QUANTO À PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA EM UM TERRENO BALDIO - DÚVIDA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À CONDUTA DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES ATRIBUÍDA AO RÉU - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.Inegável que os depoimentos dos policiais militares constituem valioso elemento de prova na formação da culpa do inculpado.
Porém, quando das suas narrativas não se extrai, de forma segura, que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita na denúncia, forçosa a absolvição.In casu, os agentes públicos asseveram que as 10 (dez) pedras de crack foram encontradas em um terreno baldio que era utilizado como "biqueira", ou seja, era frequentado por inúmeros traficantes e usuários, razão pela qual não puderam afirmar, com segurança, que a referida substância entorpecente pertencia ao increpado, tornando-se, assim, "(...) imperiosa a incidência do princípio in dubio pro reo, máxime porque, diante da dúvida existente, opta-se por não sacrificar o direito fundamental consistente na liberdade humana." (STJ, HC 49528/SP, Rel Min.
MINISTRO LUIZ FUX, 1ª T, j. 18.05.2006). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1581603-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 13.07.2017) De rigor, pois, a desclassificação para o delito previsto do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, pois o afastamento da imputação penal inaugural não desautoriza a referida desclassificação, pois na prova colecionada se extrai a apreensão das duas porções de maconha com o acusado, inobstante sua negativa.
Portanto, invocando o in dubio pro reo, merece acolhimento da tese defensiva da desclassificação do fato para art. 28, da Lei nº 11343/2006.
III. Conclusão.
Posto isso, com arrimo no art. 386, VII, do CPP, rejeito a pretensão deduzida nestes autos de Processo Crime nº 0004139-97.2020.8.16.0090, para o fim de ABOLVER o acusado TIAGO DA CRUZ CARDOSO, da imputação de tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com consequente DESCLASSIFICAÇÃO do fato para posse ilícito de substância entorpecente para uso próprio (art. 28, caput, da Lei nº 11343/2006).
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo o acusado estiver preso (CPP, art. 386, par. único, inc. I). Sucumbência indevida. Preclusa, remeta-se os autos ao JECrim desta Comarca, competente para cognição do delito de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61, da Lei nº 9099/95 c.c. art. 74, § 2º, do CPP). Publicada neste ato. Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto