PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004143-38.2024.8.16.0109 Processo: 0004143-38.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$25.958,32 Polo Ativo(s): LEONARDO VRENNA ANACLETO Polo Passivo(s): GILIANE PATRICIA SILVA
Vistos.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEONARDO VRENNA ANACLETO contra GILIANE PATRICIA SILVA. A carta de citação/intimação foi recebida por terceira pessoa (“Conceição Aparecida Miranda” – seq. 10.1). Redesignada a audiência (seq. 11), a requerida não foi localizada no endereço da primeira diligência – A.R. com a informação “Desconhecido” (seq. 17). Reconhecida a validade da intimação (seq. 20), a juíza leiga comunicou o desligamento da função (seq. 26).
Após os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
2. Consta dos autos que a citação foi recebida por pessoa estranha (“Conceição Ap. Miranda” – seq.
10) e em endereço que não figura nos títulos (cheques) apresentados com a inicial (seq. 1.2). Além disso, não se está diante da ação envolvendo a sociedade empresária (pessoa jurídica baixada/extinta – seq. 1.4), mas sim de cobrança ajuizada contra a pessoa de Giliane Patricia Silva. Dessa forma, em que pese o conteúdo do enunciado 5 do FONAJE (“A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”) e da decisão anterior (validando a intimação), no atual cenário não é possível aferir se a carta de citação, de fato, foi recebida por essa terceira pessoa no endereço da requerida Giliane.
3. Assim, preliminarmente (em atenção aos princípios da cooperação e contraditório), o autor para manifestação sobre a regularidade do ato de chamamento. Prazo: 15 (quinze) dias.