PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-19.2020.8.16.0148 Processo: 0004152-19.2020.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.219,80 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos e examinados.
I – DO
RELATÓRIO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente ação ordinária de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., afirmando, em síntese, que emitiu Apólice de seguro sob nº 004195, ramo Compreensivo Empresarial, com vigência entre 27/02/2018 e 27/02/2019, tendo como segurado FÁBIO M. DOS SANTOS – RESTAURANTE. Disse que no dia 02/06/2018, por volta das 21h, houve oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica, causando danos nos equipamentos eletrônicos de propriedade do segurado, no valor total de R$ 3.919,80.
Esclareceu que, após realizar o desconto da franquia contratual (R$700,00), foi realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$3.219,80. Ao final pugnou a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$3.219,80, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso e de juros legais desde o evento danoso. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Citada (mov. 33.1), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade ativa ad causam e a inépcia da inicial.
No mérito aduziu, em síntese, que: a) no caso em tela não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em inversão do ônus da prova; b) a pretensão ressarcitória da parte autora se baseia na ocorrência de uma falha nos serviços de energia elétrica prestados ao segurado, motivo pelo qual, não é aplicável a responsabilidade objetiva ao caso, mas sim a responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil; c) realizou diligências em seu registro de cadastro de usuários e constatou que, na data, horário e no endereço indicados na inicial não houve qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da COPEL capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos; d) o relatório do histórico de interrupções e oscilações possui presunção de legitimidade e veracidade, pois é produzido por concessionária prestadora de serviço público e não é passível de alteração, por ser periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador do setor elétrico (ANEEL) e certificado pelo ISO 9001:2015; e) só responde pelos eventuais que tenham relação entre o resultado danoso e alguma perturbação efetiva no sistema elétrico, visto que os danos em equipamentos ocorrem também por negligência do usuário dos serviços quanto às proteções das suas instalações elétricas internas; f) não há nos autos provas de que a unidade consumidora de energia do segurado possuía proteção nas suas instalações elétricas internas suficientes para proteger os equipamentos que a guarneciam, nem mesmo foi certificado o tempo de vida útil dos equipamentos; g) a parte autora não informa nos autos sequer se está ou não na posse dos equipamentos supostamente danificados, sendo que tal informação é primordial para o deslinde da causa, tendo em vista que é a vistoria ou a perícia judicial dos aparelhos que poderá identificar qual foi o dano material nos aparelhos e qual foi a sua origem; h) em caso de condenação, os juros deve incidir a partir da citação e a correção monetária pelo INPC também a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pela seguradora.
Ao final, o acolhimento das preliminares alegadas, a improcedência dos pedidos inicial e, de forma, subsidiária, o reconhecimento da culpa concorrente (mov. 30.1). Juntou documentos (movs. 30.2/30.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Houve o declínio da competência para esta Vara da Fazenda Pública, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 56.1).
Em decisão saneadora foi afastas as preliminares alegadas em contestação, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 92.1). O expert apresentou laudo técnico pericial (mov. 199.1), tendo as partes deixado transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para manifestação (seqs. 202 e 203). A parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 214.1), tendo a parte ré permanecido inerte (seq. 215).
É o relato.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO: Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., visando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$3.219,80, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso e de juros legais desde o evento danoso. Alega a parte autora que emitiu Apólice de seguro sob nº 004195, ramo Compreensivo Empresarial, com vigência entre 27/02/2018 e 27/02/2019, tendo como segurado FÁBIO M.
DOS SANTOS – RESTAURANTE. Disse que no dia 02/06/2018, por volta das 21h, houve oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica, causando danos nos equipamentos eletrônicos de propriedade do segurado, no valor total de R$ 3.919,80. Esclareceu que, após realizar o desconto da franquia contratual (R$700,00), foi realizado o pagamento da indenização securitária no valor de R$3.219,80. Por outro lado, alega a parte ré que não ocorreram problemas no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, restando descaracterizado o nexo causal entre o alegado defeito/falha na prestação de seus serviços e os danos descritos na inicial.
Disse que não há nos autos provas de que a unidade segurada possuía proteção nas suas instalações suficientes para proteger os equipamentos que guarneciam o estabelecimento comercial do segurado. No caso em tela, restou comprovado que o segurado suportou danos elétricos em equipamentos de seu estabelecimento comercial, sendo indenizado pela parte autora/seguradora, conforme se infere dos documentos que instruíram a inicial (movs. 1.8/1.14).
Assim, a questão controvertida cinge-se à responsabilidade da parte ré pela suposta falha na prestação de seus serviços, o que supostamente teria ocasionado os danos. Como cediço, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos pelos danos causados a terceiros é objetiva, não se exigindo a prova da culpa ou dolo do agente, conforme se infere do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, veja-se: “Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, os elementos necessários para a configuração da responsabilidade da parte ré, concessionária de serviços públicos, pelos danos causados são: a) a conduta imputada a um de seus agentes; b) a ocorrência de um dano; c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente; d) a ausência de causa que possa excluir a sua responsabilidade.
Contudo, no caso em tela, o dever de indenizar também é decorrente da relação de consumo, presente entre o segurado e a parte ré, já que a parte autora/seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado, conforme dito acima. O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade dos fornecedores de serviços, como cediço, fundamentando-se na teoria do risco administrativo, estabeleceu que aqueles respondem, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme se infere do artigo 14, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”. Nesse mesmo sentido preceitua o artigo 22 do referido código que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo supracitado, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é suficiente a análise do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo segurado, para que esteja configurado o dever de ressarcir à seguradora, tendo em vista que, conforme preceitua a lei, é dever da concessionária oferecer ao consumidor um serviço público adequado, com modernidade nas técnicas de instalação e conservação. No caso em tela, restou comprovado nos autos que os equipamentos elétricos de propriedade do segurado foram danificados em razão de possível oscilação de energia elétrica e descarga elétrica (movs. 1.10/1.12).
Contudo, não há como atribuir à parte ré a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos do segurado, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pela parte ré os danos suportados pelo segurado. A perícia técnica realizada nos autos (mov. 199.1) constatou a existência de pontos de vulnerabilidade nas instalações do cliente, os quais tornaram suscetíveis a ocorrência de interferências de descarga eletromagnéticas de origem acidental climática.
Note-se que o senhor perito concluiu que: “Observou-se no local que, a concessionária atende as especificações regidas pelos órgãos normativos, na época do ocorrido e atualmente e, que a entrada de energia da unidade consumidora encontrava-se conforme os padrões normativos da época de sua construção, sem manutenções recentes. Observou-se também que as instalações elétricas internas não atendiam as especificações normativas previstas na NBR5410 e NBR5419.
Deste modo, foi possível constatar pontos de vulnerabilidade nas instalações do cliente, os quais tornaram suscetíveis a ocorrência de interferências de descargas eletromagnéticas de origem acidental climática.” Grifei. Assim, não restando comprovada a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há como impor à parte ré a obrigação de reparar os danos causados nos equipamentos elétricos do segurado.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná, conforme se infere das ementas abaixo colacionadas. Veja-se: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA LIGADA A OUTRO APARTAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COPEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00113717520188160044 PR 0011371-75.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COPEL. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA NÃO COMPROVADA.
DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA NA PROXIMIDADE COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMOSTRADA. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00437711920188160182 PR 0043771-19.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2020) Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade da parte ré pelos danos causados à parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DO
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015, rejeitando os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado (INPC) da causa, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelo advogado nos trabalhos realizados nos autos, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto