VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) RECEBIDOS OS AUTOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Processo:0004152-19.2024.8.16.0038(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Carlos Mansur AridaÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:10/11/2025Ementa:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. EDITAL DE ABERTURA Nº 002/2023. CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA ASSUNÇÃO DO CARGO NO PERÍODO DA TARDE. PLEITO PARA LABORAR NO PERÍODO DA MANHÃ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ SE ENCONTRA LOTADA EM CARGO NO PERÍODO DA TARDE, EM MUNICÍPIO VIZINHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE CONVOCAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Outubro 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0004152-19.2024.8.16.0038Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
JOSÉ ANTONIO DASENBROCK JÚNIOR, PAULA ROBERTA PEDRICONI, PATRICIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR)
Autos de mandado de segurança de nº 0004152-19.2024.8.16.0038 Impetrante: EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES Impetrados: JOSÉ ANTÔNIO DASEBROK JÚNIOR, PATRÍCIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE e PAULA ROBERTA PEDRICONI S E N T E N Ç A
I- Relatório: Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES em face de JOSÉ ANTÔNIO DASEBROK JÚNIOR, PATRÍCIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE e PAULA ROBERTA PEDRICONI. Narrou que participou do concurso público 002/2023 do Município de Fazenda Rio Grande, concorrendo ao cargo de Professor 20h, tendo se classificado na 137ª posição. Afirma que foi publicado o Edital de Convocação 016/2024, convocando os candidatos aprovados nas vagas de Professor para entrega da documentação requisitada, incluindo a parte impetrante, entretanto foi impedida de assumir a vaga, porquanto foi informado que o Município somente tinha vagas disponíveis para o período da tarde e ela já ocupa cargo em outro Município no período da tarde.
Assim, requer a concessão de liminar para sua contratação na jornada de trabalho no turno da manhã, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (mov. 1.1). Juntou documentos no mov. 1.2 a 1.9. O pedido liminar foi indeferido e determinou-se a notificação da autoridade coatora (mov. 8.1). A impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 13.1), no entanto, o Tribunal manteve a decisão (mov. 43.1).
O Município de Fazenda Rio Grande prestou informações de forma espontânea, alegando, preliminarmente, a ausência de documentosindispensáveis à propositura do mandado de segurança, a necessidade de produção de provas e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustentou que a impetrante não provou o ato administrativo que teria violado seu direito, que a compatibilidade de horários é determinação constitucional para a cumulação de cargos, que o edital estabeleceu ser ônus do candidato não possuir vínculo que impossibilite a cumulação, e que compete à Administração decidir sobre o preenchimento dos postos de trabalho segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Discorreu sobre a legislação aplicável ao caso e, ao final, pediu pela denegação da segurança (mov. 21.1). juntou documentos no mov. 21.2 a 21.5. A parte impetrante se manifestou em relação às informações apresentadas pelo Município (mov. 24.1). Os impetrados foram notificados nos movs. 40.1, 42.1 e 58.1. O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança (mov. 63.1). O Município reiterou o pedido de denegação da segurança (mov. 67.1).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (22/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
JOSÉ ANTONIO DASENBROCK JÚNIOR, PAULA ROBERTA PEDRICONI, PATRICIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0004152-19.2024.8.16.0038 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES Impetrado(s): José Antonio Dasenbrock JúniorPATRICIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUEPAULA ROBERTA PEDRICONI
1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Nos autos recursais em apenso, não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Assim, determino o integral cumprimento da decisão agravada. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
JOSÉ ANTONIO DASENBROCK JÚNIOR, PAULA ROBERTA PEDRICONI, PATRICIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE, EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0004152-19.2024.8.16.0038 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES Impetrado(s): José Antonio Dasenbrock JúniorPATRICIA ELIAS DOS SANTOS ALBUQUERQUEPAULA ROBERTA PEDRICONI
1. Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES em face de ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE FAZENDA RIO GRANDE, Patricia Elias dos Santos, da DIRETORA DE ÁREA – SMA, PAULA ROBERTA PEDRICONI BRONKOW, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, JOSÉ ANTÔNIO DASENBROCK JUNIOR. Alega a parte impetrante, em síntese, que participou do concurso público 002/2023 do Município de Fazenda Rio Grande, concorrendo ao cargo de Professor 20h, tendo se classificado na 137ª posição.
Afirma que foi publicado o Edital de Convocação 016/2024, convocando os candidatos aprovados nas vagas de Professor para entrega da documentação requisitada, incluindo a parte impetrante, entretanto foi impedida de assumir a vaga, porquanto foi informado que o Município somente tinha vagas disponíveis para o período da tarde e ela já ocupa cargo em outro Município no período da tarde. Assim, requer a concessão de liminar para sua contratação na jornada de trabalho no turno da manhã, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. A concessão de liminar em mandado de segurança requer, tal como nas medidas cautelares, a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro consiste na “fumaça do bom direito”, extraída dos argumentos iniciais e documentos acostados pela parte, indicadores da probabilidade de efetivo acolhimento da pretensão ao final da lide. O segundo, por seu turno, consiste no perigo de que a demora no processamento do feito torne inócua a tutela jurisdicional pleiteada.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR), THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II- Fundamentação: Inicialmente, destaque-se que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Necessária, portanto, a análise das preliminares aventadas (a ausência de documentos indispensáveis à propositura do mandado de segurança, a necessidade de produção de provas e impugnação à gratuidade de justiça concedida) pela parte impetrada antes de se adentrar ao mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte impetrada impugnou a gratuidade de justiça deferida sob a alegação de que a impetrante recebe salário com valor superior a três salários-mínimos.Em que pesem as alegações do município, temos que o salário bruto da autora excede minimamente o importe referente a três salários-mínimos, sendo que sua renda líquida não chega ao patamar de três salários- mínimos, de modo que mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
DO MÉRITO Busca a parte impetrante contratação da impetrante, conforme Edital de Convocação nº 016/2024, no cargo de PROFESSORA 20 HORAS com jornada de trabalho no turno da manhã. Inicialmente, insta esclarecer que consta dos autos que o Município não negou o direito da impetrante de ingresso ao cargo público, uma vez que ela fora convocada para assumir a vaga de professora, nos termos do Edital de convocação nº 16/2024, sendo que lhe foi oferecida vaga no período da tarde.
A impetrante sustentou que tem o direito de laborar no período da manhã pois já trabalha como professora no período da tarde. Não assiste razão à impetrante, visto que estamos diante de ato discricionário da administração pública, como já pontuado no acórdão do mov. 43.1 ao citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros Editores, página 403), que passo a reproduzir a seguir: “O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária.
O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado”. Sabe-se que o edital do concurso faz lei entre as partes e, observa-se do quadro de vagas que as vagas para professor 20h seriam para o período da tarde (mov. 1.5 lauda 06). Vejamos:Assim, temos que além de se tratar de ato discricionário da administração pública o turno de trabalho, o Edital nº 002/2023 informou que as vagas eram para o período da tarde.
Desta forma a impetrante não possui o direito de escolher o horário de sua preferência, tendo que se ajustar às necessidades da administração pública, não havendo o direito de escolher o horário que lhe for conveniente. Quanto a alegação de que há professores temporários contratados e que há vaga no período da manhã, temos que o fato de haver contratação de temporários não enseja o direito de a autora escolher o período em que prefere assumir o cargo visto que a contratação de temporários não é ilegal e não garante à autora o direito de escolher trabalhar no período da manhã, em especial quando o edital trouxe que as vagas eram para o período da tarde.
Caberia à parte autora não possuir vínculo com órgão ou entidade da Administração Pública que impossibilitasse a cumulação dos cargos e não o contrário, visto que a administração pública não tem que se adequar aos horários da impetrante e caso haja impossibilidade de cumulação dos cargos, que seja em razão de horários para o labor, é certo que caberá à parte escolher qual cargo prefere e abrir mão do cargo incompatível.
E nesse sentido este Tribunal já decidiu:
EMENTA
1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO PRIVATIVO DEPROFISSIONAL DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE AO IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE UM DOS DOIS CARGOS. a) A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, inciso XVI, alínea "c", que "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". b) No caso, a acumulação de cargos pretendida pelo Impetrante, ainda que privativos de profissionais de saúde, requer a presença do requisito de compatibilidade, que, no caso, não se verifica, pois o citado requisito não se refere apenas à vedação da coincidência de jornadas, mas, também, a possibilidade do exercício das duas jornadas, sem que haja prejuízo ao serviço a ser prestado e à saúde do servidor. c) Assim, é preciso considerar a razoabilidade da situação, não sendo possível se admitir acumulações que imponham cargas excessivas ao servidor, o que a médio longo prazo fatalmente comprometerão a qualidade do serviço que desempenha, violando o princípio Constitucional da eficiência, bem como sua própria saúde. d) Por essas razões, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo que impõe ao servidor a opção por um entre dois cargos exercidos, tendo em vista que restou comprovado nos autos a incompatibilidade de horário.
2) SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 14.02.2012) Portanto, não vislumbrando a presença de qualquer ilegalidade no ato que negou à impetrante a escolha de turno para assumir o cargo não havendo o direito líquido e certo, imperiosa a denegação da segurança postulada.
III- Dispositivo:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança à parte impetrante. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça. Deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios de sucumbência em razão do contido no Enunciado nº 105 da Súmula de Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça e do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal.
Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDUARDA STEPHANY PEREIRA NUNES
Advogados
FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR), VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB 82011/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) DENEGADA A SEGURANÇA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR
Advogados
THAIS TITZE SCORSIN (OAB 41574/PR), EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO (OAB 40630/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) DENEGADA A SEGURANÇA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
No caso dos autos, entendo que não foi demonstrado o fumus boni iuris, o que prejudica a concessão da liminar. Isso porque não foi demonstrado o direito da parte impetrante em ser nomeada para o cargo de professora no período da manhã, já que o Edital não tem essa previsão, o edital de convocação de mov. 1.6 nada diz a esse respeito e no relatório de mov. 1.7, apesar de indicação da atuação de inúmeros professores contratados em regime temporário, não há qualquer informação indicando que o trabalho é exercido no período da manhã.
Veja-se que a Administração Pública tem discricionariedade para alocar os servidores públicos nos períodos que melhor atendam à prestação do serviço público, desde que respeitado o edital, que é a lei máxima do concurso público, sendo que não há sequer indícios de desrespeito ao previsto no edital no caso. Ademais, neste momento processual, não há como considerar apenas a oitiva de mov. 1.9 como prova suficiente da necessidade da contratação da impetrante no período da manhã, porque a oitiva que a parte impetrante pretende utilizar como prova emprestada foi produzida com relação a causa de pedir diversa e não há identidade entre as partes dos processos, bem como considerando a ausência do exercício do contraditório.
Ante a ausência do fumus boni iuris, está prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, o rito do Mandado de Segurança apresenta celeridade superior à das demais ações judiciais, notadamente por não haver incursão em fase probatória, de modo que o pedido será apreciado em tempo razoável. Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada.
3. Notifique-se a autoridade coatora, com cópias da inicial e documentos, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
4. DÊ-se ciência ao Município de Fazenda Rio Grande para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
5. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
6. Ao cabo, tornem para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito