PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004218-72.2022.8.16.0004
Vistos. Requereu-se o cumprimento de sentença – sequência n.º 138. Ouvido, o ESTADO DO PARANÁ asseverou que JOBE CORREIA DE CAMARGO faleceu antes do início da execução, razão pela qual requereu a extinção do processo com relação a ele – sequência n.º 151. A parte credora requereu o indeferimento dos pedidos realizados pelo ESTADO DO PARANÁ – sequência n.º 156.
É o breve relatório. Sem razão o Estado do Paraná. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é assente no sentido de que “‘a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário’ (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.552.239/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgRg no REsp 1.422.568/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012)” (REsp 1834901/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). Neste sentido, o Recurso Especial 1707423/RS é lapidar: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA- FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial.
3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé.
4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento.
5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente.
6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução.
8. Recurso especial provido” (REsp 1707423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 22/02/2018) (grifou-se). Depreende-se das lições da Instância Superior que o pretendido pelo Estado do Paraná somente merecia amparo se fosse demonstrado que o advogado da parte sabia do falecimento do credor quando ajuizou a execução. In casu, não houve a comprovação efetiva deste conhecimento, o que afasta a pretensão de extinção do cumprimento de sentença.
Ademais, nenhum prejuízo concreto ao Estado do Paraná ocorreu, o qual sequer foi alegado.
Ante o exposto, rejeito o pedido do Estado do Paraná de extinção do cumprimento de sentença. Considerando a notícia de falecimento da parte, com fulcro no art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo com relação à JOBE CORREIA DE CAMARGO e concedo o prazo de 60 dias para que se promova a habilitação do sucessor – art. 110, CPC. Por oportuno, esclareço que, revendo posicionamento até então adotado, este Juízo passou a compreender que, havendo o falecimento da parte, a sucessão processual será realizada: a) pelo ESPÓLIO, se não houver inventário ou, havendo, ele ainda não foi finalizado com a partilha dos bens; b) pelos HERDEIROS, caso o inventário tenha sido encerrado e nele já tenha havido a partilha dos bens, atribuindo-se a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão.
Enfim, se realizada a partilha – inventário judicial ou extrajudicial –, a sucessão do falecido deve ser realizada diretamente na pessoa do herdeiro a quem foi atribuído o respectivo quinhão, e caso ainda não tenha havido a partilha, a sucessão processual é formalizada na figura do ESPÓLIO. Isto, pois a leitura atenta dos arts. 110, 313 e 778 do Código de Processo Civil evidencia que a legitimidade do ESPÓLIO e dos HERDEIROS não é concomitante ou simultânea.
Os herdeiros somente passam a ser legítimos para figurar na demanda quando, encerrado o inventário e realizada a partilha, desaparece a figura do ESPÓLIO, ou seja, a herança deixa de ser um todo unitário e os bens são transmitidos a alguém.
Diante do exposto, deve-se formular o pedido de habilitação:
1. em nome do ESPÓLIO, se não houver inventário ou, havendo, ele ainda não foi finalizado com a partilha dos bens; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1.1. se não houver inventário, indicar qual dos herdeiros é o ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (art. 1.797, CC e art. 613, CPC), juntando procuração outorgada pelo ESPÓLIO; 1.2. esclareço que a representação do ESPÓLIO pelo administrador provisório continuará vigente até que haja a abertura do inventário, com a nomeação de inventariante, momento a partir do qual passará a ser representado pelo inventariante; 1.3. caso o inventário ainda não tenha sido concluído, com a partilha dos bens, indicar quem é o inventariante, com a juntada de documento que comprove a nomeação e a respectiva documentação outorgada pelo ESPÓLIO; 1.4. esclareço, ainda, que o crédito somente será levantado pelos herdeiros após a sua partilha em inventário, e conforme o que for nele estabelecido, com a comprovação do recolhimento do ITCMD;
2. em nome dos em nome dos HERDEIROS, caso o inventário tenha sido encerrado e nele já tenha havido a partilha dos bens, atribuindo-se a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão; 2.1. nesta hipótese, deve ser juntada aos autos a respectiva documentação comprobatória – escritura de inventário, formal de partilha, et cetera.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto