Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Palotina
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FRANCIELI MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-44.2019.8.16.0126 Processo: 0004157-44.2019.8.16.0126 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Simples Data da Infração: 30/03/2019 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA DA CONCEIÇAO DA SILVA Indiciado(s): FRANCIELI MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 140, do Código Penal, praticado, em tese, pela noticiada FRANCIELI MEDEIROS. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado, em virtude da decadência. É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, o crime de injúria, supostamente cometido pela noticiada, é processado mediante ação penal privada, ou seja, somente se procede mediante queixa-crime, conforme prevê o art. 145, do Código Penal. Desta feita, a ofendida deveria exercer o seu direito de ajuizar queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP e art. 38 do CPP).
Consta nos autos que os fatos se deram em 30/03/2019, não sendo ajuizada, até o presente momento, queixa-crime. Assim sendo, houve o decurso do prazo decadencial. Dessa forma, declaro, neste feito, a extinção da punibilidade de FRANCIELI MEDEIROS em relação aos fatos noticiados nos autos, ante o advento da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, ARQUIVEM-SE.
Intime-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
