Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogado
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogado
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogados
LUCIANA GIRALDELLI BENOSSI (OAB 79291/PR), RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR), EDUARDO VIEIRA (OAB 65322/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0004157-44.2023.8.16.0210Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogado
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogado
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogado
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
86) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Intimação
D
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO Requerido(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDUMunicípio de Paiçandu/PR
SENTENÇA
Vistos e etc.
1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), com data de admissão em 03/05/2018, e que faz jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) repassado ao Município pela União no último trimestre de cada ano, o qual corresponde ao valor do piso salarial, que atualmente é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais).
Fundamenta o pedido nas Portarias nº 1.350/2002, 674/2003, 648/2006 e 2.488/2011, todas do Ministério da Saúde, bem como na Lei Federal nº 12.994/2014 e na Lei Municipal nº 2.924/2020. A parte autora pleiteia: i) a condenação do município réu na obrigação de fazer, consistente no repasse do incentivo financeiro adicional, correspondente ao piso salarial e repassado em parcela única no último trimestre do ano; ii) a condenação do município réu ao pagamento do incentivo financeiro adicional repassado pela União nos últimos 5 (cinco) anos, em quantia de (dez mil, duzentos e setenta e oito reais), acrescida de juros e correção monetária a contar da data do repasse pela União, bem como dos repasses ocorridos no curso do processo; iii) a condenação do ente público réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a (cinco mil reais).
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
2024
5 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO Requerido(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDUMunicípio de Paiçandu/PR O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cujas preliminares, eventualmente, arguidas serão analisadas por ocasião da sentença.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Junho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
86) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
86) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
Advogados
LUCIANA GIRALDELLI BENOSSI (OAB 79291/PR), RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 43516/PR), EDUARDO VIEIRA (OAB 65322/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO (CPF/CNPJ: 285.***.***-69) Rua Ibirapuera, 340 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-33) Rua Sete de Setembro, 713 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a parte autora, por preencher os requisitos para tanto.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte recorrente somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa. Intimem-se. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
R$ 10.278,00
R$ 5.000,00
Em sede de contestação, o Município defende que a jurisprudência do TJPR orienta-se no sentido de que o incentivo financeiro adicional constitui verba pertencente aos fundos municipais de saúde, e não aos agentes comunitários de saúde. Aduz que, embora o valor do repasse do IFA, destinado aos fundos municipais de saúde, seja calculado com base no número de agentes comunitários, destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde do Município.
Alega que o único ato infralegal que mencionava o incentivo financeiro adicional como vantagem aos agentes comunitários de saúde era a Portaria nº 674/2003, que previa o seu pagamento aos servidores como uma 13ª parcela. Entretanto, diz que há dois motivos que impedem a sua aplicação: (i) o fato de não ser possível a instituição de parcelas remuneratórias aos servidores públicos por meio de ato infralegal, mas tão somente por lei específica, conforme exigem os arts. 37, X, e 169, § 1º, ambos da Constituição Federal; (ii) a revogação da Portaria nº 674/2003 pela Portaria nº 648/2006, na qual constou que os recursos “deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do município e do Distrito Federal” (Capítulo III, item 1).
Ainda, defende que a Lei Municipal nº 2.924/2020, que autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às endemias, e dá outras providências, é inconstitucional, porque foi de iniciativa do vereador Nilson Ribeiro Chagas, mas a competência privativa seria do Prefeito Municipal.
Diante do exposto, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.924/2020, além da improcedência do pleito autoral. 2.1. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A parte ré, em sede de contestação, alega que a autora ajuizou a presente ação na data 19/12/2023, de modo que todas as verbas correspondentes a período anterior a 19/12/2018 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
No caso em tela se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim sendo, a prescrição somente atinge as parcelas que alcançaram o decurso de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da propositura da presente demanda. 2.2.
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI MUNICIPAL Nº 2.924/2020. Em sede de contestação, o Município de Paiçandu/PR alega que a Lei Municipal nº 2924/2020, que autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às endemias, e dá outras providências, é inconstitucional, eis que a referida lei foi de iniciativa parlamentar, quando deveria ter sido do chefe de Poder Executivo, o que encontra-se em desacordo com o art. 38, I e II da Lei Orgânica Municipal, art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal e art. 66, I e II, da Constituição do Estado do Paraná.
Diante disso, requer a declaração de inconstitucionalidade incidental da referida lei. Analisando os autos, verifico que razão lhe assiste. De acordo com o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Simetricamente, a Constituição Estadual do Paraná dispõe em seu art. 66, incisos I e II, que: Art.
66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares estaduais para a reserva; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022) Em igual sentido, a Lei Orgânica Municipal de Paiçandu/PR também dispõe em seu art. 38, inciso II, que: Art.
38. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
II – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta, indireta e fundacional, e fixação ou aumento de sua remuneração. No caso, observa-se que a Lei Municipal nº 2924/2020 foi de iniciativa do Vereador Nilson Ribeiro Chagas e, portanto, de iniciativa parlamentar, o que ultrapassa a esfera de competência prevista constitucionalmente e, simetricamente, na Constituição Estadual do Paraná e na Lei Orgânica do Município, eis que a competência é privativa do Prefeito Municipal, nesse caso.
Isso, pois, a referida lei trata de aspectos remuneratórios de empregados públicos do Poder Executivo do Município de Paiçandu/PR e, portanto, é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal deflagrar tanto o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos municipais, quanto propor o aumento de sua remuneração. Nesse sentido, veja a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade, em caso semelhante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.758, de 13.05.2020, de iniciativa parlamentar, autorizando o Poder Executivo a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle de Endemias vinculados às equipes de saúde da família, incentivo financeiro adicional e dando outras providências.
Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos com interferência na gestão administrativa e que se refiram a servidores públicos e seu regime jurídico. Precedentes. Desrespeito ao princípio constitucional da 'reserva de administração'. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; art. 24, § 2º, 47, incisos II, XI e XIV; e 144 da Constituição Estadual).
Fonte de custeio. HÁ indicação da fonte de custeio (art. 2º). Precedentes dos Tribunais Superiores. Efeitos da declaração. Aplicação do efeito ex tunc ressalvandose a não repetição das parcelas recebidas de boa-fé. Ação procedente, com observação (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2246336- 49.2020.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Dessa forma, tendo em vista a existência de vício de iniciativa, uma vez que edição da Lei nº 2.924/2020 teve iniciativa parlamentar, quando, na verdade, há disposição legal de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, flagrante é sua inconstitucionalidade.
Importante ressaltar, ainda, que o Município de Paiçandu/PR juntou aos autos as razões de veto total do projeto de lei que deu origem à Lei Municipal nº 2924/2020 (seq. 24.3), apresentados em 21/05/2020 perante a Câmara Municipal, no qual expõe os mesmos argumentos aqui analisados, mas que, aparentemente, não impediu a publicação da referida lei, ainda que inconstitucional. Dessa forma, em razão da afronta ao art. 38, I e II da Lei Orgânica Municipal, art. 66, I e II, da Constituição do Estado do Paraná e art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 2.924/2020. 2.3.
DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZE O REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. No caso dos autos, alega a parte autora que tem direito ao repasse do incentivo financeiro adicional com base nas Portarias nº 1.350/2002, 674/2003, 648/2006 e 2.488/2011, todas do Ministério da Saúde, bem como na Lei Federal nº 12.994/2014 e na Lei Municipal nº 2924/2020.
Analisando os autos, razão não lhe assiste. A Portaria nº 1350/2002 do Ministério da Saúde foi o primeiro documento a instituir o Incentivo Financeiro Adicional, nos termos abaixo: Art. 1º Instituir o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. § 1º O incentivo de que trata este Artigo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou no Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. § 2º O montante a ser repassado será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde, cadastrados no Sistema de Informação de Atenção Básica - SIAB, no mês de julho de cada ano. § 3º O recurso referente ao Incentivo Financeiro Adicional que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS.
Art 2º Estabelecer em R$ 240,00 ao ano, por agente comunitário de saúde, o valor do incentivo financeiro adicional instituído por esta Portaria. Do texto legal acima, o que se verifica é que: i) o incentivo deveria ser transferido aos Fundos Municipais de Saúde (art. 1º, § 1º); ii) o montante a ser transferido seria calculado de acordo como número de agentes comunitários de saúde (art. 1º, § 2º); iii) o recurso deveria ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS (art 1º, § 3º); iv) o valor estabelecido seria de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao ano, por agente comunitário de saúde (art. 2º).
Não se observa, no entanto, a determinação legal de repasse do incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde como forma de remuneração, eis que apenas se estabelece que o valor deverá ser utilizado no financiamento de suas atividades. De modo contrário, a Portaria nº 674/2003, que alterou Portaria nº 1350/2002, passou a dispor expressamente que o IFA deveria ser pago diretamente ao agente comunitário de saúde: Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. § 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. §3º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto de cada ano.
A Portaria nº 674/2003 foi a única a dispor expressamente que o valor deveria ser pago ao ACS, eis que, seguidamente, houve a edição de outras Portarias do Ministério da Saúde (Portaria nº 648/2006 e Portaria nº 2.488/2011), as quais reafirmaram a política de que o valor do IFA seria repassado no último trimestre de cada ano, mas nada mencionaram expressamente sobre o repasse do montante aos agentes comunitários de saúde.
De todo modo, expõe-se o teor das portarias com fins didáticos, pois nada importa se há ou não previsão nas Portarias do Ministério da Saúde sobre o repasse do incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, eis que, ainda que o ato infralegal dispusesse expressamente sobre o repasse aos agentes, a disposição não seria suficiente, na medida em que, tratando-se de criação de despesas, há necessidade de autorização em lei específica.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná. A Corte Paranaense tem reiterado o entendimento de que a criação de despesas necessita autorização em lei específica, consoante normas constitucionais (art. 37, X c/c art. 169, §1º da CF/88), não sendo possível o repasse do IFA aos agentes comunitários de saúde sem a sua edição: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL VINCULADO À ATUAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DESTINADOS AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO E REFLEXOS DEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002320-42.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.09.2023) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CAIUÁ/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO ATÉ IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O CARGO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 SE APLICA A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. NORMA REGULAMENTADORA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA EXTRA ANUAL). AUSÊNCIA DE LEI ATUAL VINCULANDO OS REPASSES DA UNIÃO PARA O PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE EM REALIZAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. RESPONSABILIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003351-07.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 16.12.2019) Portanto, como visto, o incentivo financeiro disposto inicialmente na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde não constitui verba remuneratória dos agentes comunitários de saúde, porque esta só pode ser instituída por lei específica, sob pena de violação ao artigo 37, inciso X e 169, §1º, da Constituição Federal.
Além disso, verifica-se que a matéria é abordada pela Lei nº 12.994/2014 (que alterou a Lei nº 11.350/2006), institui piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ocorre que tal lei nada menciona sobre o repasse do IFA aos agentes comunitários de saúde. Em seu art. 9º-C, §4 º, apenas menciona que a assistência financeira será prestada pela União em 12 (doze) parcelas consecutivas e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre, não enunciando expressamente sobre o repasse aos agentes: § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
Com efeito, todas as previsões posteriores à Portaria nº 674/2003, inclusive as contidas na Lei nº 12.994/2017, que alterou a Lei nº 11.350/2006, passaram a prever o incentivo financeiro adicional como verba de titularidade dos fundos municipais de saúde, e não dos agentes comunitários de saúde. Inclusive, a Lei nº 12.994/2017 estabelece em seu art. 9º-D que o incentivo financeiro adicional trata-se de verba para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias: Art. 9º-D.
É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Dessa forma, em que pese o incentivo seja repassado aos fundos municipais de saúde com base no número de agentes comunitários, este se destina à promoção e fortalecimento de políticas relacionadas à área de saúde do Município, mormente à atuação de agentes comunitários de saúde de combate à endemias, não se confundindo com as verbas remuneratórias dos agentes comunitários, que só podem ser instituídas por meio de lei municipal específica.
No caso em tela, em que pese haver a Lei Municipal nº 2924/2020, que autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às endemias, e dá outras providências, a referida lei é inconstitucional, como exposto no tópico 2.2, razão pela qual o repasse do IFA carece de lei específica que autorize o repasse aos agentes comunitários de saúde municipais.
Dessa forma, a rejeição do pedido de condenação do Município ao repasse do incentivo financeiro adicional e, por subsunção lógica, a rejeição do pedido de danos morais, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR e da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, arquive-se. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
78) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
78) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
78) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO Requerido(s): Município de Paiçandu/PR
DESPACHO
Defiro a emenda da petição inicial retro, proceda-se as devidas retificações na autuação e distribuição para a inclusão da parte.
I – Em razão de constar no polo passivo Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual não realiza ordinariamente autocomposição, com fundamento no inciso II, §4º, do artigo 334, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação, por petição(art335, caput), ficando ciente a parte ré que a ausência de contestação acarretará a presunção de revelia(art.344, CPC/2015);
II – Apresentada a defesa, se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337, do CPC(art.351, do CPC), INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC/2015, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art.351, do CPC/2015);
III – Cumprido os itens acima, INTIME o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica(art.178, do CPC/2015);
IV - Após, intimem as partes para, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo os fatos jurídicos que pretendem demonstrar com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art.370), ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Dil. Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO (CPF/CNPJ: 285.***.***-69) Rua Ibirapuera, 340 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, ambos qualificados nos autos. Em sede de contestação (seq. 24.1), o réu alegou preliminarmente a necessidade de regularização do polo passivo para o fim de incluir a Fundação Municipal de Saúde de Paiçandu, diante da Lei Municipal nº 2.589/2017 que criou a autarquia municipal e transmudou a natureza jurídica da referida entidade de autárquica para fundacional, por meio da Lei Municipal nº 2.769/2019.
Relata que desde 01/05/2018 os cargos afetos à área da saúde foram remanejados para a fundação, que passou a desempenhar suas funções neste ente da Administração Pública Indireta, conforme Decreto nº 202/2018. Requereu a declaração de ilegitimidade passiva do Município de Paiçandu em relação à pretensão autoral posterior à transferência do cargo da parte autora e determinar a integração da Fundação Municipal de Saúde ao polo passivo deste feito.
Eventualmente não declarada a ilegitimidade do Município de Paiçandu nos termos do item anterior, e havendo condenação, declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Paiçandu em relação à pretensão posterior à transferência do cargo da parte autora para a Fundação Municipal de Saúde. JÁ a parte autora, em impugnação à contestação (seq. 27.1), alegou que as verbas destinadas ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional são repassadas pelo Governo Federal para o Fundo Municipal de Saúde de Paiçandu/PR, gerido pelo município réu e pugnou pela rejeição da preliminar aventada.
Passo à análise. A respeito do litisconsórcio, o art. 114 do CPC dispõe: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” A pretensão inicial envolve valores não pagos a servidora pública, mostrando-se pertinente a regra prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº2.589/2017, expressa ao estipular a responsabilidade da atual Fundação Municipal de Saúde: “Art. 1º A Autarquia Municipal de Saúde de Paiçandu, ente público criado pela Lei nº 2.589/2017 com personalidade jurídica de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro nesta Cidade de Paiçandu, passará a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Interno e pela legislação pertinente sob a forma de Fundação Pública personalidade jurídica de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro nesta Cidade de Paiçandu.” No caso em tela, o município deverá integrar a lide conjuntamente com a Fundação Municipal de Saúde, visto que se trata de fundação pública que integra a administração do Município de Paiçandu e que é a empregadora do(a) servidor(a) a partir de maio de 2018, conforme demonstram os holerites juntados em seq. 1.6, em que a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU consta como fonte pagadora dos vencimentos da parte autora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR. RECURSO QUE SE LIMITA EM ARGUIR PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FRENTE ÀS PRESTAÇÕES POSTERIORES À MAIO DE 2018. SERVIDOR QUE PASSOU A SER VINCULADO À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE APÓS ESSE PERÍODO. CONFIGURADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, QUE TEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE OS ATOS REALIZADOS PELOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 114 A 116 DO NOVO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006112-12.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.04.2022)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE FOI REMANEJADA PARA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2018. DECRETO 207/2018. PERSONALIDADE JURÍDICA E QUADRO DE SERVIDORES PRÓPRIOS E DISTINTOS DO ENTE POLÍTICO. LEIS MUNICIPAIS Nº 2590/2017 E 2768/2019. AUSÊNCIA DA FUNDAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. MUNICÍPIO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A CONTAR DA CRIAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTIGO 114, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO ENTE FUNDACIONAL.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Desse modo, diante do litisconsórcio passivo necessário, restando imperiosa a citação do ente fundacional para a eficácia da sentença (artigo 114, do Código de Processo Civil), DETERMINO a intimação da parte autora para que requeira a inclusão no polo passivo da lide e citação da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PAIÇANDU, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO (CPF/CNPJ: 285.***.***-69) Rua Ibirapuera, 340 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
DECISÃO
DEFIRO o pedido de prazo adicional de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, requerido pelo Município de Paiçandu em seq. 18.1. No mais, cumpra-se no que couber o despacho proferido em seq. 12.1. Diligências Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR, SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7790 Autos nº. 0004157-44.2023.8.16.0210 Processo: 0004157-44.2023.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$15.278,00 Requerente(s): SUELY APARECIDA DE MIRANDA CHIORATO (CPF/CNPJ: 285.***.***-69) Rua Ibirapuera, 340 - PAIÇANDU/PR Requerido(s): Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000
DESPACHO
I – Em razão de constar no polo passivo Pessoa Jurídica de Direito Público, a qual não realiza ordinariamente autocomposição, com fundamento no inciso II, §4º, do artigo 334, do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contestação, por petição(art.335, caput), ficando ciente a parte ré que a ausência de contestação acarretará a presunção de revelia(art.344, CPC/2015);
II – Apresentada a defesa, se na contestação houver alegação sobre ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado(art.338), bem como houver alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337, do CPC(art.351, do CPC), INTIME a parte autora para, no prazo de 15(quinze dias), proceder na forma do art.338, do CPC/2015, ou para, no mesmo prazo apresentar impugnação ou requerer a produção de provas(art.351, do CPC/2015);
III – Cumprido os itens acima, INTIME o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, se manifestar quanto ao interesse em intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica(art.178, do CPC/2015);
IV - Após, intimem as partes para, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo os fatos jurídicos que pretendem demonstrar com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art.370), ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. Diligências Necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto