PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PARANAGUÁ
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, NA FORMA ABAIXO:
Expedido de ordem da MM. Juíza de Direito, Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo, da Vara de Família e
Sucessões de Paranaguá/Pr., nos autos da Ação abaixo identificada:
Processo: 0004159-97.2022.8.16.0129
Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Assunto Principal: Alimentos
Valor da Causa: R$924,75
Requerente: Z. F. D. O. S. representado por BRUNA FALCÃO BORGES
Requerido: THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS
FAZA Dra. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo, Juíza de Direito, no uso de suas atribuições legais,
SABER que pelo presente edital fica CITADO o RÉUTHIAGO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, portador do RG
92402649 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob n° 070.***.***-13,e demais qualificações desconhecidas),
PARA a)efetuar o pagamento total das prestações alimentícias devidas, devidamente atualizadas, bem como
das prestações que se vencerem no curso do processo; oub)prove que já efetuou o pagamento integral; ouc)
ustifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto da decisão judicial e decretação de
sua prisão civil. Ainda, consta:i)a justificativa apenas poderá compreender a impossibilidade absoluta e
temporária de pagar a prestação alimentar (art. 528, §2º do Código de Processo Civil) – a impossibilidade
definitiva deve ser alegada em ação competente para ver reduzido ou extinto o dever alimentar;ii)caso a
parte executada não pague, não apresente justificativa (ou não seja acolhida), será decreta a prisão civil pelo
prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3º e do Código de Processo Civil;iii)o
cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas
(artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil). Nada mais.
Artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil: São requisitos da citação por edital: IV: aADVERTÊNCIA:
advertência que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados em especial da requerida e paraOBSERVAÇÃO:
que a mesma fique intimada do teor da presente intimação, e para que ninguém no futuro alegue ignorância,
foi expedido o presente edital de intimação, que será publicado na forma da lei e fixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, 18 de maio de 2026. E eu, Natália C.
Gottardello Bialy, Supervisora de Secretaria, o subscrevi.
Paranaguá, 18 de maio de 2026.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo
Juíza de Direito