Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- LUIZ CARLOS LOURENCO, MARILSA SOARES FRAGOSO LOURENÇO
- Advogados
- PAULO HENRIQUE LOMAS DE OLIVEIRA (OAB 71896/PR), TIAGO NAZARETH MARTINS (OAB 94292/PR)
____________________________________________________________________ Autos n. 4162-29.2023 Trata-se de procedimento voltado à aplicação de medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Antes mesmo de deliberação acerca da concessão ou não das injunções, em atendimento diligenciado pela equipe multidisciplinar vinculada a este Juízo a requerente expressamente exarou o desinteresse na concessão das medidas (mov. 15.1).
Nesse compasso, e considerando-se que a vigência de eventuais medidas há de caminhar pari passu com a existência de periculum, o desinteresse expresso induziria a conclusão de não haver contemporaneidade a justificar o deferimento das cautelares.
Posto isso, na esteira inclusive do parecer ministerial (mov. 19.1), indefiro o pedido apresentado por Marilsa Soares Fragoso Lourenço ao mov. 1.2. Arquive-se o presente procedimento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 15.9.23. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 1
