PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0004162-29.2025.8.16.0038 Processo: 0004162-29.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.941,00 Polo Ativo(s): Karina Helene Mazzarotto de Souza Polo Passivo(s): UsoAssim Store Comercio de Roupas e Acessorios LTDA Sentença Com amparo na previsão do art. 40 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), HOMOLOGO a decisão proferida pela douta Juíza Leiga, para que a mesma surta seus efeitos de direito.
Assim, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P.R.I. Despacho Com o trânsito em julgado – existindo/subsistindo condenação ao pagamento de valor(es): -
Intime-se a parte credora para que, desejando, se pronuncie quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. - Então, mediante requerimento, intime-se a parte devedora (pessoalmente e por seu procurador, se constituído) para pagamento do débito[1], no prazo de 15 dias[2], sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento)[3]. - Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se competente mandado de penhora e avaliação[4].
Apurado acerca do cumprimento deste, deverá a parte credora voltar a se manifestar. - Decorrido o prazo de 30 dias sem que pedido de “execução” tenha sido elaborado, arquive-se, com a observância das formalidades legais, sem prejuízo da possibilidade de futuro desarquivamento do feito a pedido da parte interessada.
Cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ... [1] Observe a Secretaria que, não sendo o requerimento instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, “caput”, CPC), este deverá ser apurado pela Contadoria. [2] Art. 523, “caput”, do CPC. [3] Art. 523, §1º, do CPC. [4] Art. 523, §3º, do CPC.