____________________________________________________________________ Autos n. 4166-32.2024 Recebida a denúncia, vê-se que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) citado(a)(s), advindo resposta à acusação. Da leitura do artigo 396-A, do CPP, na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Cumprida essa etapa, o art. 397 disciplina que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Acerca do grau de aprofundamento dessa análise, depende primeiro e diretamente das teses defensivas já externadas. Segundo da possibilidade de análise sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Terceiro que não vise tão somente o revolvimento das matérias próprias ao momento de rejeição ou recebimento da denúncia (art. 395, CPP 1 ). No caso, não se apresentando questões que justifiquem a precoce absolvição, o feito há de ter prosseguimento. 1 Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.____________________________________________________________________ Frise-se ainda o entendimento de que nesta etapa admite-se tão somente sucinta motivação. STJ: “(...) Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes”. (STJ, 5ª Turma, RHC 55.468/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03/03/2015, Dje 11/03/2015). Da data da audiência de instrução Trata-se de processo que demanda seja pautada, ou remarcada pois antes cancelada, audiência de instrução. Designo para tanto o dia 26 de janeiro de 2.026, às 13h30min. Na ocasião, tendo em vista o contido na denúncia e/ou no aditamento (mov[s]. 24.2), e na(s) defesa(s) (seq[s]. 50.1), será(ão) ouvida(s) a(s) seguinte(s) pessoa(s): Tatiana Maria Papanastacio Pereira, M.P.J.A. (Marina, adolescente, filha da vítima e do denunciado) e Marilda Longas Viana Pereira.
Havendo Policiais Militares arrolados, requisitem-se na forma do artigo 221, §2ª do CPP. Ainda, consigne-se que ao final será realizado o interrogatório do(a)(s) ré(u)(s). Da inquirição de testemunha(s) e/ou informante(s) menor(es)____________________________________________________________________ Do cotejo do rol de vítima(s), testemunha(s) e/ou informante(s) a ser(em) ouvido(s), vê-se que há referência e interesse para oitiva de menor(es).
Pois bem. As crianças vítimas ou testemunhas de violência são envoltas num sistema de garantias normatizado e organizado pela Lei 13.431/2.017, e regulamentado pelo Dec. 9.603/2018, e pela Res. 299/19 do CNJ. Nesse âmbito, a ouvida dos menores é norteada por princípios, citando- se, no que de principal para o objeto em apreço, intervenção precoce e mínima; direito de exprimir suas opiniões livremente; direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz ou aos profissionais especializados.
Com relação à forma de colheita das impressões, tem-se duas modalidades, a escuta especializada, e o depoimento especial. A escuta é o procedimento de entrevista sobre situação de violência perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7º, Lei 13.431). Tem por objetivo assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados (art. 19, Dec. 9.603).
Além disso, não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização (art. 19, parágrafo 3º). O depoimento sem dano, por seu turno, é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º, Lei 13.431), e tem por finalidade____________________________________________________________________ a produção de provas (art. 22, Dec. 9.603).
Porém, será realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede preferencialmente de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (arts. 11,
L. 13.431 e parágrafo 2º, do artigo 22º, do Dec. 9.603): “A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social”. Concluindo, é salutar que se colha o depoimento especial porque ele tem por finalidade típica revestir-se de prova para o processo e para a responsabilização.
A escuta não o supre, seja porque visa superação das consequências e proteção, não investigação sobre os fatos em si, seja porque não exige, já que não raro encartada no procedimento policial inquisitório, participação do(a)(s) implicado(a)(s). Configura porém quando menos prova indiciária, que se convergente e harmônica com os demais elementos, poderá embasar um decreto condenatório. O depoimento, como se aventava, preferencialmente há de ser colhido uma única vez, mas admite-se que não se mostre viável, como acima pontuado, assim com admite-se, em hipóteses excepcionais também, que seja tomado mais de uma vez.
Nesse caso porém, apenas se justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (art. 11, § 2º,
L. 13.431).____________________________________________________________________ Posto esse panorama, a primeira providência é a colheita de opinião técnica especializada sobre: a) a pertinência ou não em ouvir-se vítima e/ou testemunha menor; b) a modalidade de ouvida, no que se inclui ainda, além das citadas, a perícia psicológica. A avaliação deverá ainda indicar: a) se já houve prévia escuta; b) se já houve prévio depoimento, nesse caso que possa suprir nova investida.
Para tanto, ordinariamente o feito é encaminhado previamente à Equipe Psicossocial do Juízo para verificação das condições acima 2 , e apenas com a sinalização positiva é que designa-se audiência. Dispensa-se porém o encaminhamento prévio (não a efetiva verificação da aptidão da criança ou adolescente ao depoimento sem dano) quando se tratar de menor na condição de testemunha. Isto porque, nesse caso, a análise não raro mostra-se mais breve, à medida que não tendo sido a criança ou adolescente sujeita diretamente à práticas danosas, a lembrança dos fatos não traria ínsito o mesmo cuidado com a revitimização e rememoração de situações perniciosas quando comparada à situação da vítima de violência.
A Equipe portanto, durante o acolhimento, terá condições de avaliar da possiblidade ou não de colheita da prova. Para tanto, a(s) criança(s) ou adolescente(s) arrolado(a)(s), quando da audiência, deverá(ão) chegar 30 (trinta) minutos antes do horário designado, para entrevista reservada com o(s)(s) entrevistador(a)(es) forense(s), que em paralelo ao acolhimento para enfatizarem o procedimento a ser adotado, farão a entrevista para sopesarem a possibilidade ou não de efetiva coleta do depoimento. 2 O que faço ainda com espeque no Ato Conjunto 19/2019, Anexo I, Cláusula 3ª.____________________________________________________________________
Registre-se uma vez mais que não está a suprimir-se a colheita técnica da opinião especializada, mas de apenas concentrá-la com o acolhimento que se faz prévio às audiências quando prevê-se a ouvida de menores, evitando-se com isso sobrecarga de trabalho para a Equipe Psicossocial do Juízo, de já limitado contingente. Caso a Equipe porém opine pela existência de nuance(s) concreta(s) a justificar a elaboração de prévio e autônomo estudo mesmo em se tratando de testemunha, deverá assim manifestar-se quando tomar conhecimento do caso ou das razões a tanto, elaborando então parecer independente e por escrito.
Sublinhe-se outrossim que como a aplicação da Lei 13.431 é facultativa para vítimas e testemunhas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, eventual enquadramento de jovens adultos nas diretrizes acima haverá de ser criteriosamente justificada. Comunique-se a Equipe Psicossocial portanto da data agendada e da previsão de ouvida de menor(es) nas condições acima citadas. Da modalidade do ato Segundo o Código de Normas as audiências judiciais podem ser realizadas presencialmente ou de forma eletrônica.
O gênero eletrônico tem como espécies a videoconferência, a telepresencial, a virtual e a semipresencial (artigo 261). Por videoconferência entende-se aquelas em que a comunicação dá- se à distância e realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais. Telepresencial quando o ato acontece a____________________________________________________________________ partir de ambiente físico externo às unidades judiciais.
Virtual quando todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial. E semipresencial a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial. O artigo 262 do regramento citado recomenda que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, exceto nas hipóteses de:
I – urgência;
II – substituição ou designação de Juiz(íza) com sede funcional diversa;
III- mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito do Cejuscs;
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, quando então a teleconferência poderá ser determinada de ofício. Nessa linha, estipulo que a audiência se dará em caráter semipresencial. Com isso cumpre-se a diretriz de que o ato não seja telepresencial no todo, ou virtual, e para tanto a presidência da sessão será exercida pelo magistrado presente fisicamente na unidade judicial.
As partes, advogados, ofendido(a)(s), testemunha(s), informante(s), perito(a)(s), ou quaisquer daqueles cuja ouvida presença e/ou ouvida seja no ato exigida, poderão então ou fazerem-se presentes no Fórum, ou optarem pela inquirição ou participação na modalidade à distância, o que será presumido caso não haja deslocamento e presença à unidade judicial, atendendo-se assim ao critério optativo previsto no artigo 262.____________________________________________________________________ Em se tratando de pessoas residentes fora do Foro ou Comarca, a inquirição ou participação será em regra por videoconferência ou na forma telepresencial (art. 263).
Em regra também para policiais, agentes de segurança, agentes de saúde, bem como funcionários públicos em geral, para que não se afastem de suas funções, em prejuízo ao princípio da continuidade do serviço coletivo. Quando optar-se pela ouvida ou presença virtual, dever-se-á obedecer às diretrizes de acesso que serão colocadas pela Escrivania na sequência no processo. Justifico ainda a escolha da modalidade nos princípios da economia e da celeridade processual, evitando-se deslocamentos desnecessários, e visando-se ainda a concentração da colheita da prova e a preservação da identidade física do juiz.
E também com chancela dos artigos 385, parágrafo 3º, e 453 § 1º, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Intimem-se. Para realização do ato de forma virtual, deverá o Oficial de Justiça quando do cumprimento das intimações colher o número de telefone e/ou e-mail das partes/testemunhas.
Cumpra-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema.____________________________________________________________________ João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto