PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004166-32.2025.8.16.0017 Processo: 0004166-32.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.735,52 Autor(s): EVARISTO ATENCIO PAREDES Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por EVARISTO ATENCIO PAREDES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar.
1. Preliminar - Suspensão Tema n° 1.300 do STJ A parte requerida alega em sede contestatória a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema n° 1.300 do STJ, o qual refere-se a distribuição do ônus probatório em casos onde se discute o pagamento do PASEP. Em análise ao referido tema, observa-se que já foi julgado, sendo fixada a tese de que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5.
No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) (grifo nosso). Nesse sentido, não há o que se falar em suspensão dos autos, uma vez que o tema já foi julgado.
2. Ilegitimidade passiva Vislumbra-se que o requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que ao feito não se aplica o Tema n. 1150. Da análise dos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte autora consiste no reconhecimento da ausência de aplicação de atualização assim como de aplicação incorreta de índice de correção. Observa-se que, se a pretensão da autora fosse apenas em relação à aplicação de atualização, não seria necessária a inclusão da União.
Todavia, considerando que a pretensão também consiste na alegação de aplicação de índice inadequado de correção monetária, diante do entendimento jurisprudencial abaixo elencado, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo. Sendo assim, acolho o pedido de inclusão da União no polo passivo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do feito, inclusive sobre a legitimidade da instituição financeira requerida para prosseguir no polo passivo da ação.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão de seguro PIS/PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, os termos do art. 485, VI, do CPC.
O autor alega que a administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil configura responsabilidade da instituição por eventuais saques indevidos e pela má gestão dos valores depositados. Requer a procedência dos pedidos para que o Banco do Brasil responda pela atualização dos índices e pelo pagamento de eventual diferença devida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute a correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. O STJ, no julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em casos de falha na prestação de serviço, como saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. 3.2. Contudo, quando a ação discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP por supostos expurgos inflacionários ou índices de correção monetária, a responsabilidade recai sobre a União, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.3.3.
No caso concreto, a pretensão do autor não envolve má gestão ou saques indevidos, mas sim a aplicação de índices de correção monetária que considera inadequados, o que extrapola a atribuição do Banco do Brasil como administrador e configura competência da União.3.4. A jurisprudência recente do TJPR é no sentido de que o Banco do Brasil não é responsável pela definição e aplicação de índices de correção, cabendo à União responder por eventuais diferenças decorrentes de expurgos inflacionários.IV.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1.895.941/TO, Tema 1150, Rel. Min. Herman Benjamin; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0001757-82.2021.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 24.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001758-67.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.12.2024) Remetam-se os autos com as devidas homenagens.
Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito