PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0004169-97.2025.8.16.0045 Processo: 0004169-97.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto Principal: Acolhimento institucional Data da Infração: Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo(s): PAULA CRISTINA DOS SANTOS O Conselho Tutelar de Arapongas comunicou o acolhimento institucional dos menores Akyllis Delfim dos Santos (15 anos), Matheus Cristhyan Figueiredo de Oliveira (4 anos) e Pietro Henrique dos Santos (11 anos), em razão da prisão da genitora Paula Cristina dos Santos, por suposta agressão aos filhos.
Conforme consta nos autos, os menores foram acolhidos institucionalmente na madrugada do dia 07 de março de 2025 (termo de acolhimento de mov. 1.3), em razão de agressões, em tese perpetrada pela genitora (mov. 25.1) sendo desacolhidos no mesmo dia e entregues à avó materna, Sra. Rosângela Aparecida Ximenes da Cruz, residente na cidade de Santo André/SP (termos de entrega de mov. 18.2).
É o relatório. Nos termos do artigo 101, § 1º da Lei 8.069/90, o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, somente podendo ser aplicada quando verificado que a criança ou adolescente se encontra em situação de risco, tendo seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, cuja gravidade e urgência justifique a adoção da medida. No caso em análise, verifica-se que a medida adotada pelos Conselheiros Tutelares de acolhimento institucional, foi de extrema necessidade no momento diante da notícia das agressões perpetrada, em tese, pela genitora (mov. 25.1).
O termo de acolhimento de mov. 1.3 comprova que, ainda que por poucas horas, os menores foram acolhidos, razão pela qual se impõe a homologação do acolhimento emergencial.
1.
Diante do exposto, homologo o acolhimento institucional realizado pelo Conselho Tutelar de Arapongas.
2. Nos termos do art. 33, §2º, do ECA, a guarda poderá ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, assegurando à criança e ao adolescente a devida assistência material, moral e educacional. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 100, parágrafo único, inciso IV, do ECA) deve prevalecer, priorizando-se a manutenção da unidade do grupo de irmãos, o que justifica, em caráter provisório, a fixação da guarda com a avó materna.
Tendo em vista o desacolhimento dos menores (termos de mov. 18.2), diante da ausência de outros familiares aptos a assumirem a responsabilidade imediata pelas crianças, da necessidade de preservar a unidade dos irmãos, bem como da informação de que a avó materna já os recebeu em sua residência, fixo a guarda provisória dos menores em favor da Sra. Rosângela Aparecida Ximenes da Cruz. Lavre-se o competente termo de guarda provisória.
3. Expeça-se carta precatória ao Juízo competente da comarca de Santo André/SP para que a avó compareça em Juízo e assine o termo de guarda provisória, comprometendo-se com os deveres inerentes à sua função.
4. Promovam-se as devidas anotações no SNA sobre o acolhimento, desacolhimento e a guarda provisória concedida, nos termos das normas de proteção à infância e adolescência.
5. Embora o parecer ministerial pugne pelo declínio de competência para o Juízo da comarca de Santo André/SP, e a despeito da fixação da guarda provisória em favor da avó materna, neste momento, entendo como prematuro o encaminhamento destes autos durante o regime de plantão judiciário. Isto porque a situação dos menores ainda está em fase inicial de análise, sendo necessária a verificação da existência de outros familiares aptos a assumir a responsabilidade por eles, incluindo os pais biológicos, que possuem diferentes registros e cujos paradeiros ainda são desconhecidos.
Ademais, os menores residiam na cidade de Arapongas antes do acolhimento emergencial, sendo que o declínio da competência para outra Comarca demanda avaliação mais criteriosa sobre a rede de proteção aqui disponível para em seguida se analisar a viabilidade da manutenção da guarda e pela avó materna com transferência do caso. Tudo isso para evitar prejuízo ao melhor interesse das crianças e do adolescente em questão.
Dessa forma, mantenho, por ora, a competência nesta Comarca de origem, sem prejuízo de eventual reavaliação futura pelo juízo natural do feito.
6. Para agilizar a instrução do feito determino a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que, no prazo de 2 dias, esclareça que existe nesta cidade e Comarca de Arapongas outros parentes próximos do adolescente e infantes em questão, e, em caso positivo, indique nomes e endereços, bem como para que esclareça se estavam frequentando instituição de ensino informando dados desta e ano escolar que estavam matriculados.
Após o término do plantão judiciário, com resposta do Conselho Tutelar ao item 6 supra, remetam-se os autos ao Juízo natural para as deliberações cabíveis, inclusive para melhor análise quanto ao pedido de declínio de competência.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Intimações, registros e diligências necessárias. Arapongas, 8 de março de 2025. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito