ALOISIO DE ALMEIDA, NEIREDE TORRECILAS DE ALMEIDA, DINORAH BELLINATO SANTOS, RUBENS GABRIEL SANTOS
Advogados
ALINE MIGLIORINI (OAB 89368/PR), ALOISIO DE ALMEIDA (OAB 6208/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-20.2017.8.16.0017 Processo: 0004172-20.2017.8.16.0017 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$34.700,00 Autor(s): ALOISIO DE ALMEIDAneirede torrecilas de almeida Réu(s): DINORAH BELLINATO SANTOSrubens gabriel santos
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de usucapião aforada por NEREIDE TORRECILLAS e ALOISIO DE ALMEIDA, qualificados, contra DINORAH BELLINATO SANTOS e Outro. Narra a inicial em suma fazem jus à declaração de usucapião extraordinária nos termos do art.1.238, do CC/2002, uma vez que residem no imóvel residencial situado no Condomínio Residencial Martim Afonso, 1335, com área exclusiva de 84,60 m², matrícula 05922, 2º CRI, Maringá-PR, há mais de 36 anos sem oposição.
Defendem que o imóvel era de propriedade da Construtora Independência, sendo adquirido por Dinorah Bellinato Santos e Rubens Gabriel Santos. Posteriormente os requerentes adquiriram os direitos sobre o bem, conforme contrato de compra e venda celebrado em 19.09.1980. Após descreveram o preenchimento dos requisitos legais, pugnaram pela declaração de propriedade originária. As pessoas jurídicas de direito público interno manifestaram desinteresse na lide.
Apenas o Município fez ressalva quanto ao pagamento dos tributos vencidos, os quais estão sendo discutidos na via adequada. Após infrutíferas diligências para a citação pessoal dos requeridos, esgotadas as buscas nos sistemas disponíveis, o juízo atuante à época autorizou a citação por edital (ev.253.1). Em razão da inércia dos requeridos, o juízo atuante à época nomeou curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no mov.301.1.
Intimado, o Ministério Público opinou por não se manifestar no caso em exame. Em impugnação à contestação a parte ativa reiterou os termos iniciais. Superada a fase de especificação de provas, o juízo instou às partes sobre a adequação da via (seq.326.1), oportunidade em que sobrevieram as explicações de mov.327.1. Novos documentos acostados no mov. 339.2. Brevemente relatados, passo a decidir.
2. Fundamentação: A ação de usucapião tem por finalidade, entre outros, realizar o cumprimento do mandamento constitucional da função social da propriedade, servindo, ademais, para a formação do patrimônio mínimo do requerente. A causa de pedir está lastreada nos termos do art.1238, do CC/2002, dispositivo que regulamenta a usucapião extraordinária, exigindo posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
Após análise da pretensão, forçoso reconhecer que o pedido merece acolhimento. Inicialmente, em juízo sumário, o juízo havia instado às partes para manifestação sobre a inadequação da via eleita, já que não estaríamos diante de medida voltada à declaração de propriedade originária. Ou seja, o autor, conforme expõe na causa de pedir, possui compromisso de compra e venda envolvendo os direitos sobre o imóvel, obtendo, inclusive, do credor hipotecário, declaração de quitação do bem (seq. 317.2).
Os direitos sobre o imóvel foram adquiridos, inicialmente, por Dinorah Belinatto Santos e Rubens Gabriel Santos, conforme registro no fólio real (R-1-05922). O proprietário registral, por sua vez, S/A Construtora Independência, cedeu seu crédito para a Caixa Econômica Federal (Av-65922). Diante desse contexto, poderia o autor, amparado no contrato de compromisso de compra e venda, solicitar tutela judicial de adjudicação compulsória.
No entanto, salutar reconhecer que o tema ainda não se encontra pacífico no âmbito dos tribunais. Parcela da doutrina e da jurisprudência, corrente a qual me afilio, defendem que o compromisso de compra e venda pode ser valorado como justo título, ou seja, começo de prova de aquisição de direitos sobre o imóvel, que, singularmente, não tem o condão de transferir a propriedade imobiliária. É o caso em exame.
O compromisso de compra e venda, nos termos celebrados, tem o condão de estabelecer relação obrigação, sendo oponível ao vendedor. Para a aquisição da propriedade, nos termos do art. 1.227, do CC/2002, há a necessidade de registro da escritura pública de compra e venda. Após valorar as provas do caso vertente, forçoso reconhecer que não se deve impor aos requerentes o dever de ajuizar ação de adjudicação compulsória.
Não se tem notícia dos vendedores. Não bastasse, o documento de mov. 1.5 demonstra que os requerentes celebraram negócio jurídico em 19.10.1980. Desde então ocupam o imóvel descrito de forma mansa e pacífica, comportando-se como se proprietários registrais fossem. Da mesma forma, a documentação de ev.339.2 comprovam que os requerentes vêm realizando o pagamento dos tributos devidos (IPTUS de 1991, taxas de condomínio de 1998, etc...), corroborando assim o comportamento de proprietário e possuidor.
Firme em tais premissas, entendo que houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242, caput, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002, uma vez que o autor, desde o ano de 1980, comprovou que exerce(u) posse sobre o bem por mais de 12 anos ininterruptos, conforme comprovam os pagamentos de tributos e taxas condominiais registradas em seu nome. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL (CONSTITUCIONAL URBANO).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAGISTRADA A QUO QUE ENTENDEU QUE A EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA AFASTA A PRETENSÃO DA USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR QUE CONSTITUI JUSTO TÍTULO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000181-22.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 01.03.2021) Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Usucapião. Modalidade Ordinária. Requisitos do Art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Posse com Animus Domini, Mansa, Pacífica e Pelo Período Aquisitivo da Usucapião Ordinária, Com Justo Título (Escritura Pública de Compra e Venda) e Boa-FÉ.
Requisitos Demonstrados nos Autos. Imóvel Gravado com Cláusula de Inalienabilidade. Possibilidade de Usucapir. Natureza Jurídica da Ação de Usucapião que Deixa à Margem a Análise de Eventuais Vícios Existentes no Título. Precedente Jurisprudencial. Área Usucapienda Formalmente Delimitada (Memorial Descritivo do Bem Imóvel). Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Manutenção da Decisão Judicial Originária.
1. A ação de usucapião na modalidade ordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242 da Lei n. 10.406/2002).2. Dos Autos se extrai, que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. Os Apelados demonstraram os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc.
I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Os Apelados apresentaram justo título (Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda) que, então, legitimou a posse exercida sobre o bem imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e pelo tempo exigido na modalidade de usucapião pleiteada (modalidade ordinária – 10 anos).
4. Em razão da natureza jurídica da ação de usucapião (modo originário de aquisição da propriedade) não há óbice em usucapir imóvel do espólio gravado com cláusula de inalienabilidade. A suposta irregularidade atribuída ao título não o desnatura para, então, fundamentar a ação de usucapião. Neste sentido o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Na linha dos precedentes desta Corte, a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento da usucapião, uma vez tratar-se de modalidade de aquisição originária do domínio. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 207.167/RJ – Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em 21/06/2001 – DJ 03/09/2001”.5. O Apelante não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do Direito da Parte Autora. Ônus que, razoavelmente, lhe incumbia (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).7.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001124-50.2012.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.05.2021) À luz desses elementos, havendo demonstração dos elementos previstos no art. 1.242 c/c art. 2.028, ambos do CC/2002, a procedência dos pedidos é medida imperativa. Esclareço, por fim, que a despeito do requerimento de usucapião extraordinária, não se mostra cabível falar em sentença extra petita.
O juízo não fica vinculados aos dispositivos legais invocados, cabendo, após análise das provas, fazer incidir a adequação correta nos termos do antigo brocardo iura novit curia ou para alguns regra/princípio da substanciação.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de declaração a aquisição originária do imóvel descrito na matrícula 05922, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá-PR em favor dos requerentes acima qualificados, NEREIDE TORRECILLAS e ALOISIO DE ALMEIDA. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 2º CRI de Maringá-PR para as providências cabíveis, cabendo aos requerentes a apresentação dos documentos exigidos pelo registrador.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, verba que, nos termos do art.85, §2º, do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para o advogado dativo, fixo, a título de honorários, a quantia de R$ 300,00, nos termos da Resolução 015/2019-PRE/SEFA. Expeça-se certidão. P.R.I. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
ALOISIO DE ALMEIDA, NEIREDE TORRECILAS DE ALMEIDA, DINORAH BELLINATO SANTOS, RUBENS GABRIEL SANTOS
Advogados
ALINE MIGLIORINI (OAB 89368/PR), ALOISIO DE ALMEIDA (OAB 6208/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-20.2017.8.16.0017 Processo: 0004172-20.2017.8.16.0017 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$34.700,00 Autor(s): ALOISIO DE ALMEIDAneirede torrecilas de almeida Réu(s): DINORAH BELLINATO SANTOSrubens gabriel santos
I- Vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias.
II- Havendo impugnação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias.
III- Não havendo oposição ou requerimento de outras provas, voltem para sentença.
IV- Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
ALOISIO DE ALMEIDA, NEIREDE TORRECILAS DE ALMEIDA, DINORAH BELLINATO SANTOS, RUBENS GABRIEL SANTOS
Advogados
ALINE MIGLIORINI (OAB 89368/PR), ALOISIO DE ALMEIDA (OAB 6208/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-20.2017.8.16.0017 Processo: 0004172-20.2017.8.16.0017 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$34.700,00 Autor(s): ALOISIO DE ALMEIDAneirede torrecilas de almeida Réu(s): DINORAH BELLINATO SANTOSrubens gabriel santos
I- Em razão do atual estágio do processo, o qual foi ajuizado em 2017, estando os requeridos em lugar incerto e não sabido, não se mostra adequado promover a emenda da inicial e iniciar novamente a fase postulatória contra os demandados.
II- Em melhor reflexão sobre os fatos, autorizo o prosseguimento do feito, devendo a ação declaratória ser impulsionada pela via ordinária. É dizer, embora a parte ativa tenha requerido a declaração da propriedade pela usucapião extraordinária, torna-se possível, à luz dos documentos acostados, valorar a pretensão nos termos do art.1.242, do CC/2002, devendo o compromisso de compra e venda ser analisado como justo título.
III- Diante desses elementos, não havendo impugnação em relação à posse, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada de documentos demonstram a posse no imóvel por pelo menos 10 anos. Poderá acostar faturas em nome dos autores envolvendo o endereço descrito, taxa de condomínio, tributos pagos, etc... .
IV- Após, vista à parte passiva para manifestação no prazo de 15 dias.
V- Por fim, nada mais sendo requerido, voltem para sentença. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
ALOISIO DE ALMEIDA, NEIREDE TORRECILAS DE ALMEIDA, DINORAH BELLINATO SANTOS, RUBENS GABRIEL SANTOS
Advogados
ALINE MIGLIORINI (OAB 89368/PR), ALOISIO DE ALMEIDA (OAB 6208/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004172-20.2017.8.16.0017 Processo: 0004172-20.2017.8.16.0017 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$34.700,00 Autor(s): ALOISIO DE ALMEIDAneirede torrecilas de almeida Réu(s): DINORAH BELLINATO SANTOSrubens gabriel santos
I- Antes de determinar o impulsionamento do processo, intimem-se as partes para que, nos termos do art.10, do CPC/2015, manifestem-se sobre a eventual inadequação da via eleita.
II- Deverá os autores, em especial, explicar o porquê do ajuizamento da ação de usucapião ao invés de adjudicação compulsória. No caso em exame, em juízo sumário, há relação contratual entre os requerentes e requeridos, com obrigação de outorga de escritura definitiva.
III- Havendo interesse, deverão os autores informar se não pretendem emendar a inicial com a alteração do procedimento, devendo os requeridos se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, voltem. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito