PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n.º 0004038-27.2020.8.16.0004
Impetrante: MN COMERCIAL HORTIGRANJEIRA EIRELI
Autoridade Coatora: DIRETOR AGROCOMERCIAL DAS CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ e CEASA/PR
S E N T E N Ç A
Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MN
COMERCIAL HORTIGRANJEIRA EIRELI em face de ato supostamente
coator praticado pelo DIRETOR AGROCOMERCIAL DAS CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ – CEASA/PR.
Afirmou, em breve síntese, que: i) ocupa o box n.º 82, do
Pavilhão “B” da CEASA/PR, onde comercializa seus produtos; ii) o art.
30 da Lei Estadual n.º 20.302/2020, que dispõe sobre as novas
diretrizes de organização e funcionamento da CEASA, possibilitou aos
atuais permissionários dos espaços da CEASA que, preenchidos os
requisitos legais, possam renovar suas permissões pelo prazo de 5
anos, sem a necessidade de procedimento licitatório; iii) com isso,
apresentou os documentos necessários à comprovação legal do
processo de recadastramento, conforme protocolo n.º 17.042.265-1;
iv) contudo, a autoridade coatora indeferiu seu pedido sob a alegação
de que não foi juntada certidão negativa ou positiva com efeitos de
negativa junto a Receita Federal; v) apresentou defesa no processo
administrativo, defendendo sua regularidade junto a seguridade
social, o que, novamente foi indeferido pela autoridade impetrada; vi)
por fim, apresentou recurso administrativo, que também foi
indeferido.
Defendeu a ilegalidade da decisão administrativa, já que: i)
comprovou cumprir com todos os requisitos exigidos pela Lei Estadual
n.º 20.302/2020; ii) desde a edição da Portaria RFB/PGFN n.º
1.751/2014, as certidões negativas relativas a débitos previdenciários
(INSS) somente são expedidas em conjunto pela Receita Federal do
Brasil, não sendo possível obter um certidão negativa ou positiva com
efeitos de negativa exclusivamente para a seguridade social, motivo
pelo qual juntou Relatório Simplificado de Débitos Federais expedido
através do Sistema E-CAC; iii) a Resolução de Diretoria n.º 948/2020
ultrapassa os requisitos exigidos na Lei Estadual ao requerer um
documento impossível de ser obtido, afirmando que “pois mesmoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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cumpridas as exigências da legislação estadual inerentes à renovação
de TRPU e/ou TARU, não pode comprovar a partir da documentação
específica exigida pela RD 948/2020”; ii) comprovou todos os
requisitos necessários com a documentação juntada e,
especificamente, quanto a seguridade social, juntou Relatório
Simplificado de Débitos Federais expedido através do sistema E-CAC;
iv) possui outros débitos federais, os quais discute em juízo (autos n.º
5029317-91.2019.4.04.7000), mas tais débitos não são empecilhos à
renovação de sua permissão, pois não exigidos pela Lei Estadual n.º
20.302/2020.
Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da segurança
para declarar a ilegalidade do ato coator que indeferiu seu pedido de
recadastramento, reconhecendo que cumpre todos os requisitos da
Lei Estadual n.º 20.302/2020 e, por conseguinte, garantir sua
contratação com a CEASA/PR pelo período de 5 anos.
A liminar foi indeferida – sequência n.º 14.
Interposto agravo de instrumento (seq. 22), a decisão foi
mantida pelo órgão superior – autos n.º 0038885-33.2021.8.16.0000.
A autoridade coatora prestou as informações na sequência n.º
31. Preliminarmente, alegou o não cabimento de mandado de
segurança contra atos de gestão.
No mérito, defendeu a legalidade do ato emanado pela
CEASA. Disse que a impetrante não juntou certidão negativa ou
positiva com efeitos de negativa junto a Receita Federal, em
desacordo com a Resolução n.º 948/2020. Ainda, apontou a existência
de débitos em nome da impetrante relativos a CSLL, COFINS e PIS,
contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, não
preenchendo os requisitos legais.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção no feito – seq. 39.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PreliminarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Quanto ao não cabimento de mandado de segurança contra
atos de gestão (art. 1º, §2º da Lei n.º 12.016/2009), não assiste razão
à autoridade impetrada.
1
Isto, porque, conforme ensina Marçal Justen Filho , de tal
previsão normativa “se infere que, se tais autoridades praticarem atos
que não se configuram como de gestão comercial, mas possuírem
natureza administrativa (traduzindo competências estatais), será
cabível o mandado de segurança”.
Ou seja, os atos de regularização dos cadastros dos
permissionários possuem natureza jurídica de atos administrativos e
não de atos de gestão comercial, portanto, podem ser objeto de
mandado de segurança.
Logo, é cabível o presente mandado de segurança, já que o
ato impugnado – a legalidade ou não do indeferimento do
recadastramento da impetrante pela não comprovação de
regularidade fiscal com a Seguridade Social com base no art. 30, II da
Lei Estadual n.º 20.302/2020, art. 14, XXI do Regulamento de
Mercado e item III da Resolução de Diretoria n.º 948/2020 – não se
trata de ato de gestão, ficando afastada a preliminar aventada.
Não vislumbro a presença de outras questões processuais
pendentes.
2.2. Mérito
No mérito, conforme narrado, a impetrante defende que
apresentou todos os documentos exigidos para seu recadastramento
na CEASA/PR e, por conseguinte, garantir a continuidade da
respectiva TPRU, sem a necessidade de realização de novo processo
licitatório, pelo prazo de 5 anos.
Pois bem.
A Lei Estadual n.º 20.302/2020 prevê que é necessário que o
ocupante das áreas permanentes da CEASA/PR, para fazer jus à
emissão de TRPU e TARU, deve comprovar, dentre outros requisitos,
regularidade fiscal com a seguridade social – art. 30, II:
“Lei n.º 20.302/2020
Art. 30. Para que não ocorra descontinuidade no processo de
abastecimento de gêneros alimentícios e, visando a manutenção
dos empregos, fica assegurada a emissão de TRPU e TARU, sem
1
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 5. ed em
ebook baseada na 13. ed. impressa– São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo
estabelecido de cinco anos, aos ocupantes das áreas permanentes
da CEASA/PR que concluírem, até 120 (cento e vinte) dias da pu-
blicação desta Lei, o processo de recadastramento e que compro-
varem os requisitos abaixo elencados:
I - atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/
PR;
II - regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Segurida-
de Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Tra-
balho;
IV - inexistência de débitos financeiros e divergências cadastrais
junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade sus-
pensa” (grifou-se).
Por sua vez, complementando as disposições da Lei Estadual,
com objetivo de padronização e análise metodológica dos processos, a
Resolução de Diretoria n.º 948/2020 previu como requisitos:
“DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO (PESSOA JURÍDICA)
I – Cópia da Notificação para regularização, com recebimento
firmado pelo interessado;
II – Requerimento assinado pelo representante legal da Empresa
Permissionária (data limite 31/10/2020);
III – Certidões comprobatórias de Regularidade perante a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (Certidões negativas ou positivas com efeitos de
negativa: INSS e FGTS);
IV – Certidão comprobatória de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho (Certidão negativa ou positiva com efeitos de
negativa - CNDT);
V – Certidão ou declaração comprobatória da inexistência de
débitos financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR,
ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa (cálculo de débitos
junto à CEASA/PR, a ser providenciado pela GERMEC
correspondente);
VI – Fotocópia simples (sem autenticação) do Contrato Social e
todas as alterações contratuais (as fotocópias poderão ser
autenticadas pela Gerência de Mercado, mediante conferência
com os documentos originais);PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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VII – Certidão da Junta Comercial do Estado, onde,
obrigatoriamente, conste o nome dos sócios, CPFs e suas
respectivas participações na Sociedade;
VIII - Fotocópias da Nota Fiscal de Entrada e de Saída de
mercadorias do estabelecimento permissionário com data até 10
dias anteriores à data do requerimento (as fotocópias poderão ser
autenticadas pela Gerência de Mercado, mediante conferência
com os documentos originais)” (grifou-se).
Ao contrário do que alega a impetrante, a Resolução da
Diretoria determina que a comprovação se dará por certidão negativa
(CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), bem
como, traz expressamente a previsão da regularidade perante o INSS
que, ressalte-se, integra a seguridade social prevista na norma
estadual e, portanto, não há ultrapassa quaisquer limites legais
estipulados por norma diversa.
Ainda, o fato do Governo Federal optar por unificar as
certidões de regularidade com a seguridade social com as da Fazenda
Federal não obsta a impetrante de ter acesso a esses documentos, ou
seja, não é documento “impossível de ser obtido” como defende.
Desse modo, sendo a apresentação de CND ou CPEN a forma
idônea para comprovar a regularidade fiscal e, não sendo documento
impossível de se acessar, não assiste razão a impetrante ao afirmar
que comprovou todos os requisitos já que juntou ao processo
administrativo “Relatório Simplificado de Débitos Federais expedido
através do sistema E-CAC” - sequência n.º 31.11 fls. 14 e 15.
Outrossim, consta dos autos que possui outros débitos
federais que discute em juízo nos autos n.º 5029317-
91.2019.4.04.7000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba,
que são impasses a renovação de sua permissão.
Isso, porque, conforme sequência n.º 1.15 e 1.16, a
impetrante possui débitos referente ao Programa de Integração Social
(PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e todos
integram a seguridade social nos termos do art. 194 e 195, I, ‘b’ e ‘c’
da Constituição Federal e, não havendo comprovação de suspensão de
sua exigibilidade, não há direito liquído e certo em sua pretensão de
permanecer nas áreas da CEASA/PR, sem licitação, por mais 5 anos.
Portanto, conclui-se que inexiste qualquer ilegalidade no ato
administrativo da autoridade coatora capaz de ensejar a intervenção
judicial, restando somente a denegação da segurança. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do seu
mérito, denegando a segurança.
Além disso, condeno a impetrante ao pagamento das custas
e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009
e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto