Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANTONIO BATISTA LOPES, JULIANA RODRIGUES LINARES, RICARDO ELI DINIZ
- Advogados
- RICARDO ELI DINIZ (OAB 37243/PR), LEANDRO AUGUSTO BUCH (OAB 60471/PR), PAULO TEIXEIRA MARTINS (OAB 52711/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-43.2015.8.16.0017 Processo: 0004175-43.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$6.259,69 Exequente(s): Juliana Rodrigues Linares RICARDO ELI DINIZ Executado(s): Antonio Batista Lopes representado(a) por NELSON ANTONIO BENTO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Juliana Rodrigues Linares e outro, devidamente qualificados.
A exequente foi intimada, por meio de Aviso de Recebimento, para regularizar a representação processual, tendo em vista não só a irregularidade, como também a nota de falecimento do coautor no Cadastro Nacional da OAB, sob pena de extinção, todavia, a diligência de intimação restou negativa por mudança de endereço, conforme certidão em seq. 206.1. É o breve relato. Passo a decidir. Prescreve o artigo 76, §1º do Código de Processo Civil que: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor. JÁ o artigo 485, inciso IV, do mesmo estatuto, dita que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (...) Ademais, em que pese o retorno negativo do mandado de intimação da exequente, tem-se que é dever da parte manter atualizado o endereço para as intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
