PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Processo: 0004175-43.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): EVERTON ISIDRO Polo Passivo(s): METALURGICA INVICTA DESIGN
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por CAMILA CARROS RIBEIRO em face de DANIELLE GARCIA RODRIGUES TAHER e MEURY GEANE TABORDA REIS, decorrente de alegada exclusão abusiva de comissão de formatura e exposição vexatória da autora, conforme petição inicial (mov. 1.1). Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências para a localização e citação das rés.
As cartas de citação inicialmente expedidas retornaram negativas (mov. 11.1 e mov. 19.1). Diante disso, o Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados, tais como Sanepar, Copel, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD (mov. 20.1, mov. 25.1, mov. 26.1, mov. 28.1, mov. 29.1, mov. 39.1, mov. 39.2, mov. 40.1, mov. 52.1 e mov. 53.1). Contudo, as novas tentativas de citação postal e por mandado nos endereços obtidos restaram infrutíferas (mov. 36.1, mov. 37.1, mov. 45.1, mov. 61.1 e mov. 63.1).
Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da demanda sob pena de extinção (mov. 66.0), a parte autora peticionou requerendo nova consulta de endereços nos sistemas informatizados (mov. 70.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora no mov. 70.1 não comporta acolhimento. A reiteração de consultas a sistemas informatizados que já foram previamente exauridos nos autos configura medida inócua e protelatória. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão investigativo particular da parte de maneira infindável, cabendo ao autor o ônus de diligenciar de forma concreta para a localização do réu.
Assim, indefiro o pedido de nova consulta de endereços de mov. 70.1. No mérito da admissibilidade processual, constata-se que a presente ação se arrasta sem que tenha havido sequer a triangularização processual por meio da citação válida de ambas as rés. A citação regular é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil.
A reiteração de diligências inócuas atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Diante do esgotamento das buscas e do paradeiro desconhecido das rés, a única alternativa para o prosseguimento da demanda seria a citação por edital. Contudo, tal modalidade de citação ficta é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, inviabilizada a triangularização da relação jurídica processual pelo rito sumaríssimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, restando resguardado o direito da parte autora de propor novamente a ação perante a Vara Cível comum, onde é admitida a citação editalícia.
3.
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.1. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Eventuais restrições ou audiências remanescentes vinculadas a estes autos deverão ser imediatamente baixadas ou canceladas pela Secretaria. 4.2. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias no sistema Projudi. 4.3. Cumpram-se, no que couber, os termos da Portaria do Juízo.
51) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERTON ISIDRO
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERTON ISIDRO
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERTON ISIDRO
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EVERTON ISIDRO, METALURGICA INVICTA DESIGN
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004175-43.2025.8.16.0033 Processo: 0004175-43.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): EVERTON ISIDRO Polo Passivo(s): METALURGICA INVICTA DESIGN
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CITAÇÃO POR WHATSAPP
1. Em análise aos autos, verifica-se que o mandado de citação retornou negativo, razão pela qual a parte requerente postulou pela citação por aplicativo de mensagens (mov. 19.1).
2. A citação regular é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se este nulo quando verificada a sua ausência ou irregularidade, conforme dispõe o art. 239 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 242, assim como a Lei 9.099/95, no art. 18, preconizam que a citação será pessoal, assegurando-se, desse modo, a ciência inequívoca do demandado no processo e, por conseguinte, o exercício aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Especificamente no sistema dos Juizados Especiais, o art. 18, da Lei 9.099/95, prevê as modalidades admitidas de citação, dando-se prioridade à citação por carta com aviso de recebimento em mão própria, o que, aliás, coaduna com a agilidade e a simplicidade preconizadas em referida lei. Mister ressaltar que, justamente em virtude da celeridade e do fato de que o procedimento é sumaríssimo, optou o legislador por vedar a citação por edital, espécie de citação ficta, o que, conforme entendimento deste juízo, aliás, leva de arrasto a vedação a toda e qualquer modalidade ficta de citação.
É verdade que o Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à , sofreu importante alteração no que diz respeito à citação, passando o a prever a possibilidade da citação por meio eletrônico. A propósito, mais do que isso, indigitado artigo, modificado pela , estabeleceu a prioridade da citação por meio eletrônico. Todavia, referido dispositivo não pode ser lido em tiras ou parcialmente, já que o legislador não ficou silente quanto à modalidade eletrônica de citação.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERTON ISIDRO
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERTON ISIDRO
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Lei 9.099/95
art. 246
Lei 14.195/2021
Ao contrário, ele avançou e previu que a citação por meio eletrônico deve ocorrer “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. No ano de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, referindo-se ao art. 246 do Código de Processo Civil, editou a Resolução 455/2022, a qual instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário e regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, este último com a finalidade de assegurar a comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
O art. 16 da Resolução 455/2022 traz o rol de pessoas de direito público e privado cujo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório, enquanto o §2º de referido dispositivo estabelece que, no que diz respeito às pessoas físicas, tal cadastro é facultativo. Feitos esses breves e necessários esclarecimentos, é importante registrar que o Código de Processo Civil, regulamentado pela resolução acima indicada, não autoriza a utilização de outros sistemas eletrônicos, tais como aplicativo de mensagens como o Whatsapp, o Telegram, e-mails etc, ainda que subsidiariamente no caso de o réu não possuir Domicílio Judicial Eletrônico.
Não se ignora aqui, de modo algum, a existência da Instrução Normativa 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, e tem-se a exata compreensão da louvável atuação de referido órgão para tornar os procedimentos mais céleres, de modo a garantir a razoável duração do processo. Entretanto, temos entendimento forte no sentido de que, tratando-se referida IN de mera recomendação (softlaw), ela não se sobrepõe, não derroga o diploma processual civil, até mesmo porque se trata de papel constitucional do Poder Legislativo disciplinar, mediante lei, sobre os meios de citação.
No sentido de não se admitir o Whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico não previsto em lei como modalidade de citação, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO WHATSAPP. CITAÇÃO ELETRÔNICA PREVISTA NO ART. 246 DO CPC. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. REGULAMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO QUE SE TORNA OBRIGATÓRIA AOS TRIBUNAIS EM QUE JÁ HOUVE A INTEGRAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a citação pelo aplicativo de mensagens whatsapp.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação pelo aplicativo de mensagens whatsapp.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil prevê a citação eletrônica em seu art. 246, e, o procedimento está regulamentado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 455/2022, não havendo óbice para que seja realizada a tentativa de formalização do ato nos moldes determinados naquela regulamentação. Contudo, inexistindo autorização legal, não há que falar em citação por outro aplicativo de mensagens, tal qual o whatsapp.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Ante a previsão legal e a disponibilização da citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico no Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se possível a tentativa de realização do ato por tal meio, impossibilitando a utilização de outros aplicativos que não possuem autorização expressa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 15 e 16, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065953- 71.2023.8.26.0000; Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095009-31.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Decisão de indeferimento do pedido de citação por meio eletrônico. Insurgência da exequente. - Citação por meio eletrônico. Possibilidade apenas em caso de endereços cadastrados pelo destinatário do ato citatório no banco de dados do Poder Judiciário. Artigo 246 do CPC. Precedentes. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039602-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) – grifo nosso Portanto, parafraseando o Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, relator do agravo de instrumento cuja ementa acima colacionamos, “não é possível deixar de aplicar as normas vigentes apenas em decorrência de que a modalidade de citação proposta proporcionará, em tese, mais celeridade processual”. 2.1
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por meio eletrônico que não o expressamente previsto no art. 246 do Código de Processo Civil. BUSCAS SISTEMAS INFORMATIZADOS
3. Defiro em parte o pedido de mov. 19.1 e determino a realização de buscas de endereços da parte requerida por meio de todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, quais sejam: SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD, COPEL, SANEPAR e SERASAJUD. 3.1. Sendo localizados novos endereços, a Secretaria deverá designar data para a audiência de conciliação e/ou expedir o respectivo mandado de citação/intimação, com o devido prosseguimento do processo.
4. Restando negativa as buscas de endereços através dos sistemas judiciais, necessária a manifestação da parte autora acerca da tramitação do processo neste juízo, visto que no âmbito do Juizado Especial Cível não é admitida a citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95. Ademais, de acordo com os princípios que regem a Lei do Juizado Especial a citação deve ser realizada em prazo razoável a fim de evitar frustração na prestação jurisdicional do processo. 4.1.
Assim, não sendo localizado nos endereços e/ou restando negativa a citação da parte requerida, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a citação do requerido e eventual extinção do processo.
5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVERTON ISIDRO
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Advogado
KAMYLLA IZIDRO PERFEITO (OAB 55739/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.